TJPB - 0842850-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária, Indenização por Dano Material] PROCESSO: 0842850-19.2024.8.15.2001 AUTOR: SANDRA REJANE GONCALVES DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos, etc.
SANDRA REJANE GONCALVES DE BARROS, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em face de BANCO DO BRASIL SA, também devidamente qualificado, fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, em Decisão, a parte foi intimada para recolher as custas devidas id. 99243333, através de seu advogado, todavia, ao id. 100933143, a parte autora requereu a desistência/cancelamento do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não sendo o caso de justiça gratuita, não havendo o pagamento das custas e tendo o autor manifestado o desejo de não mais prosseguir na ação, o caso é de cancelamento na distribuição (código 488, CNJ) com o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, DECLARO-O EXTINTO.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
João Pessoa - PB, 29 de novembro de 2024.
Juiz (a) de Direito -
29/11/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:10
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 18:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/11/2024 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:35
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842850-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que, embora intimada, a parte promovente não colacionou aos autos documentação comprovando a sua hipossuficiência econômica, descumprindo o pressuposto constitucional respectivo, INDEFIRO O PEDIDO de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, quitar as custas e diligências necessárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz (a) de Direito -
02/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 20:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA REJANE GONCALVES DE BARROS - CPF: *86.***.*39-72 (AUTOR).
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27/08/2024 18:13
Conclusos para decisão
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de SANDRA REJANE GONCALVES DE BARROS em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:31
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0842850-19.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária, Indenização por Dano Material] DESPACHO Vistos, etc.
A parte Autora, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5o, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC/2015, intime-se a parte autora para, em 15 dias: 1. recolher as custas processuais ou, alternativamente, 2. comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada do seu imposto de renda, comprovante de rendimentos, extrato bancários e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 8 de julho de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/07/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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