TJPB - 0842159-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 04:41
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da decisão de ID 122562046. -
05/09/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:56
Declarada incompetência
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02/09/2025 20:56
Determinada a redistribuição dos autos
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21/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária -
30/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 03:15
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:36
Determinada diligência
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18/12/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 12:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 08:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2024 03:49
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:47
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 20:54
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 07:43
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842159-05.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Deferido o benefício da assistência judiciária (ID 93483956).
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por RISELIA ROCHA PIRES DE SÁ, representada sua curadora definitiva, MARIA CLARICE ROCHA PIRES DE SÁ, em desfavor da GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, pleiteando a parte autora, antecipadamente, no sentido de compelir o réu a fornecer os serviços de internação domiciliar - Home Care, com assistência por 24hs, nos moldes do laudo médico.
No mérito a procedência dos pedidos.
Assevera a exordial que as partes entabularam entre si um contrato de prestação de serviços médico hospitalar.
Informa que a requerente, com 89 anos de idade, é portadora de Alzheimer, em fase avançada (CID 10 G-30), incapaz de realizar atividades básicas de vida diária, como higiene pessoal, vestimenta e alimentação sem auxílio.
Informa a presença de diversas lesões cutâneas que requerem avaliação permanente, grave deterioração cognitiva, episódios frequentes de febre, úlcera na região sacral com secreção purulenta e áreas de necrose, além de rigidez articular e significativa sarcopenia.
Informa que a Ré concordou em custear os serviços de cuidadores somente pelo período de 12 horas diárias.
Contudo, em 01/07/2024, informou a Autora que o referido período seria reduzido para apenas 6 horas diárias, sem previamente conceder-lhe a oportunidade de defesa e sem fornecer qualquer documentação de notificação.
Enfatiza em sua peça pórtica que a promovente não consegue sair de casa sozinha e sofre de severa perda de memória, reconhecendo poucas pessoas.
Sua comunicação é comprometida, sendo sua fala repetitiva e desconexa, havendo dificuldades tanto para compreender quanto para se expressar.
Em sede de justificação prévia a ré manifestou-se (ID 93845300). É o relatório do necessário.
Decido.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
O laudo médico inserido no petitório de ID 93056478, a solicitação de internação domiciliar (ID 93056484 – Pág. 06), bem como o laudo (ID 97275762) assim descreve a situação da parte autora para justificar a solicitação do tratamento mediante acompanhamento de técnicos de enfermagem nos períodos diurno e noturno: “(...) necessita e tem indicação absoluta de assistência HOME CARE 24 horas por dia e atendimento multidisciplinar por fisioterapeuta, fonoaudiólogo, geriatra, neurologista, enfermeiros e cuidadores (...).” Pois bem.
O laudo emitido pelo médico assistente indica a necessidade de acompanhamento do paciente por técnicos de enfermagem nos períodos diurno e noturno (24 horas).
Em resposta, a título de justificação prévia, a ré explanou: após a realização do acompanhamento da beneficiária ao longo do tempo, foram realizadas as devidas avaliações, de modo que, desde o mês de abril de 2024, as avaliações médicas realizadas constataram que houve estabilidade nas necessidades de cuidados e, de acordo com as atualizações da pontuação na tabela ABEMID, a beneficiária passou a ser classificada como compatível à baixa complexidade, conforme descrito nas avaliações de maio e junho de 2024 (Anexo XI).
Diante disso, tendo em vista a Sra.
Riselia ter sido considerada inelegível ao serviço de internação domiciliar de acordo com a tabela NEAD, a auditoria médica da Geap Paraíba solicitou ao Hospital Milagres, no dia 21/05/2024, via mensagem eletrônica (Anexo XII), que o prestador avaliasse a paciente e se posicionasse a respeito da programação de desmame.
Entretanto, o referido prestador, no dia 25/06/2024, após reiteradas solicitações de resposta, respondeu a demanda com o relatório médico solicitando a manutenção de atendimento por equipe multiprofissional, sem qualquer contraindicação ao desmame de complexidade, além de confirmar seu quadro clínico atual. (Anexo XIII).
Dessa forma, a auditoria médica da Geap ratificou e requereu novamente ao prestador de serviços que fosse dado continuidade na redução de complexidade do quadro da beneficiária para o nível assistencial de baixa complexidade, em conformidade com as informações contidas no laudo médico e mediante avaliações pelas tabelas NEAD e ABEMID (...).” (ID 93845300).
O Superior Tribunal de Justiça, como sabido, vem entendendo que o serviço de home care é desdobramento do tratamento hospitalar e não pode ser limitado, além de reputar como abusiva a cláusula que exclui tal tipo de tratamento, quando necessário à preservação da saúde do paciente (REsp 1378707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
A assistência à saúde pelos planos de saúde é integral, conforme art. 1º, I e art. 35-F, da Lei nº 9.656/1998, e ainda que possa haver limitação aos procedimentos cobertos, conforme rol da ANS, o tratamento domiciliar como alternativa ao tratamento hospitalar deve ser garantido ao consumidor.
Nesse sentido a jurisprudência: “PLANO DE SAÚDE - Home care - Abusiva a negativa de cobertura quando o atendimento domiciliar é necessário e insubstituível - Precedentes do STJ - Prova documental a confirmar que o autor efetivamente precisa do home care, a tornar correta a condenação na ré na obrigação de fornecer a respectiva cobertura, que deve abranger exames, medicamentos, materiais, equipamentos, insumos e dieta enteral - Abusiva a pretensão de limitar a duração de terapias multidisciplinares - Abusiva a negativa de cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS sem indicação de alternativas - Ao mesmo tempo em que reconheceu o caráter taxativo do rol da ANS, o STJ reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de atendimento não previsto na lista caso nesta ainda não haja outro igualmente eficaz, efetivo e seguro - Danos morais configurados - Indenização devida, comportando majoração - DOS RECURSOS, PROVIDO O DO AUTOR ENÃO PROVIDO O DA RÉ". (Tribunal de Justiça de São Paulo – 10ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1004311-57.2021.8.26.0462 – Rel.
Des.
Elcio Trujillo – julgado em 11/10/2022).
No mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] – Os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo. – Tratando-se de paciente idoso com seu poder de locomoção limitado, devido ao seu grave estado de saúde, exigir que a mesmo se locomova aos hospitais, clínicas e postos médicos, a fim de receber tratamento médico, é muito mais que abusivo, é desumano.
Notório resta que, na hipótese posta, a vedação à assistência domiciliar, em serviço de Home Care, acabou por inviabilizar o usufruto do plano contratado pelo consumidor, restringindo o direito fundamental inerente". (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00402138520118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 30-08-2016).
GN Assim, no presente momento processual, considerando a garantia constitucional do direito à saúde, revela-se inviável indeferir a pretendida medida de urgência, tão-somente com fundamento em avaliação produzida unilateralmente pela ré por profissionais da saúde que não acompanham a situação inicial da parte autora, sem a participação do médico assistente.
Diametralmente oposto, o médico da promovente asseverou a necessidade urgente de acompanhamento do autor por técnicos de enfermagem nos períodos diurno e noturno home care como requerido, demonstrando que a sua ausência poderá lhe causar piora clínica rápida e progressiva, dado o atual estado de saúde desse.
Desse modo, resta comprovada a probabilidade do seu direito aliada ao perigo de dano que poderá lhe ser ocasionado.
O perigo irreparável é patente, visto que se trata de paciente idoso com diversas complicações clínicas.
Ante O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, para determinar o fornecimento, no prazo de 24 horas, dos serviços de acompanhamento Home Care, nos períodos diurno e noturno (24 horas), nos estritos molde da requisição médica de ID 97275762, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), até ulterior deliberação judicial.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES: 1.
Executada a liminar, intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3.
Reservo-me para aprazar audiência conciliatória mediante manifestação expressa, de ambas as partes, da efetiva disposição de transigir em juízo.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, 30 de julho de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
31/07/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:10
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 16:52
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
23/07/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842159-05.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de assistência judiciária em favor da parte autora. 2.
Em que pesem as alegações e documentos carreados pela parte requerente, entendo que a análise do pedido de tutela provisória requer a prévia oitiva da parte suplicada, cumprindo-se o princípio estruturante do contraditório. 3.
Isto posto, intime-se a ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, especificamente, sobre o pleito de tutela provisória, anexando cópia da petição inicial, sem prejuízo do prazo para posterior oferecimento de contestação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12a Vara Cível -
10/07/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RISELIA ROCHA PIRES DE SA - CPF: *03.***.*96-72 (AUTOR).
-
08/07/2024 17:02
Conclusos para decisão
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08/07/2024 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:42
Determinada a redistribuição dos autos
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04/07/2024 12:42
Declarada incompetência
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03/07/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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