TJPB - 0808693-48.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 05:32
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/09/2024 23:59.
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 11:30
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808693-48.2023.8.15.2003 [Ato / Negócio Jurídico].
AUTOR: ALDINEIDE DA SILVA CRUZ.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Concessão Liminar de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral” ajuizada por ALDINEIDE DA SILVA BARBOSA DOS SANTOS em face do CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que contratou um empréstimo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) junto à parte ré.
Contudo, constatou posteriormente que o contrato realizado teria sido na modalidade de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, buscava a contratação de empréstimo consignado tradicional, razão pela qual pleiteia danos materiais e morais.
Pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos referentes ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC), realizados em seu contracheque.
No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência, bem como: 1) seja declarado nulo o contrato do cartão de crédito consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; 2) a devolução em dobro dos valores que o réu cobrou a mais da autora; 3) a condenação do réu por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 4) subsidiariamente, seja realizada a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, amortizando os valores já adimplidos pela autora a título de reserva da margem consignável.
Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão supra.
O E.
TJPB, ante a falta de pagamento das custas, não conhece o Agravo.
A ré apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita deferida.
No mérito, pugna pela improcedência da pretensão, alegando que o negócio jurídico observou toda a previsão normativa presente ao caso, de modo que não deve prosperar o cancelamento do crédito adquirido sob o argumento de desconhecimento da contratação, bem como o pedido de cancelamento de todo o débito referente ao empréstimo.
Ademais, sustenta que não há de se falar em repetição do indébito, visto que não houve má-fé, afirmando ser a cobrança legítima e plausível, nem dano moral indenizável.
Juntou documentos, dentre eles o “Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado e solicitação saque”, com assinatura digital, selfie com documento, fotos do documento oficial, selfie dinâmica e autenticação da assinatura.
Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera.
A demandante apresenta impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O promovido impugnou a concessão da gratuidade de justiça concedida à parte promovente.
Ocorre, porém, que o promovido não carreou aos autos nenhum documento, nem mesmo indiciário, da capacidade econômica da parte promovente.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
MÉRITO Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Embora o art.14 do CDC indique que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo prejuízo causado ao consumidor, em razão de defeito do serviço, cabe o afastamento da referida responsabilidade quando estiver presente culpa de terceiro ou do próprio consumidor.
Em caso como o dos autos, o serviço bancário fornecido pela instituição financeira CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A não se mostrou defeituoso, porquanto se cobra um empréstimo de um cliente-consumidor, tendo a ré trazido aos autos diversas provas que comprovam a regularidade da contratação.
A contratação regular de um empréstimo em forma digital impõe à instituição bancária demonstrar, nos autos, que houve assinatura digital da parte autora, “selfie” de segurança, aceite por política de biometria facial, que comprovam definitivamente a relação jurídica, assim como o depósito na conta da promovente.
Inicialmente, é preciso destacar que a parte autora não nega o empréstimo e o recebimento do valor.
A instituição bancária, por sua vez, demonstra cabalmente a regularidade da contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, através do Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado e solicitação saque (Id. 88803960), a Autorização da cliente para o desconto (Id. 88803961), os contratos (Id. 88803960 e 88803959), bem como o valor de liberação em nome da autora (Id. 88803958 e 88803956), com selfie, foto do documento pessoal, selfie dinâmica, autenticação de assinatura, que demonstram que a autora autorizou o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.(TJPB - 0801288-55.2023.8.15.0161, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS SOFRIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
FALTA DE CLAREZA DOS TERMOS.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE ERRO.ERRO NÃO DEMONSTRADO.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Cumpre esclarecer que em tempos no qual prevalece a tecnologia e as inovações digitais, se tornou possível a contratação de empréstimos por meios eletrônicos, isto é, sem necessidade de assinatura das partes em contrato.
Todavia, muitos bancos para evitar a fraude nos negócios bancários, exigem a retirada de fotografia - selfie do cliente, no momento da contratação do serviço, o que ocorreu no presente caso, conforme se desprende das provas acostadas aos autos. - Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de dano moral. (TJPB - 0801490-16.2023.8.15.0231, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO E OCORRÊNCIA DE SAQUE.
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PROVIMENTO DO APELO. -Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário – INSS, a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG) ; o comprovante de transferência - TED), demonstram que a autora autorizou o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. - Assim, ao contrário do alegado na inicial, não resta comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco a repetição de indébito e indenização por danos morais, pelo que deve ser reformada a sentença.(TJPB - 0800431-11.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) Nesse diapasão, não houve pela ré qualquer prática de ato ilícito, restando descaracterizada a falha na prestação de serviços do réu e, por consequência, a pretensão de indenização.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, pela autora, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:03
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/04/2024 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/04/2024 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 07:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/02/2024 08:07
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ALDINEIDE DA SILVA CRUZ em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/01/2024 09:50
Recebidos os autos.
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18/01/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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18/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2024 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDINEIDE DA SILVA CRUZ - CPF: *20.***.*19-14 (AUTOR).
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27/12/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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