TJPB - 0805845-59.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:54
Juntada de cálculos
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27/09/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 16:54
Juntada de Alvará
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26/09/2024 16:53
Juntada de Alvará
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13/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 05:51
Decorrido prazo de Banco next em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 03:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 03:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805845-59.2022.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO GUILHERME.
EXECUTADO: BANCO NEXT.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
10/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 19:09
Conclusos para decisão
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09/07/2024 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 06:30
Recebidos os autos
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26/06/2024 06:30
Juntada de Certidão de prevenção
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31/07/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2023 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 09:25
Decorrido prazo de Banco next em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:26
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 05:47
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 23:13
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:32
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco next em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 08:29
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 21:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 21:22
Outras Decisões
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30/01/2023 17:47
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:15
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 04:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 03:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/09/2022 03:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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