TJPB - 0828193-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA PEIXOTO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA PEIXOTO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de CYELLE CARMEM VASCONCELOS PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 01:03
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828193-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAR as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para poderem, querendo, acompanhá-la (art. 474).
O autor deverá comparecer a pericia no dia 17/09/2025, às 10 horas, munido de documentos originais, no Cartório Unificado da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO, Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 09:59
Juntada de Informações prestadas
-
27/08/2025 10:19
Juntada de Informações prestadas
-
20/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 00:34
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA PEIXOTO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA PEIXOTO em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:15
Juntada de Informações
-
10/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 15:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828193-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 11:16
Determinada diligência
-
30/06/2025 11:16
Nomeado perito
-
24/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:46
Juntada de informação
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA PEIXOTO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 20/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:36
Determinada diligência
-
09/02/2025 21:36
Deferido o pedido de
-
05/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2025 11:02
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES Intimação das partes para se manifestarem sobre os IDs 104404973 e 105194744 , no prazo de 15 (quinze) dias.
FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
28/01/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2024 09:50
Determinada diligência
-
26/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:35
Juntada de informação
-
25/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828193-09.2023.8.15.2001 DECISÃO Petição do Banco Réu requer que este M.M.
Juízo determine que a parte Autora arque com o pagamento dos honorários periciais (id. 93581316).
Entretanto, conforme já declinado na Decisão de id. 88925179, a jurisprudência é pacífica ao determinar que quanto a contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
Isto posto, indefiro o pedido e determino o pagamento dos honorários periciais pelo Promovido.
Ressalto que o não pagamento da perícia reputará como verdadeiras as alegações autorais.
Intime-se o Réu para pronunciar-se acerca do valor proposto no id. 93742983.
Havendo o pagamento espontâneo, cumpra-se conforme a Decisão de id. 88925179.
Não havendo o pagamento, conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/11/2024 10:48
Determinada diligência
-
19/11/2024 10:48
Indeferido o pedido de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA PEIXOTO em 31/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:14
Juntada de informação
-
14/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/07/2024 01:38
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 06 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828193-09.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado na qual as partes foram intimadas à especificação de provas.
A Promovente requereu, já na réplica à contestação, a realização de perícia grafotécnica para apuração de suposta falsificação de assinatura aposta no contrato firmado entre as partes (ID. 75678843).
Já o Banco Promovido requereu a oitiva pessoal da autora. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, tal como ocorre neste caso concreto, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC: “Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: “Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade” (STJ, REsp 908.728/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 06.04.2010, DJe 26.04.2010). “Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar a sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
REsp 488.165/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 01.12.2003” (STJ, REsp 785.807/PB, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 21.03.2006, DJ 10.04.2006).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 12.08.2008, DJe 28.08.2008.
Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, o(a) Sr(a).
RUI CAVALCANTI DO NASCIMENTO, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) no seguinte endereço: Rua Miguel Santa Cruz, 750, Casa, Torre, João Pessoa/PB, 58040-291, fone: (83) 99307-9307, e-mail: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Outrossim, indefiro o pleito de oitiva da autora (id. 75980135), tendo em vista que o depoimento da requerente em nada alterará a dilação probatória anexa aos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
06/07/2024 16:44
Juntada de informação
-
06/07/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
06/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 21:27
Indeferido o pedido de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
29/04/2024 21:27
Deferido o pedido de
-
29/04/2024 21:27
Nomeado perito
-
06/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:39
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2023 12:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 23:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2023 23:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA MARIA DA SILVA PEIXOTO - CPF: *76.***.*57-15 (AUTOR).
-
16/05/2023 23:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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