TJPB - 0800945-73.2023.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes PROCESSO Nº: 0800945-73.2023.8.15.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Empréstimo consignado] RECORRENTES: DAMIÃO DE SOUSA LINS E BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
E DAMIÃO DE SOUSA LINS DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO RECURSOS INOMINADOS – INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR – ASPECTOS FORMAIS EVIDENTES – HOMOLOGAÇÃO. – O acordo celebrado pelas partes, sob a orientação dos seus respectivos Advogados, constitui uma forma de cooperação mútua para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º c/c o art. 487, III, ‘b’ do CPC/2015).
Portanto, é lícita a composição celebrada entre as partes no curso da demanda, impondo-se, assim, a sua homologação.
Aplicação suplementar do art. 932, I do CPC/2015, em vista de não colidir com o sistema da LJE.
Vistos etc.
No curso da presente demanda, em sede de Recurso Inominado, as partes resolveram conciliar (id. 36333617), eis que foi atravessada peça informando acordo entre elas, as quais requereram a sua homologação.
O art. 139 do CPC/2015, estabelece: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais [...]" Dispensável informar que o termo ‘juiz’ adotado pelo legislador ordinário se refere aos membros do Poder Judiciário, compreendendo os órgãos singulares e colegiados.
Além do mais, o art. 932, I do mesmo codex, assiná-la: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; […] Fácil concluir que constitui atribuição do relator a homologação de autocomposição ou de acordo celebrado entre os litigantes, isso porque a legislação processual civil é aplicável, suplementarmente, ao sistema do JEC no que não colidir com os termos da LJE.
Assim, formalizada a composição acerca de direitos disponíveis e estando perfeitos os aspectos formais do ato, cumpre ao Estado-Juiz a sua devida homologação.
Nessas condições, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO POR O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (id. 36333617), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente processo.
Sem condenação em honorários advocatícios, em vista do acerto entre os acordantes.
Devolvam-se os autos ao juizado de origem.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manoel Gonçalves Dantas Abrantes Juiz Relator -
20/08/2025 16:18
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/08/2025 16:16
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
20/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:55
Prejudicado o recurso
-
14/08/2025 15:55
Homologada a Transação
-
14/08/2025 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2025 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 05:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 00:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800945-73.2023.8.15.0221 [Empréstimo consignado] AUTOR: DAMIAO DE SOUSA LINS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais promovida por DAMIÃO DE SOUSA LINS em face do BANCO BRADESCO S.A.
Narra o autor, em síntese, ter identificado que, em maio de 2020, havia sido feito um desconto em seu salário em razão da existência de um empréstimo consignado.
Nega ter celebrado tal contrato.
Ressalta ainda que foi descontado apenas uma parcela.
Por tal razão, pede que seja declarado a inexistência do débito com a condenação do promovido a restituir, em dobro, o valor debitado, bem como o dever de pagar indenização por danos morais e materiais.
Pede, ainda, gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 79931083).
Alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão e indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que o autor anuiu com a celebração do contrato.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou todos os pedidos da inicial (id. 79935112).
Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa.
Ainda em audiência, as partes requereram julgamento antecipado do mérito. (id. 79935176) Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Portanto, afasto, de logo, a preliminar arguida pela parte demandada na contestação sobre a indevida concessão da justiça gratuita.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Antes de apreciar o mérito da ação, faz-se necessário analisar as demais preliminares que foram arguidas pela parte demandada. 1.
Da preliminar da conexão Aduz a parte promovida que a parte promovente protocolou quatro ações que figuram os mesmos polos e possuem os mesmos pedidos, desta feita, pugna que seja realizada a conexão entre os processos.
Observo que a alegação da parte demandada não deve prosperar.
Analisando as ações citadas, verifico que tratam de causa de pedir e pedidos diversos do que é vislumbrado nos presentes autos.
Além disso, não há utilidade na pretensão de modificação de competência eis que se trata de Vara Única estando ambos os autos em tramitação em um único juízo.
Desta feita, RECHAÇO a preliminar arguida. 2.
Da preliminar da falta de interesse de agir Aduz que a autora ajuizou a demanda judicial sem antes fazer registro de reclamação na via administrativa, e que isso configura ausência de pretensão resistida.
No entanto, para o ajuizamento de ação judicial não se exige provocação ou exaurimento na via administrativa, tendo em vista o preceito constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, inciso XXXV).
A exigência de requerimento prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF.
Desse modo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, AFASTO a preliminar arguida.
Enfrentadas as preliminares e esclarecida a responsabilidade da empresa revendedora das passagens aéreas, observo que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito. 3.
Observo que a parte autora nega a realização do contrato que gerou desconto consignado em seu benefício.
A parte ré, por sua vez, informou que os descontos eram decorrentes de refinanciamento e apresentou contrato supostamente assinado pela parte autora.
No entanto, o contrato anexado pela parte promovida não faz referência aos descontos que estão sendo analisados nos presentes autos.
O desconto único que ocorreu em maio de 2020 na conta da parte promovente foi no valor de R$1.303,78 (mil, trezentos e três e setenta e oito centavos), sendo que os valores das parcelas apresentadas no contrato de refinanciamento anexado pela parte autora é no valor de R$1.389,58 (mil, trezentos e oitenta nove reais e cinquenta e oito centavos).
Destarte, o valor anterior ao refinanciamento era de R$1.463,61 (mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), conforme pode ser extraído do id. 79931086 - página 9.
Além disso, o suposto contrato foi assinado em novembro de 2021, sendo que o desconto questionado nesta ação é de maio de 2020.
Ou seja, o contrato apresentado pela parte promovida não faz referência ao que está sendo discutido.
A manifestação de vontade é requisito essencial de existência dos negócios jurídicos.
Outrossim, compete àquele que afirma a existência de dívida comprovar tal requisito.
Assim posto, não tendo o réu comprovado a manifestação de vontade da parte autora em anuir com o contrato, a declaração de inexistência é medida que se impõe.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para o consumidor já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado.
Na fixação do quantum indenizatório, observo que que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
Ademais, o autor sofreu um único desconto, no mês de maio de 2020, como ele esclarece na exordial.
Assim, é necessário a condenação em valor módico.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$1.000,00 (mil reais), corrigindo e aplicando juros segundo a SELIC a partir desta sentença (súmula 362, STJ), ou seja, de julho de 2024.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos e acrescido de juros segundo a SELIC desde a data do desconto até o efetivo pagamento. 4.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 4.1 DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo objeto destes autos; 4.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$1.000,00 (mil reais) a ser corrigido e onerado com juros segundo a SELIC desde julho de 2024 até o efetivo pagamento. 4.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, o valor descontado indevidamente do benefício, R$1.303,78 (mil, trezentos e três e setenta e oito centavos), devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data do desconto (maio de 2020) até o pagamento. 4.4 DETERMINAR o cancelamento de desconto consignado mensal ou qualquer outro tipo de cobrança relativo ao contrato declarado inexistente.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício ao órgão pagador para que cancele os descontos consignados objetos destes autos, e, posteriormente, arquive-se se não houver outros requerimentos.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821621-03.2024.8.15.2001
Maria de Lourdes Alves de Lucena Rodrigu...
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 17:24
Processo nº 0800400-08.2020.8.15.0221
Julia Maria da Silva
Banco Safra S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2020 14:41
Processo nº 0828709-92.2024.8.15.2001
Maria de Fatima Silva de Andrade e Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 10:10
Processo nº 0801041-59.2021.8.15.0221
Damiao da Silva
Banco Itau Consignado Bmg
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2021 14:41
Processo nº 0000481-64.2020.8.15.0261
Ministerio Publico da Paraiba
Luciano Henrique da Silva Ferreira
Advogado: Adriano Andrade Biondi Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2020 00:00