TJPB - 0828709-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE ANDRADE E SOUSA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:00
Determinada Requisição de Informações
-
22/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0828709-92.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SILVA DE ANDRADE E SOUSA RÉU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Em seguida, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da petição de ID 99798410.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/11/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 06:42
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 11:58
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE ANDRADE E SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:12
Expedido alvará de levantamento
-
16/10/2024 11:12
Determinada Requisição de Informações
-
16/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:13
Juntada de Alvará
-
23/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:25
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2024 10:25
Expedido alvará de levantamento
-
22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE ANDRADE E SOUSA em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 22:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:08
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 00:46
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
03/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828709-92.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE ANDRADE E SOUSA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS DE ANDRADE E SOUSA FILHO - PB32115, PEDRO CRUZ DA SILVA - PB29451, LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:04
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2024 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:09
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0828709-92.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE ANDRADE E SOUSA RÉU: REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/08/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 08:51
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
26/07/2024 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE ANDRADE E SOUSA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE ANDRADE E SOUSA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:49
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828709-92.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE ANDRADE E SOUSA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS DE ANDRADE E SOUSA FILHO - PB32115, PEDRO CRUZ DA SILVA - PB29451, LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação extremamente vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, pessoa idosa, quando se viu desamparada pela instituição financeira, que não cuidou de atender aos reclamos da cliente, mesmo tendo conhecimento de que não estava legitimada a descontar valores em sua conta bancária.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
09/07/2024 01:34
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828709-92.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE ANDRADE E SOUSA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS DE ANDRADE E SOUSA FILHO - PB32115, PEDRO CRUZ DA SILVA - PB29451, LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação extremamente vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, pessoa idosa, quando se viu desamparada pela instituição financeira, que não cuidou de atender aos reclamos da cliente, mesmo tendo conhecimento de que não estava legitimada a descontar valores em sua conta bancária.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:09
Juntada de Projeto de sentença
-
10/06/2024 08:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/06/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/06/2024 00:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/05/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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