TJPB - 0801040-96.2023.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801040-96.2023.8.15.0191 RECORRENTE: José Pereira dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712) RECORRIDO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/PB Nº 29671 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por José Pereira dos Santos (id 29153230), com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 27256235), assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 54 DO STJ.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA EVENTO DANOSO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. - Para afastar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a ocorrência de engano justificável, não configurado na hipótese dos autos. - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial dos apelos.” O recorrente alega ofensa aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, art. 6º, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 85 do Código de Processo Civil.
Afirma estar configurado o dano moral e considerando-se a existência de sucumbência recíproca, requer a fixação de forma equitativa.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, modificar a conclusão assentada pelo colegiado – no sentido de que não há que se falar em dever de indenizar por danos morais – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(…) 2.
Tendo sido devidamente atestados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, não pode tal entendimento ser revisto na presente instância especial de julgamento, por exigir o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.149.297/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
AGARVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de quantia paga e compensação por dano moral. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.114.405/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) “(…) 1.
O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “(…) III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que ‘não há prova de que a falha na prestação do serviço afetou o bom nome, a fama e a reputação da Pessoa Jurídica (única) autora’.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foram comprovados os requisitos necessários à condenação por dano moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (originais sem destaques) No que tange aos honorários sucumbenciais, analisando a questão com maior acuidade, observa-se que a relatora assim explanou na decisão dos embargos (Id 28952229): “Na caso vertente, verifica-se que o acórdão analisou devidamente questão relativa à verba honorária sucumbencial.
Vejamos alguns trechos do decisum embargado (Id. 27518816): Por fim, no tocante à verba honorária sucumbencial, sabe-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional.
Dito isso, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que o valor arbitrado na instância a quo não merece alteração, pois esta quantia melhor se amolda ao princípio da equidade e da razoabilidade, além de adequado à justa remuneração do profissional e estabelecido dentro dos critérios legais previstos no Código de Processo Civil. (...) Majoro a condenação honorária em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado em primeiro grau, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.
Assim, tendo o acórdão embargado enfrentado todos os pontos que foram declarados omissos e, diante da inexistência de contradição na decisão embargada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ademais, os honorários sucumbenciais foram majorados em 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento), valor este bem próximo do máximo definido pelo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, percebe-se que a recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14).
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.” Dessa forma, mais uma vez resta prejudicada a análise de admissibilidade pois o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador e, consequentemente, sua revisão demandaria reavaliação de fatos e provas, o que, à luz da Súmula no 5 e 7 do STJ, é vedado em sede de recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
25/03/2024 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 22:39
Juntada de Petição de apelação
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19/01/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:46
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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20/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:52
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 18/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
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04/07/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2023 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*84-88 (AUTOR).
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02/07/2023 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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