TJPB - 0816810-20.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 11:55
Expedição de Carta.
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23/01/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/09/2024 01:47
Decorrido prazo de KAMILA MORAIS BARROS em 17/09/2024 23:59.
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16/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 13:52
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de QUISCILA FERREIRA MONTEIRO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIJANE DE CASSIA PINTO em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:33
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0816810-20.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: ELIJANE DE CASSIA PINTO Advogado do(a) AUTOR: KAMILA MORAIS BARROS - PB29273 REU: QUISCILA FERREIRA MONTEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
ELIJANE DE CÁSSIA PINTO, devidamente qualificada nos presentes autos, ajuizou a presente ação de despejo c/c cobrança em desfavor de QUISCILA FERREIRA MONTEIRO LOPES, também identificada na inicial.
A autora celebrou um contrato de repasse de imóvel financiado com a ré em 12 de julho de 2022, no valor de R$ 40.000,00, a ser pago com uma entrada de R$ 5.000,00 em dezembro de 2022, 100 parcelas de R$ 300,00, além de assumir as parcelas do financiamento de R$ 503,89 e o condomínio de R$ 275,00.
Alega, ainda, que a ré não pagou a entrada em dezembro, conforme acordado, assim, descumprindo o contrato.
No entanto, a autora prosseguiu com o negócio, mas recebeu notificações de cobrança do financiamento, entrando em contato várias vezes com a ré para resolver as pendências.
Justiça Gratuita deferida (Id 76038335).
Devidamente citado (Id 83285636), o promovido não apresentou defesa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir O presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355 do Código De Processo Civil, devendo-se proceder de ofício pelo magistrado, como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ Resp. 2.832 CRJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
A princípio observo que a demandada, devidamente citada, deixou transcorrer todo o prazo sem constituir advogado ou apresentar defesa no feito, de modo que os fatos narrados na inicial não foram impugnados e tornaram-se, a princípio, incontroversos.
Restando decretada a sua revelia e os efeitos dela decorrentes, consoante o disposto no art. 344 do CPC - “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor” O Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem entendimento de que “o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito” (Resp. nº 311.370/SP e Resp.
Nº 161.629/ES).
Nesse sentido, pela distribuição do ônus, verifica-se que a ré não foi capaz de demonstrar o fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, a regularidade do débito, uma vez que, na oportunidade de defesa, deixou de amealhar suficientes elementos aptos a infirmar a tese defendida pela parte autora.
Tendo havido a saída voluntária do imóvel pela requerida, operou-se a carência superveniente de ação em relação ao pedido de desocupação, devendo a ação prosseguir somente quanto ao pedido de cobrança.
Quanto a este, os documentos juntados com a inicial são indícios suficientes para embasar o pedido.
Trata-se de contrato de repasse de imóvel financiado, conhecido como 'contrato de gaveta', no qual, embora não possa ser oposto ao agente financeiro que não anuiu a negociação entre as partes, é perfeitamente válido entre o devedor alienante e o terceiro adquirente, produzindo todos os efeitos e obrigando as partes ao cumprimento de suas cláusulas.
O art. 481 do Código Civil dispõe que, pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Observa-se, portanto, que a autora ao entregar o bem objeto do contrato, cumpriu com sua obrigação, podendo, pois, exigir o implemento da obrigação da parte ré compradora, nos termos do art. 476 do CC.
Dessa forma, ante o princípio maior da boa-fé objetiva ao contratar, provado o efetivo adimplemento contratual pelo autor, de rigor a condenação da parte requerida nos pagamentos das parcelas, taxas condominiais e demais consectários pela utilização exclusiva do imóvel e rescisão contratual.
A demonstração do pagamento das parcelas devidas em razão do contrato de promessa de compra e venda incumbia a requerida, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu, restando descumpridas as cláusulas do contrato.
Das provas colacionadas pela parte autora, notadamente as conversas mantidas pelo WhatsApp, observa-se que não há qualquer justificativa para a inadimplência, tendo a requerida atrasado o pagamento das parcelas do financiamento, além de não realizar o pagamento dos valores referentes as entradas e das despesas do imóvel, enquanto esteve em sua pose.
Considerando a cláusula quinta do contrato anexado aos autos (Id 73727853), que prevê a aplicação de multa em caso de inadimplemento dos valores estipulados no contrato, concedo o acréscimo de 10% ao valor devido.
A fim de evitar enriquecimento ilícito, e considerando que não há previsão contratual para retenção de valores, entendo que sobre os valores a serem ressarcidos pela ré, a autora deverá promover a compensação da condenação com o valor recebido a título de entrada, tendo em vista a resolução do contrato ora promovida, resultando no retorno das partes ao status quo.
O art. 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A seu turno, o art. 927 do mesmo diploma legal, dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesses dispositivos legais encontram-se os elementos integrantes da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Na presente hipótese, vislumbro sem dificuldades tais elementos.
Com efeito, a própria violação da cláusula contratual relativa ao inadimplemento.
Trata-se de omissão voluntária da promovida.
Sendo assim, os danos morais devem ser reconhecidos, pois não se trata apenas de um mero descumprimento contratual, mas de um total descaso e desrespeito por parte da demandada.
A demandante recebeu várias notificações informando que seu nome seria incluído nos sistemas de proteção ao crédito, assim foi obrigada a ingressar com a ação para obter a satisfação da obrigação, após diversas tentativas amigáveis de solucionar o problema.
Com relação à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, atentando-me a sua tríplice função, ressarcitória, educativa e sancionatória, bem como, à jurisprudência e as circunstâncias particulares do presente caso, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para desestimular a conduta da parte promovida, sem levá-la à ruína, assim como de reparar o ilícito de que foi vítima a parte promovente sem constituir enriquecimento ilícito.
ANTE DO EXPOSTO: 1) Quanto ao pedido de desocupação do imóvel, em vista da desocupação voluntária do réu, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil; 2) Resolvo o mérito dos demais pedidos, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, para julgar procedente a rescisão do contrato descrito na inicial, bem como condenar a parte requerida ao pagamento do valor total devido de R$ 7,629,36 (débitos indicados ao Id 73726991 e 76730291), acrescido de 10% (dez por cento) de multa moratória, a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora desde o vencimento, pela taxa SELIC, aplicada uma única vez, bem como o valor de 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescido dos consectários legais da data deste arbitramento, mediante aplicação da SELIC.
Do valor da condenação, deverá a autora compensar os eventuais valores recebidos a título de entrada, corrigidos desde o recebimento pelo IPCA.
Condeno, por fim, a requerida em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, assinado e datado eletronicamente [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
06/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 07:54
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 08:16
Conclusos para decisão
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02/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:52
Decorrido prazo de QUISCILA FERREIRA MONTEIRO em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 21:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/11/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 14:31
Mandado devolvido para redistribuição
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04/10/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/10/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 12:15
Determinada a citação de QUISCILA FERREIRA MONTEIRO - CPF: *16.***.*99-97 (REU)
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29/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
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18/09/2023 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 20:04
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIJANE DE CASSIA PINTO - CPF: *36.***.*24-27 (AUTOR).
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13/07/2023 10:17
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
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14/06/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 17:54
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIJANE DE CASSIA PINTO (*36.***.*24-27).
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24/05/2023 10:34
Declarada incompetência
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23/05/2023 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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