TJPB - 0840791-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:01
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/07/2025 09:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840791-58.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: GENIVAL NOGUEIRA DE AMORIM Advogado do(a) EXECUTADO: ERICKA KAROLINA MARQUES DE LIMA ALMEIDA - PB31608 DESPACHO Tornei a petição do id 114410656, e seu anexo, pública, uma vez que não subsiste razão para sua manutenção em sigilo.
Em relação ao pedido de reconsideração da decisão, indefiro, pelo mesmo fundamento já exposado (id 113952442).
Acrescento, ainda, que as decisões singulares de outro Magistrado não vinculam os demais, salvo as exceções previstas em lei, que não é o caso dos autos.
Até que haja decisão da Egrégia Turma Recursal ordenando a suspensão deste processo, ele seguirá seu trâmite regular.
Aguarde-se o prazo do despacho do id 113842531.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
15/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 11:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
12/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 00:51
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
10/06/2025 01:22
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 07:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:05
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 08:36
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:50
Deferido em parte o pedido de GENIVAL NOGUEIRA DE AMORIM - CPF: *50.***.*68-15 (EXECUTADO)
-
07/05/2025 02:21
Decorrido prazo de GENIVAL NOGUEIRA DE AMORIM em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 01:35
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
19/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:24
Determinada Requisição de Informações
-
14/04/2025 20:13
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 19:23
Publicado Expediente em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 18:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/03/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2025 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:03
Determinada diligência
-
27/01/2025 13:03
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
24/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0840791-58.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL EXECUTADO: GENIVAL NOGUEIRA DE AMORIM INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
04/12/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 00:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 17:41
Determinada diligência
-
08/10/2024 17:41
Recebida a emenda à inicial
-
07/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:41
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840791-58.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: GENIVAL NOGUEIRA DE AMORIM DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente já foi intimada por duas vezes para sanar os vícios de comprovação da legitimidade das cobranças, contudo, ainda assim, não estão demonstradas as validades das cobranças contidas na planilha de id. 99762138.
Compulsando detidamente os autos, analisando todas as atas acostadas, sendo elas dos ids. 98081187 (05/04/2022, R$ 180,00); 92922384 (28/07/2021, sem valor aprovado); 92922386 (27/01/2016, ignorada em razão da prescrição desta cobrança); 92922387 (27/08/2019, taxa extra R$ 91,20); 92922388 (08/10/2023, taxa extra R$ 55,80); 92922389 (mesma ata acostada ao id. 98081187); 98081188 (mesma ata acostada ao id. 92922387); 98082251 (mesma ata acostada ao id. 92922386); 98082254 (28/11/2017, taxa de R$ 160,00, e 30% de honorários); 92922383 (mesma ata acostada ao id. 98082254); 92922382 (17/07/2014, ignorada em razão da prescrição); 92922378 (28/11/2023, sem valor aprovado).
Reza o novo CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a planilha de débitos acostada ao id. 99762138 possui cobranças em duplicidade para os meses de julho e agosto de 2019, sendo no valor de R$ 130,00.
Contudo, não há comprovação da legitimidade desta cobrança, conforme lista das atas elencadas acima.
Além disso, não foram acostadas atas que legitimem as cobranças nos valores de R$ 235,00 e R$ 203,00 para os meses de dezembro/2023 e maio e junho/2024, respectivamente.
Assim, de forma derradeira, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por inépcia da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
09/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 00:37
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840791-58.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: GENIVAL NOGUEIRA DE AMORIM DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o prazo prescricional para cobranças de cotas condominiais é de 05 anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil, e ainda a certidão retro, id. 98349971, vejo que o exequente está cobrando taxas que já foram fulminadas pela prescrição, mas não indicou qualquer motivo que justifique sua cobrança.
Portanto, em razão do princípio da não surpresa (art. 10, CPC), concedo o prazo de 15 dias para que o exequente justifique as cobranças incluídas na planilha de id. 92922390, ou que, no mesmo prazo, as corrija e apresente nova planilha de cálculos com novo valor da causa.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:49
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840791-58.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: GENIVAL NOGUEIRA DE AMORIM DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de dilação do prazo estabelecido para emendar à inicial, conforme determinação judicial.
O prazo concedido pelo juízo ao autor no que concerne a emenda da inicial é legalmente previsto, e é de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC.
O parágrafo único determina que a petição inicial será indeferida quando não for cumprida a determinação apontada.
Contudo, no caso dos autos, o autor requereu a dilação do prazo informando se tratar de diligência que foge de sua alçada, dependendo de outra parte.
Considerando a dificuldade apontada, tenho que merece acolhimento o pedido.
Cito precedentes: "2.
O prazo estabelecido no art. 321 do CPC trata de prazo dilatório, podendo ser estendido quando previsível a dificuldade da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial requerida no prazo legal ou quando demonstrado interesse em cumpri-la, por meio do requerimento de maior prazo para tanto." (Acórdão 1293516, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020) Portanto, defiro o pedido do exequente e concedo o prazo de 15 dias para emendar à inicial, na forma da decisão de id. 93430479, nos termos do art. 321 do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:31
Deferido o pedido de
-
05/08/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:28
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840791-58.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: GENIVAL NOGUEIRA DE AMORIM DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão, bem como, deverão serem juntadas todas as atas referentes a cada valor mencionados na planilha de ID 92922390.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
09/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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