TJPB - 0013146-98.2018.8.15.2002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA DE ENTORPECENTES – ACERVO A Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB CEP 58.013-520 - Fone: (83) 3214.3800 E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0013146-98.2018.8.15.2002 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes da Capital; Polo Passivo: ITALO ANDERSON MARTINS DA SILVA e outros (3) Vistos, etc.
DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS Os réus foram condenados em custas processuais e são assistidos por advogados particulares.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, por meio do causídico habilitado, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023).
Registre-se que o prazo de 15 (quinze) assinalado acima para adimplemento das despesas processuais há de ser contado da intimação respectiva (via DJe ou portal PJe), não prevalecendo a data de vencimento indicada no boleto.
Observada a fase anterior, se o réu intimado para pagar as custas processuais, quedar-se inerte nessa obrigação, deve o cartório observar o seguinte: Valor inferior (seis salários mínimos) ao da Lei n. 9.170/10 Valor superior ao da Lei n. 9.170/10. 1.
Transcorrido o prazo acima sem o devido recolhimento e tendo as custas judiciais valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, inscreva o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (artigo 394, § 3º, do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB). 2.
Transcorrido o prazo acima sem o devido recolhimento e tendo as custas judiciais valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, deve a dívida (artigo 394, § 4º, do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB): a) ser inscrita no SerasaJUD (ou sistema correlato); b) ser inscrita no Cartório de Protesto; c) ser encaminhada para fins de inscrição na dívida ativa.
Junte-se o comprovante de protocolo das inscrições.
Caso o pagamento se dê após o lapso de 15 (quinze) dias conferido na intimação, ensejando a inscrição no SERASAJUD, a parte deverá se direcionar à instituição (e não a esta vara) para resolver eventuais pendências.
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente).
ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL Juiz(a) de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da capital -
06/06/2024 07:30
Baixa Definitiva
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06/06/2024 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/05/2024 07:51
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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15/05/2024 16:58
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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15/05/2024 16:13
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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15/05/2024 15:49
Juntada de Decisão
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15/05/2024 14:53
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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30/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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28/08/2023 21:08
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:47
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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09/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:45
Juntada de Petição de cota
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12/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:22
Recurso Especial não admitido
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03/02/2023 12:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/01/2023 21:53
Conclusos para despacho
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17/12/2022 02:32
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 00:07
Decorrido prazo de DIOGO DE OLIVEIRA LIMA MATIAS em 12/12/2022 23:59.
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01/12/2022 16:17
Expedição de Informações.
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21/11/2022 01:01
Juntada de Petição de recurso especial
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16/11/2022 11:38
Juntada de Petição de cota
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10/11/2022 12:58
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 20:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2022 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 16:29
Juntada de Certidão de julgamento
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06/10/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 20:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 20:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2022 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 00:00
Decorrido prazo de ITALO ANDERSON MARTINS DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 21:50
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:09
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2022 00:09
Decorrido prazo de VALDECIR TRAJANO DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:09
Decorrido prazo de VALDECIR TRAJANO DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:57
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:25
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2022 14:55
Juntada de Petição de cota
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12/07/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 23:14
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2022 01:40
Conhecido o recurso de DIOGO DE OLIVEIRA LIMA MATIAS - CPF: *49.***.*75-39 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2022 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2022 16:29
Juntada de Certidão de julgamento
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27/06/2022 22:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/06/2022 14:02
Juntada de Certidão de julgamento
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14/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 17:17
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 19:17
Conclusos para despacho
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13/05/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:22
Conclusos para despacho
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08/03/2022 13:37
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 10:50
Recebidos os autos
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01/03/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2022 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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14/02/2022 13:39
Juntada de Petição de razões finais
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14/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 14:01
Conclusos para despacho
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09/02/2022 12:46
Juntada de Petição de cota
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08/02/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 06:24
Conclusos para despacho
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02/02/2022 06:24
Juntada de Certidão
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01/02/2022 21:37
Recebidos os autos
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01/02/2022 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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