TJPB - 0844120-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844120-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 03:32
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844120-78.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Geap Autogestão Em Saúde e por Maria Fátima Bezerra De Barros, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega a embargante GEAP que a sentença incorreu em contradição, pois reconheceu que o pedido formulado era para realização de procedimento fora da rede credenciada e, ainda assim, julgou a ação parcialmente procedente ao determinar a realização do procedimento com profissional e hospital credenciados, o que, em sua visão, implicaria improcedência total da ação.
Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Alega a embargante Maria Fátima Bezerra De Barros que houve omissão, pois a sentença deixou de considerar que o pedido principal foi o custeio do tratamento cirúrgico oncológico, cuja negativa gerou atraso no início do tratamento, o que, segundo defende, configura dano moral.
Sustenta que a fundamentação da sentença limitou-se a analisar a ausência de credenciamento dos profissionais indicados, mas não enfrentou a urgência do caso, nem os efeitos danosos do atraso.
Requer, com base no art. 1.022 do CPC, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para ser reconhecido o direito à indenização por danos morais.
Em sua manifestação, o embargado (GEAP) alegou, quanto aos embargos opostos pela embargante Maria Fátima Bezerra De Barros, que não houve qualquer omissão, pois a sentença fundamentou expressamente a negativa dos danos morais com base na ausência de ato ilícito e no exercício regular do direito contratual, não havendo, portanto, vício sanável por embargos de declaração.
Requereu o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, diante da tentativa de modificação do julgado por meio inadequado.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à negativa de cobertura, por parte da GEAP, de procedimento cirúrgico oncológico indicado por médica não credenciada, a ser realizado em hospital igualmente fora da rede credenciada.
A autora sustentava urgência no procedimento e pleiteava indenização por danos morais.
O ato embargado foi no sentido de que: a negativa da GEAP quanto à rede indicada pela autora não foi abusiva, por estar amparada em cláusula contratual válida; o plano de saúde deveria custear o tratamento prescrito, desde que realizado com profissionais e estabelecimentos credenciados; inexistente conduta ilícita, não houve reconhecimento de danos morais; o pedido de aditamento da inicial foi indeferido por ausência de anuência da parte contrária.
Confrontando os argumentos dos embargantes e a fundamentação da sentença, verifico que os pedidos não devem ser acolhidos.
De fato, conforme se observa: Quanto aos embargos da GEAP, inexiste qualquer contradição.
A sentença reconheceu que o pedido, nos termos formulados (médico e hospital não credenciados), não poderia ser atendido.
No entanto, garantiu-se à autora o núcleo essencial do direito à saúde, determinando o custeio do tratamento prescrito, desde que respeitados os limites da rede contratada, o que justifica a procedência parcial.
A decisão mantém coerência interna entre fundamentação e dispositivo.
O alegado vício, portanto, configura mero inconformismo, insuscetível de acolhimento.
Quanto aos embargos da autora, tampouco se verifica omissão relevante.
A sentença analisou a questão dos danos morais, concluindo que a negativa da GEAP decorreu de exercício regular de direito contratual, não se tratando de ato ilícito.
Ainda que a fundamentação pudesse explorar com maior densidade os aspectos da urgência, o julgador explicitou os fundamentos jurídicos que embasaram a negativa da indenização.
Conforme a jurisprudência do STJ, o descumprimento contratual não gera automaticamente dano moral, especialmente quando o tratamento foi viabilizado por liminar e havia rede credenciada apta a prestar o serviço.
Além disso, não há vício quando a resposta do julgado é sucinta, mas suficiente, como no presente caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, tanto os opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE quanto os opostos por MARIA FÁTIMA BEZERRA DE BARROS, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença.
Mantenho inalterados os termos da decisão embargada, por seus próprios fundamentos.
P.
I.
C.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:21
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 10:52
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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12/05/2025 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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29/04/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:18
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:13
Outras Decisões
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25/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:02
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844120-78.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte autora do teor da petição da parte adversa ao Id 104718556 e documentos a ela anexados, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 20:16
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
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02/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844120-78.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se sobre o aditamento à inicial ao Id 102962579, com fulcro no art. 329, II do CPC. b) diante do teor do documento ao Id 93335699, esclarecer/comprovar se a médica Dra.
FLÁVIA CRISTINA NOGUEIRA RIBEIRO e os Hospitais Nossa Senhora das Neves e Alberto Urquiza Wanderley fazem parte da rede credenciada da GEAP, bem assim comprovar a existência de médicos e nasocômios credenciados e aptos à realização do procedimento conforme laudos aos Ids 93334684, 93334690, 93337453.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 21:20
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844120-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA FATIMA BEZERRA DE BARROS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844120-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 00:26
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844120-78.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade em favor da parte autora.
Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, promovida por MARIA FATIMA BEZERRA DE BARROS contra GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a autora, pessoa idosa, é usuária do plano de saúde da promovida, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Assevera que a demandante é paciente hipertensa, diabética, tendo sido descoberto dois nódulos em suas mamas, direita e esquerda, recebendo o diagnóstico de carcinomas.
Diante da descoberta, a médica assistente prescreveu a realização de “QUADRANTECTOMIA E LINFADENECTOMIA AXILAR EM MAMA esquerda quantidade 01, e EXÉRESE DE LESÃO DA MAMA POR MARCAÇÃO ESTEREOTÁXICA OU ROLL quantidade 02 mama direita”, a ser realizado no Hospital Nossa Senhora das Neves.
No entanto, o plano promovido teria negado a realização do procedimento no nosocômio requerido e com a médica que assiste à autora, em razão destes não integrarem a rede credenciada.
Ante a negativa da GEAP, considerando a gravidade do estado de saúde da autora, vem em juízo requerer, em sede de antecipação de tutela, que a promovida seja compelida a custear o procedimento prescrito pela médica assistente, a ser realizado pela médica, Dra.
Flávia Cristina Nogueira Ribeiro, no Hospital Nossa Senhora das Neves ou Hospital Alberto Urquiza Wanderley. É o suficiente Relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput do NCPC, tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos ao processo permitem a concessão, ainda que parcial, da tutela pleiteada.
A presente medida configura uma necessidade de afastar a ocorrência de danos jurídicos.
Não se confunde, portanto, com o exame de mérito, caracterizando-se apenas como uma forma assecuratória de direitos.
Nesse diapasão, deve-se perquirir a incidência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Todavia, tratando-se de medida inaudita altera pars, o exame da tutela afigura-se como uma simples apreciação substancial da controvérsia, ante o caráter de urgência inerente à sua natureza.
De se destacar, que, conforme entende o STJ, “O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade (autogestão) não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes” (STJ, AgInt no REsp nº 1.765.668/DF Pois bem.
Pelo que restou constatado dos autos, ao menos em análise perfunctória da questão, a parte autora carece de tratamento médico urgente para a drástica doença que a comete, sendo o procedimento cirúrgico necessário à possibilidade de cura da promovente.
Com efeito, a GEAP teria negado a realização da cirurgia com a médica indicada pela autora e no hospital também indicado, por não serem estes credenciados ao plano GEAP PARA VOCÊ.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a impossibilidade de o contratante escolher profissionais e locais fora da rede credenciada por sua mera liberalidade, quando o plano possui em sua rede credenciada profissionais e hospitais com a capacidade para atender às necessidades dos pacientes.
Nas palavras do Min.
Belizze: "excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelas despesas médicas expendidas pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto".
Na casuística, no entanto, não há clareza se a médica e o nosocômio escolhidos pela paciente fazem parte da rede credenciada da GEAP e apenas não estão vinculados ao plano escolhido pela autora, ou se, de fato, não pertencem ao credenciamento do plano réu.
Tais esclarecimentos, no entanto, dificultam a prestação jurisdicional, neste momento, e retardam a realização do procedimento tão urgente e necessário às chances de cura da promovente.
Nessa direção, diante do grave perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante de um diagnóstico de uma doença grave e de rápida evolução que urge ser tratado imediatamente, face o expendido, entendo ser imprescindível a outorga jurisdicional requerida pela autora para a realização urgente do procedimento cirúrgico, ressaltando que a presente decisão pode ser modificada ou revogada a qualquer momento, podendo eventuais perdas financeiras da empresa serem ressarcidas por meios próprios.
No entanto, ao menos em sede de cognição sumária, própria das tutelas, ausente elementos que evidenciem que o profissional e o nosocômio requeridos compõe a rede credenciada, não há como compelir a GEAP a custear o procedimento de acordo com as exigências da autora.
Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando à requerida que, em 24 (vinte e quatro) horas, AUTORIZE a realização do procedimento de QUADRANTECTOMIA E LINFADENECTOMIA AXILAR EM MAMA esquerda quantidade 01, e EXÉRESE DE LESÃO DA MAMA POR MARCAÇÃO ESTEREOTÁXICA OU ROLL quantidade 02 mama direita, em favor de MARIA FATIMA BEZERRA DE BARROS, a ser realizado por médico CREDENCIADO a GEAP, preferencialmente, a médica, Dra.
FLÁVIA CRISTINA NOGUEIRA RIBEIRO, que já acompanha a paciente, caso esteja a profissional vinculada à GEAP, em hospital CREDENCIADO com o suporte necessário conforme indicação do laudo médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se pessoalmente a ré desta decisão.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 22:48
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2024 11:32
Determinada a citação de MARIA FATIMA BEZERRA DE BARROS - CPF: *32.***.*42-91 (AUTOR)
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08/07/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FATIMA BEZERRA DE BARROS - CPF: *32.***.*42-91 (AUTOR).
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08/07/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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