TJPB - 0814836-30.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 09:18
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:17
Juntada de Petição de cota
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10/07/2024 00:29
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0814836-30.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A Advogado do(a) AUTOR: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO - SP189371 REU: AINNA CAMILA GALDINO CAVALCANTE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
Desistência da ação.
Ausência de contestação.
Homologação.
Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos.
SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de AINNA CAMILA GALDINO CAVALCANTE, igualmente qualificada.
Analisando-se os autos, observa-se que, inicialmente, foi determinada a citação da ré para comparecer à audiência de conciliação, bem como apresentar contestação (ID 52782288) e, no que pese a carta tenha sido recebida por terceiro (AR no ID 54396109), constata-se que a promovida compareceu, assistida pela Defensoria Pública, à primeira audiência de conciliação, a qual restou frustrada diante da ausência da parte autora (termo no ID 55952227).
No entanto, diante do requerimento do autor (ID 56102034), os autos foram remetidos ao CEJUSC novamente (ID 61698197), sendo designada nova audiência de conciliação, porém, nesta oportunidade, a ré não foi devidamente intimada (certidão no ID 62440442), tendo a audiência restado infrutífera, desta feita, devido à ausência da promovida (termo no ID 63748521).
Assim, foi determinada a citação da parte ré, através da Defensoria Pública (ID 68075478), a qual pugnou por sua intimação pessoal (ID 70341386), tendo esta restado infrutífera (ID 81315454), sendo informando que a ré não mais reside no endereço indicado.
Por conseguinte, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 83487778). É o relatório.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado da parte autora possui poderes para desistir (procuração no ID 42409497 e substabelecimento no ID 42409799). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente a promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento da promovida, visto que não foi apresentada contestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Assim, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 83487778, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, já recolhidas antecipadamente (ID 46765047).
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:11
Extinto o processo por desistência
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28/02/2024 06:51
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 08/02/2024 23:59.
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12/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 21:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/05/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 16:15
Juntada de Petição de cota
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09/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:30
Outras Decisões
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17/10/2022 13:24
Conclusos para despacho
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20/09/2022 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2022 13:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 20/09/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2022 20:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/08/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/08/2022 16:09
Recebidos os autos.
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11/08/2022 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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11/08/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:09
Conclusos para despacho
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24/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 07:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2022 07:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 21/03/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/02/2022 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/12/2021 21:51
Recebidos os autos.
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13/12/2021 21:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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16/09/2021 02:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 16:52
Conclusos para despacho
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19/06/2021 01:47
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 18/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 21:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 19:23
Determinada a redistribuição dos autos
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28/04/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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