TJPB - 0801505-61.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 04:35
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 04:51
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:57
Homologada a Transação
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28/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:41
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0801505-61.2023.8.15.0141 EXEQUENTE: SANDRO ADRIANO SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JONAS DE SOUSA BATISTA - PB24906 EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por SANDRO ADRIANO SOUSA DOS SANTOS, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Diante disso, a fim de viabilizar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE TELEFONICA DO BRASIL S/A, por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias;.
O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso à execução: 3.1) ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL da 5ª CIRCUNSCRIÇÃO; 3.2) Apresentados os cálculos pelo contador judicial, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que ficam cientes de que o decurso do prazo será interpretado como concordância tácita; 3.3) Havendo concordância (tácita ou expressa), venham os autos conclusos para sentença (urgente) de quitação e, somente após o trânsito em julgado, expedição dos alvarás. 3.4) Havendo discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para decisão (urgente) para análise da impugnação e dos cálculos. 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do réu, em relação ao valor atualizado do débito, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD; 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2)
Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC.
Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: SANDRO ADRIANO SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua Francisco Barreto, s/n, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: JONAS DE SOUSA BATISTA OAB: PB24906 Endereço: desconhecido Nome: TELEFONICA DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL OAB: DF513 Endereço: SHIS Q5, S/NO, CHACARA 73, LAGO SUL, LAGO SUL - DF - CEP: 71600-500 -
25/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 08:55
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:55
Juntada de Certidão de prevenção
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08/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 01:30
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 13:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de SANDRO ADRIANO SOUSA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:13
Decorrido prazo de SANDRO ADRIANO SOUSA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:21
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2023 14:53
Recebidos os autos.
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14/04/2023 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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14/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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