TJPB - 0800710-07.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2025 19:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/04/2025 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
18/04/2025 12:55
Determinada diligência
-
12/03/2025 22:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:09
Juntada de Alvará
-
07/02/2025 14:09
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 12:16
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2025 12:16
Determinada diligência
-
04/02/2025 21:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800710-07.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] PARTES: ELIANE ANGELICA PEREIRA DANTAS X AZUL LINHA AEREAS Nome: ELIANE ANGELICA PEREIRA DANTAS Endereço: Rua Alfredo Guimarães, 126, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIANA KELLE LOURENCO DOS SANTOS SILVA - PB33443, JHONATA SOARES BARBOSA - PB31530 Nome: AZUL LINHA AEREAS Endereço: AV DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, ANDAR 9 EDIF JATOBA COND CASTELO BRANCO OFFICE, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 VALOR DA CAUSA: R$ 10.150,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
INTIME-SE o advogado do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer juntada de instrumento contratual para fins de retenção dos honorários contratuais no importe de 30%, conforme requerido em id. 105163610.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024, 15:14:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:25
Determinada diligência
-
11/12/2024 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:53
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ELIANE ANGELICA PEREIRA DANTAS em 12/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 23:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2024 00:11
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
28/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800710-07.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] PARTES: ELIANE ANGELICA PEREIRA DANTAS X AZUL LINHA AEREAS Nome: ELIANE ANGELICA PEREIRA DANTAS Endereço: Rua Alfredo Guimarães, 126, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIANA KELLE LOURENCO DOS SANTOS SILVA - PB33443, JHONATA SOARES BARBOSA - PB31530 Nome: AZUL LINHA AEREAS Endereço: AV DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, ANDAR 9 EDIF JATOBA COND CASTELO BRANCO OFFICE, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 VALOR DA CAUSA: R$ 10.150,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que se refere à impugnação da gratuidade de justiça, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
O processo comporta julgamento antecipado de seu mérito, perfeitamente possível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Além de não ter vedação expressa, pois até a Lei 9.099/95 fala em julgamento antecipado, cabe ao Magistrado, destinatário da prova, analisar o caso concreto.
Sendo assim, entendo que se a conciliação é frustrada na primeira audiência, com defesa já apresentada pelo réu, desnecessidade de produção de prova e ausência de pedido expresso de qualquer das partes para que se realize obrigatoriamente a audiência de instrução e julgamento, é desnecessária a realização de audiência, como no caso.
Trata-se de relação de consumo, pela inserção das partes nos conceitos de consumidor e fornecedora dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo verossimilhantes as alegações autorais, impõe-se a inversão judicial do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Diploma Legal).
O cancelamento do voo e a necessidade de manutenção da aeronave são fatos incontroversos.
A autora adquiriu as passagens e se programou para a viagem, uma vez que possuía compromissos assumidos no seu destino final.
Indispensável que a requerida tivesse organizado a logística da prestação de serviço com a mesma previsibilidade e responsabilidade, o que não foi feito.
Deve-se observar que a manutenção da aeronave, que teria sido o motivo do cancelamento do voo, ainda que comprovada, não constitui hipótese de caso fortuito ou força maior a justificar a negligência da companhia aérea em prestar assistência adequada ao autor, que foi submetido à prestação dos serviços de forma diversa da contratada (considerando que um trecho teve que ser realizado via terrestre, para não prolongar o atraso), sobretudo, considerando-se que o trecho aéreo seria realizado em pouco mais de uma hora e, por via terrestre, este mesmo trecho entre Curitiba e Foz do Iguaçu demanda cerca de 11 horas de viagem em ônibus rodoviário.
Assim, evidente que o serviço não foi prestado da forma contratada, de modo que a ré é responsável pelos danos experimentados pelo autor, que chegou ao destino final da viagem com considerável atraso em relação à previsão inicial, e após ter experimentado frustrações e aborrecimentos que ultrapassaram os meros dissabores cotidianos.
Nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cancelamento de voo.
Ausência de realocação do autor em outro voo, o que o obrigou a completar o trecho por meio terrestre.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma.
CABIMENTO: Restou incontroverso o cancelamento do voo, com a acomodação do autor em meio de transporte terrestre, causando-lhe um atraso na chegada ao destino de mais de nove horas.
Falha na prestação de serviço da ré, que não cumpriu o contratado.
Dano moral configurado e que deve ser reparado.
O autor comprou passagem aérea para viagem que deveria durar pouco mais de uma hora, porém acabou viajando via terrestre, cujo trecho demorou seis horas.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO". (TJ-SP - AC: 10130726620198260068 SP 1013072-66.2019.8.26.0068, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 16/11/2020, 18a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020) "TRANSPORTE AÉREO - Atraso de 5 (cinco) horas no voo, acrescido da realização, via terrestre, do trecho final (São Paulo - Campinas) - Ausência de assistência adequada ao passageiro - Danos morais e materiais caracterizados - Alegação de que o atraso decorreu de fortuito (ajuste de malha e manutenção não programada da aeronave)- Eventuais problemas operacionais e de gestão de voos que estão inseridos nos desdobramentos naturais da atividade de fornecimento de transporte aéreo, constituindo, por isso, fortuito interno - Ainda que a empresa ré tenha ofertado alguma assistência, decerto que o atraso exagerado, associado à inclusão de escala no trajeto, falta de aviso e percurso via terrestre configuram indiscutível transtorno e desgaste físico e emocional que ultrapassam o mero dissabor - Valor fixado em sentença (R$ 3.500,00) que atende à dupla finalidade da indenização por danos morais (compensatória e punitiva), mostrando-se razoável ante o poder econômico da empresa devedora e os danos causados - Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos - Recurso improvido". (TJ-SP - RI: 10458946720198260114 SP 1045894-67.2019.8.26.0114, Relator: Marcelo da Cunha Bergo, Data de Julgamento: 06/08/2020, 6a Turma Cível, Data de Publicação: 07/09/2020) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
CONCLUSÃO DA VIAGEM POR VIA TERRESTRE (ÔNIBUS) ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
CASO FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE SETE HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL, EM RELAÇÃO AO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
A manutenção não programada de aeronave, que resultou no cancelamento do voo, sendo necessário o consumidor realizar parte do trecho de aproximadamente 500kms, por via terrestre (ônibus), chegando ao destino final com aproximadamente 7 (sete) horas de atraso em relação ao horário inicialmente previsto, fato que configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indeniza a titulo de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10000024520208110009 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/07/2020) A indenização por danos morais, além do caráter reparatório, serve de parâmetro para que a requerida-fornecedora corrija seus procedimentos administrativos para cumprir a lei e evitar dano ou sua propagação ao consumidor.
Neste sentido: "O valor da reparação dos danos deve ser suficiente para que se restabeleça o equilíbrio entre o que é dado e o que é dado em retribuição, na concepção aristotélica de Justiça.
O valor também deve apresentar-se em consonância com os objetivos da indenização por danos morais, quais sejam, a reparação do sofrimento, do dano causado ao ofendido pela conduta indevida do ofensor e o desestímulo ao ofensor para que não volte a incidir na mesma falta.
Portanto, a estimativa do dano moral deve ser tal a possibilitar a reparação mais completa, considerando a conduta do réu e a repercussão na esfera íntima do autor, sempre se respeitando a proporcionalidade da situação Conforme o entendimento do E.
STJ, "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (REsp. 318.379-0-MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Boletim do STJ, 18/41, 2a quinzena de novembro de 2001).
Em atenção às especificidades do caso em comento, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela proporcional à conduta praticada pela ré, além de suficiente e adequado à efetiva compensação pelos danos morais sofridos, levando-se em conta, principalmente, as circunstâncias acima elencadas.
Quanto aos danos materiais postulados, nenhuma prova nos autos foi produzida neste sendo, sequer um cupom fiscal de alimentação, razão pela qual se mostra improcedente o pedido, pois não restou comprovado o alegado dano.
Face ao exposto, com arrimo nos artigos 6º., 38 e ss da Lei nº. 9.099/95 e demais dispositivos aplicáveis ao caso em concreto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”). a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir desta data e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 21 de Setembro de 2024, 22:00:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ELIANE ANGELICA PEREIRA DANTAS em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800710-07.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] PARTES: ELIANE ANGELICA PEREIRA DANTAS X AZUL LINHA AEREAS Nome: ELIANE ANGELICA PEREIRA DANTAS Endereço: Rua Alfredo Guimarães, 126, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIANA KELLE LOURENCO DOS SANTOS SILVA - PB33443, JHONATA SOARES BARBOSA - PB31530 Nome: AZUL LINHA AEREAS Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães_**, s/n, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 VALOR DA CAUSA: R$ 10.150,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024, 21:53:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
24/07/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2024 00:33
Publicado Termo de Audiência em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE BANANEIRAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC NÚMERO DO PROCESSO: 0800710-07.2024.8.15.0081 Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Conciliador: JOSÉ LEVÍ PINTO DE FARIAS Polo Ativo: ELIANE ANGELICA PEREIRA DANTAS Advogada: MARIANA KELLE LOURENCO DOS SANTOS SILVA - OAB PB 33.443 Polo Passivo: AZUL LINHA AEREAS Preposta: BEATRIZ ABUMUSSA PINA - CPF: *20.***.*25-20 TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Nesta Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, às 10:30:00 h, na sala de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Bananeiras - CEJUSC, conduzindo os trabalhos o conciliador JOSÉ LEVÍ PINTO DE FARIAS, sob orientação e supervisão do MM Juiz de Direito, Dr.
Jailson Shizue Suassuna.
Ocorrência: Declaro aberta a audiência.
Apregoadas as partes e respectivos advogados, verificou-se a presença conforme acima.
Apesar dos esforços dispendidos na promoção de composição amigável do litígio e, cientificadas as partes acerca das implicações inerentes ao processo judicial, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Tendo em vista a ausência de acordo, bem como a juntada da CONTESTAÇÃO, a parte autora já ficou intimada em audiência para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim sendo, devolva-se o processo a vara de origem para sua regular tramitação.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, JOSE LEVI PINTO DE FARIAS, Conciliador, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, 10:30:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSE LEVI PINTO DE FARIAS Conciliador -
03/07/2024 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/07/2024 13:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/07/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
03/07/2024 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de ELIANE ANGELICA PEREIRA DANTAS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/07/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
03/06/2024 16:29
Recebidos os autos.
-
03/06/2024 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
03/06/2024 15:47
Determinada diligência
-
11/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/05/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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