TJPB - 0800562-10.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 05:33
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 05:33
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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10/07/2024 00:21
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800562-10.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Agêncie e Distribuição] PARTE PROMOVENTE: Nome: LERY QUEIROZ Endereço: ANA DE LIMA ALMEIDA, 327, TERREO, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: LERY QUEIROZ Endereço: ANA MARIA DE LIMA ALMEIDA, 327, B - TERREO, NOEL VERAS, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO SANTOS DINIZ - PB28309 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
CAPITÃO ANTONIO LEITE, S/N, TÉRREO, CENTRO, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LERY QUEIROZ em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID Num. 92862998 os termos do acordo de forma discriminada, assinada por ambas as partes. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
Friso que, em que pese o acordo não ter sido assinado pela parte autora, seu advogado, que firmou o acordo, possui poderes específicos para realizar acordo e dar quitação.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID Num. 92862998 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:21
Homologada a Transação
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28/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de LERY QUEIROZ em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
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09/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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