TJPB - 0802800-02.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:09
Juntada de Petição de informação
-
25/08/2025 02:25
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência acerca do inteiro teor da minuta do precatório. -
21/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:02
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 17:01
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
10/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 22:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/05/2025 22:57
Outras Decisões
-
28/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 14:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/10/2024 04:49
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 08:16
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 08:02
Juntada de Petição de informação
-
04/10/2024 01:09
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802800-02.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença-Prêmio] PARTE PROMOVENTE: Nome: DILERMANDO DUARTE FERREIRA Endereço: RUA JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: DALVA DUARTE FERREIRA SOBRINHA Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: JOANA DARC DUARTE SANTOS Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO DILERMANDO DUARTE FERREIRA, DALVA DUARTE FERREIRA SOBRINHA e JOANA DARC DUARTE SANTOS, ajuizaram a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirmou que o senhor JOAO FERREIRA DOS SANTOS foi servidor público com vínculo com o município réu, exercendo a função de Motorista, entre 02/02/1983 e 30/03/2021, quando se aposentou, e que, não obstante tenha preenchido os requisitos legais do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, não lhe foram concedidas a licença prêmio a que tinha direito.
Por tal razão, pugna pela procedência do pedido para condenar o ente municipal no pagamento de tais verbas.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação - ID Num. 98701194, na qual aduziu, em síntese, que a licença prêmio é devida a servidores efetivos, que não seria o caso do autor.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID Num. 99247047.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É um breve relato.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Da licença prêmio Trata-se de ação de cobrança pela qual postula a parte autora a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruídas relativas ao período laborado pelo de cujus.
No caso em análise, relembro que o servidor público, admitido em 02/02/1983 e permaneceu em atividade até a data de sua aposentadoria, concedida em 30/03/2021.
Posteriormente, o servidor faleceu, sem que nunca lhe tivessem concedido a licença ou convertido elas em pecúnia.
Pois bem.
Verifica-se que não houve fruição ou gozo de licença-prêmio pelo servidor enquanto estava em atividade no serviço público, eis que o próprio município demandado demonstrou inexistir requerimento administrativo nesse sentido.
A licença-prêmio é um direito de natureza remuneratória previsto em muitos estatutos e leis disciplinadoras do regime jurídico de servidores públicos dos mais diversos entes estatais.
Trata-se de uma vantagem que o servidor público adquire durante o tempo de efetivo exercício e que se incorpora ao seu patrimônio funcional, podendo ser usufruída durante a atividade no serviço público, à critério da Administração Pública.
Entretanto, há ocasiões em que a Administração, invocando a necessidade do serviço, acaba por jamais deferir o gozo de licença-prêmio a determinados servidores públicos, tolhendo, ainda que indiretamente, tal direito.
Em outros casos também, o próprio servidor deixa de requerer a vantagem em tempo hábil, durante a sua atividade no serviço público.
Nestes casos – e apenas nestes – entende a melhor doutrina e jurisprudência pátrias que cabe à Administração Pública, quando do desligamento do servidor dos seus quadros (aposentadoria, exoneração ou demissão), converter as licenças-prêmios não gozadas em pecúnia.
Dois são os fundamentos para este entendimento: a) a ausência de conversão da licença-prêmio em pecúnia implicaria em enriquecimento sem causa da Administração às custas do servidor; e b) o pagamento deve ocorrer por ocasião do desligamento do servidor, já que enquanto vinculado pode, em tese, gozar a qualquer tempo da licença.
Nesses termos, independentemente ter havido ou não requerimento administrativo para o gozo da licença-prêmio durante a atividade no serviço público, a aposentadoria do servidor não exonera a Administração Pública da responsabilidade pela indenização das licenças-prêmio não usufruídas, mediante conversão das mesmas em pecúnia.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EMPECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.731.612/RS (2018/0068213-3), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DALICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.634.468/RS (2015/0326261-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Regina Helena Costa.
DJe 18.05.2018).
E o Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803394-55.2020.815.0141 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALUÍZIO BEZERRA FILHO APELANTE: MUNICÍPIO BREJO DOS SANTOS ADVOGADO: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - OAB PB14199 APELADO: JOAO ALVES FILHO ADVOGADO: CLAUDINE ANDRADE COSTA - OAB PB24649 e KLEBER ANDRADE COSTA - OAB PB21617 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública. É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC. (0803394-55.2020.8.15.0141, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 004/1997.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA LICENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO TEM DIREITO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, OU NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NAS ADINS 4.357 E 4.425.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA DATA EM QUE A PARCELA REMUNERATÓRIA PASSOU A SER DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL. (TJPB – Ac 0000299-80.2014.815.0781 – Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 21/08/2018).
Nesse contexto, absolutamente irrelevante perquirir-se o motivo de não ter havido o gozo das licenças-prêmio reclamadas, ou, ainda, a existência prévia de solicitação por parte do servidor interessado com posterior indeferimento formal pela Administração.
Ainda que a parte autora tivesse se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder a licença prêmio antes da passagem para a inatividade.
Eventual omissão da parte autora não pode ser interpretada como renúncia ao seu direito.
Não se pode assim impor ao servidor um prejuízo que não foi causado por ele, mas pela própria Administração.
Há portanto, em relação a esta, responsabilidade objetiva estampada no Art. 37, § 6º da Constituição Federal, pois há de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do ente estatal.
Logo, se o servidor permaneceu trabalhando quando poderia usufruir a licença-prêmio a que tinha direito, deve receber a compensação devida, que no caso dos autos é a indenização.
No caso dos autos, observa-se que o servidor ocupou cargo público nos quadros do município réu de 02/02/1983 a 30/03/2021.
Por sua vez, a licença-prêmio passou a ser prevista na Lei Orgânica do Município de Brejo dos Santos - PB somente em 03 de março de 2009, exigindo-se para seu gozo, o exercício por um período de 10 (dez) anos para o recebimento de 6 (seis) meses de licença ou 5 anos para o recebimento de 3 (três) meses.
Vejamos: Art. 108 Ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo, que requerer, será concedida licença-prêmio de seis meses, com todos os direitos de seu cargo, após cada decênio de efetivo exercício, ou três meses após cinco anos de efetivo exercício, observadas as disposições desta seção.
Parágrafo Único.
Somente o tempo de serviço prestado ao Município como funcionário será contado para fins de licença-prêmio.
Assim, considerando a data 03/03/2009 (data em que promulgada o Estatuto do Município de Brejo dos Santos-PB), até o ano de 2021, completou um decênio, fazendo jus aos 06 (seis) meses de licença-prêmio, a serem convertidos em pecúnia.
Por todas essas razões, procede em sua totalidade o pedido autoral de pagamento de indenização relativa à conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulado(s) na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR o promovido MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS-PB na obrigação de PAGAR aos autores, a título de indenização relativa a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, o valor correspondente a 06 (seis) meses de licenças-prêmio não gozadas, a ser calculado sobre a última remuneração percebida pelo servidor, na data de sua passagem para a inatividade.
O valor devido será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, momento a partir do qual será utilizada exclusivamente a Taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação deveria tramitar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
02/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 00:31
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802800-02.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença-Prêmio] PARTE PROMOVENTE: Nome: DILERMANDO DUARTE FERREIRA Endereço: RUA JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: DALVA DUARTE FERREIRA SOBRINHA Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: JOANA DARC DUARTE SANTOS Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 DESPACHO Considerando que a prática processual tem mostrado a não realização de acordo pelas Fazendas Públicas desta Comarca, CITE-SE A FAZENDA PÚBLICA DEMANDADA, para responder ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente à demanda, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015).
Promova-se a alteração da classe processual e observe a Secretaria a correta aplicação dos prazos para manifestação das partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832429-67.2024.8.15.2001
Maria de Fatima Oliveira Correia
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 16:51
Processo nº 0834931-76.2024.8.15.2001
Gabriela Maria Gomes Vieira
Societe Air France
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 15:27
Processo nº 0801031-56.2024.8.15.0141
Maria de Fatima Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2024 12:22
Processo nº 0802863-95.2022.8.15.0141
Rita Gomes da Silva Sousa
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2022 10:22
Processo nº 0800370-14.2023.8.15.0141
Rivani Fernandes de Farias
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2023 11:33