TJPB - 0834931-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 22:39
Juntada de Alvará
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29/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:25
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834931-76.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem] EXEQUENTE: GABRIELA MARIA GOMES VIEIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada, após a prolação da sentença, os executados realizaram o cumprimento voluntário do julgado (ID.110099052 e 114861868), restando pendente o recolhimento das custas finais.
Consta no ID.115359155 petição da parte exequente em que anuiu com o valor pago pelos executados, requerendo a expedição do alvará. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, vê-se que foi efetuado o pagamento da condenação, conforme comprovado nos autos (ID.64194420), ao qual anuiu a parte credora, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença, restando pendente apenas o pagamento das custas finais pelos executados.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
P.R.I.eletrônicos. 1.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora, nos termos requeridos ID.115359155, Agência: 0037,Conta poupança: 000595551324-4, no nome de Gabriela Maria Gomes Vieira - CPF: 067.08.844-69., para levantamento da importância de R$2.888,02 e acréscimos legais, depositada pela primeira demandada (ID. 114861868). 2.
No mais, EMITA-SE a certidão de débito das custas judiciais, intimando a parte executada para recolhê-las.
Não havendo recolhimento, ENCAMINHE-SE PARA o protesto do título judicial e para a Dívida Ativa, a teor do art. 394 do Código de Normas. 3.
Após, ARQUIVE-SE, com baixa.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
18/07/2025 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:41
Determinado o arquivamento
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15/07/2025 17:41
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 19:01
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:59
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:59
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 12:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 03:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 03:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 03:18
Juntada de cálculos
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01/06/2025 02:42
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:05
Juntada de Alvará
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16/05/2025 09:44
Determinada diligência
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16/05/2025 09:44
Deferido o pedido de
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16/04/2025 15:22
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:46
Determinada diligência
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24/03/2025 23:29
Conclusos para despacho
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24/03/2025 23:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 23:28
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 25/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 00:46
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0834931-76.2024.8.15.2001 AUTOR: GABRIELA MARIA GOMES VIEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
GOL LINHAS AEREAS S.A., devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 79501033) sob alegação, em suma, de que esta contém contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a contradição alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovida (ID 106634870), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
31/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 08:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0834931-76.2024.8.15.2001 AUTOR: GABRIELA MARIA GOMES VIEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL.
DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM DIAS DEPOIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
CDC.
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL SOMENTE APLICÁVEL AOS DANOS MATERIAIS PARA FINS DE LIMITAÇÃO DO VALOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES QUE ATUAM NA CADEIA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXISTENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
GABRIELA MARIA GOMES VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, ambas qualificadas, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Recife - São Paulo (GRU) - Paris, tendo a viagem início do dia 01/04/2024 e chegando em Paris, destino final, em 03/04/2024, utilizando-se de voo inicial nacional operado pela primeira promovida e o trecho internacional operado pela segunda promovida.
Aduz que, ao chegar no aeroporto de Recife, funcionários da primeira promovida fizeram a autora despachar a sua bagagem de mão, informando que não havia espaço suficiente na cabine do avião, sendo-lhe garantido que a mesma teria acesso a bagagem no aeroporto de São Paulo, uma vez que tinha itens pessoais de higiene e passaria mais de 20 horas em conexão.
Alega que, ao chega em São Paulo, não teve acesso à bagagem como prometido pelos funcionários da primeira promovida.
Informa ainda que, ao desembarcar em Paris, verificou que a sua bagagem havia sido extraviada, sendo devolvida 3 dias após desembarque em Paris, fato que lhe causou danos materiais e morais.
Dessa maneira ingressou com a presente ação, requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Regularmente citada, a primeira promovida, GOL LINHAS AÉREAS S.A., apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, a inocorrência de danos morais e materiais, pugnando, por fim, a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
A segunda promovida, SOCIETE AIR FRANCE, apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou, em suma, a ausência de danos indenizáveis ante a ausência de comprovação destes pela parte autora, requerendo, por fim, a improcedência do pleito autoral.
Anexou documentos.
Impugnação às contestações.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DAS PRELIMINARES I.1 - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR A segunda promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a promovida colacionar aos autos provas que demonstram que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação, a primeira promovida alegou a ausência de legitimidade para compor o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não há prova nos autos que comprove o nexo causal entre atos da primeira promovida e os danos alegados pelo autor.
Cumpre esclarecer que a análise da legitimidade, enquanto verificação de elemento constitutivo da regularidade da ação, não se confunde com a análise da responsabilidade civil pelo dano, uma vez que esta se trata de questão do mérito da demanda.
Nesse sentido, a análise da legitimidade fica adstrita ao vínculo abstrato entre as partes diante das alegações autorais.
Veja-se o julgado nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA ABSTRATA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS INTERNACIONAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DO VOO.
MUDANÇA COMPULSÓRIA DA LOGÍSTICA DA VIAGEM.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
A legitimidade das partes para uma ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido. 2.
Nos termos da norma do art. 14, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores por serviços e produtos defeituosos é objetiva e solidária. 3.
A norma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária, por vício de qualidade e quantidade, entre todos aqueles que intervierem na cadeia de fornecimento do produto viciado. 4.
A agência de turismo que comercializou as passagens, assim como a companhia aérea que operou o voo, respondem objetiva e solidariamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços. 5.
A passageira que, em razão do estado gravídico, adquire bilhete aéreo em voo direito para destino no exterior, e tem sua passagem alterada, sem sua aquiescência, para voo com conexão, situação que altera o planejamento da viagem, sofre dano moral indenizável. 6.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.095241-0/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022) (grifei) Ainda, é importante destacar que diante da responsabilidade solidária dos fornecedores de produto, as promovidas concorrem na prestação do serviço, uma vez que os bilhetes foram emitidos pela primeira promovida e alguns trechos da viagem foram fornecidos por ela, conforme documento anexado no ID. 91542347.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
I.3 - DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de contestação, o segundo promovido suscitou a preliminar de inépcia da inicial, alegando a ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Conforme o art. 330, IV, §1º, do CPC, em termos gerais, considera-se inepta a petição inicial: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
De tal modo, pela interpretação do diploma processual civil, não resta configurada quaisquer das causas ensejadoras da inépcia.
Em análise da peça vestibular, constata-se que as partes foram devidamente qualificadas, havendo, ainda, identificação da causa de pedir e dos pedidos que pretende a autora.
De tal modo, a peça proemial encontra-se redigida em claros termos e de modo compreensível, haja vista que existem pedidos claros, expressos e compatíveis entre si, não havendo justa razão para considerar a sua inépcia.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
II – DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta falha na prestação de serviço por parte de companhias aéreas em razão de alegado extravio de bagagem.
Inicialmente, necessário se faz estabelecer a norma que será aplicada ao caso, tendo em vista que as promovidas suscitaram a necessidade de aplicação de tratado internacional.
No que se refere à aplicabilidade de tratados internacionais no transporte aéreo internacional, o STF pacificou o entendimento de que a incidência das convenções de Varsóvia e Montreal possui prevalência em relação ao CDC, no entanto limita-se apenas ao valor dos danos materiais, não alcançando a indenização por danos morais.
Vejamos o assentando com o julgamento do RE 636.331/RJ: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL.
LIMITAÇÃO.
ANTINOMIA.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3.
JULGAMENTO DE MÉRITO. É APLICÁVEL O LIMITE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DEMAIS ACORDOS INTERNACIONAIS SUBSCRITOS PELO BRASIL, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE EXTRAVIO DE BAGAGEM, EM VOOS INTERNACIONAIS. 5.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 210.
FIXAÇÃO DA TESE: "NOS TERMOS DO ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, AS DORES NORMAS E OS TRATADOS INTERNACIONAIS LIMITA DA RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS DE PASSAGEIROS, ESPECIALMENTE AS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL, TÊM PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR". 6.
CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, COM AS MODIFICAÇÕES EFETUADAS PELOS ACORDOS INTERNACIONAIS POSTERIORES.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA, PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LIMITANDO-O AO PATAMAR ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL. 7.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
RE 636331/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017. (RE-636331) No que se refere à responsabilidade da promovida, esta permanece objetiva, nos termos da legislação consumerista, tendo em vista que o tratado não revoga a norma doméstica, o que a torna aplicável ao caso concreto no que lhe couber.
Este tem sido o entendimento adotado, em conformidade com o Supremo Tribunal Federal, pelos demais tribunais pátrios, como colaciono: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (…) 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) (grifo nosso) Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida.
Observando os autos, a parte autora comprovou que adquiriu passagens aéreas para o trecho Recife - São Paulo (GRU) - Paris, tendo a viagem início do dia 01/04/2024 e chegando em Paris, destino final, em 03/04/2024, utilizando-se de voo inicial nacional operado pela primeira promovida e o trecho internacional operado pela segunda promovida (ID 91542347).
Além disso, resta comprovado que a mala da autora foi extraviada somente sendo devolvida a ela dias depois da mesma chegar à Paris para turismo, conforme documentos anexados no ID 93475781 e os prints de tela anexados pela primeira promovida na sua contestação (ID 93352923 - pág. 5/6).
Dessa maneira, resta demonstrado que, em razão da falha na prestação de serviços das companhias aéreas promovidas, a promovente ficou sem os seus utensílios pessoais nos primeiros dias de sua viagem internacional, tendo que comprar roupas e demais itens de higiene enquanto a sua bagagem extraviada era localizada pelas promovidas.
Dessa forma, além de provar a falha na prestação de serviços das promovidas, qual seja, o extravio de sua bagagem, a promovente demonstrou que sofreu danos materiais no total de € 108,99 (cento e oito euros e noventa e nove centavos de euro), conforme compras de itens pessoais para o uso enquanto sua bagagem não era devolvida (ID 91542857 - pág. 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 8), devendo as promovidas serem condenadas solidariamente (art. 7º parágrafo único do CDC) a devolverem este valor à autora, observada a conversão da moeda no dia do desembolso, corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o desembolso (S. 43 STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do desembolso (S. 54 STJ).
Ressalta-se que o valor pago pela autora à segunda promovida por excesso de bagagem na viagem de volta não deve ser restituído, uma vez que não há comprovação de que este excesso e respectivo pagamento se deram em razão de qualquer ato falho das promovidas.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Nesse sentido, diante da alegação do dano moral sofrido em decorrência de falha do serviço prestado por companhias aéreas, o consumidor deve comprovar o dano e o nexo causal, não sendo o dano moral in re ipsa, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) (grifei) É notório que a situação fática influencia na constatação daquilo que venha a ser, ou não, um mero dissabor.
No caso dos autos, mostrou-se evidente que o período em que a autora passou sem a sua bagagem, em outro país, durante viagem à turismo, afronta os critérios de razoabilidade, ultrapassando os limites do mero dissabor e caracterizando dano moral.
Sendo assim, é cabível o acolhimento do pleito de indenização por danos morais, no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este compatível com a gravidade do dano.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito as preliminares levantadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento no valor de € 108,99 (cento e oito euros e noventa e nove centavos de euro) - ID 91542857 - pág. 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 8, a título de danos materiais, observada a conversão da moeda no dia do desembolso, corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o desembolso (S. 43 STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do desembolso (S. 54 STJ).; B) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno as promovidas, solidariamente, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIMEM-SE os réus para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 17 de janeiro de 2025.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU) e SOCIETE AIR FRANCE - CNPJ: 33.***.***/0007-78 (REU).
-
17/01/2025 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA MARIA GOMES VIEIRA - CPF: *67.***.*84-69 (AUTOR).
-
17/01/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 18:56
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0834931-76.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa,29 de agosto de 2024 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito -
01/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de GABRIELA MARIA GOMES VIEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 09:37
Juntada de Petição de reconvenção
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834931-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA MARIA GOMES VIEIRA - CPF: *67.***.*84-69 (AUTOR).
-
04/06/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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