TJPB - 0800679-94.2024.8.15.0401
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:46
Juntada de Petição de cota
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11/11/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 22:06
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:55
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 18:08
Homologado o pedido
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01/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:31
Juntada de Petição de parecer
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25/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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03/08/2024 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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11/07/2024 01:26
Classe retificada de REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2024 22:29
Determinada a redistribuição dos autos
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10/07/2024 22:29
Declarada incompetência
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10/07/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800679-94.2024.8.15.0401 CLASSE: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) ASSUNTO(S): [Nomeação, Remoção] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de ação de remoção de curador proposta por Maria José Barbosa de Andrade em face de Elisangela Assis de Andrade Gomes, ambos qualificados nos autos, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial.
Juntou documentos.
Nos processos de interdição, assim como de remoção do curador, deve prevalecer o melhor interesse do interditando.
Por tal razão, como regra geral, a norma processual elegeu a competência de seu domicílio.
Consoante se observa da inicial e documentos, as partes autora e promovida residem em Campina Grande-PB, assim com o próprio curatelado, de maneira que carece competência a esse Juízo processar e julgar a presente lide.
Assim dispõe o atual Código de Processo: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre imóveis será proposta, em regra, no domicílio do réu.
Art. 50.
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante legal ou assistente.
Trata-se de foro privilegiado que se sobrepõe às demais hipóteses do mencionado dispositivo.
Assim, destaquei a jurisprudência dominante: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR.
ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO CURATELADO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
FORO DE DOMICÍLIO DO CURATELADO.
ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. 1.
Na ação de remoção de curador, o juízo competente é o foro do domicílio do incapaz, em atendimento ao seu melhor interesse, à facilitação do acesso ao Judiciário e à necessidade de fiscalização da curatela. 2.
Nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC.
Precedentes STJ. 3.
Conflito negativo de competência conhecido.
Declarou-se competente o Juízo da Segunda Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Planaltina, o suscitado” (TJ-DF 07469679520208070000 - Segredo de Justiça 0746967-95.2020.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE 11/02/2021). “PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REMOÇÃO DO CURADOR.
INTERDIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
I - A ação de interdição, por estar fundada em direito pessoal, deve ser proposta no foro do domicílio do interditando (CPC/1973, art. 94, CPC/2015, art. 46).
II - A ação de remoção de curador é ação autônoma regulada pelos artigos 1.194 a 1.1198 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 761), de modo que não guarda relação de dependência com a ação de interdição, máxime quando sentenciada e arquivada.
III - Declarou-se competente o Juízo suscitado” (TJ-DF 20.***.***/3279-12 - Segredo de Justiça 0034977-90.2016.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 28/11/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE 15/12/2016). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
CONCRETIZAÇÃO NO ÂMBITO DAS REGRAS PROCESSUAIS DE COMPETÊNCIA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PREVENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO QUE PROCESSOU A AÇÃO DE INTERDIÇÃO. 1.
A fixação do juízo competente para ação de remoção de curador assenta-se em regras de competência territorial, devendo, pois, a referida ação ser processada, diante do princípio do melhor interesse do incapaz, no foro do domicílio da pessoa interditada. 2.
O melhor interesse do incapaz compõe farol apto a subsidiar as regras de fixação de competência, de modo a concretizá-las dentro do ideal material de efetivação dessa proteção, razão pela qual, concebida a matéria dentro da esfera dos direitos da personalidade do incapaz, a preservação da segurança jurídica evidencia preocupação que visa à efetiva proteção dessa órbita de direitos. 3.
Evidencia-se a concretização do princípio do melhor interesse do incapaz, dentro das regras de fixação de competência, mediante a fixação da competência por prevenção em favor do juízo que teve contato próximo com a pessoa interditada quando da ação de interdição, por possuir condições mais apropriadas para averiguar sobre o cabimento, ou não, da remoção do curador, bem como porque a situação do interditado estará sempre sob a fiscalização daquele juízo que determinou essa interdição.
Divergência em relação ao acórdão n. 831795, 20140020238584CCP, 1ª Câmara Cível, DJE: 14/11/2014. 4.
Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o juízo suscitado (3ª Vara de Família de Brasília/DF)” (TJ-DF - CCP: 20.***.***/2407-72 DF 0024255-65.2014.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/12/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE 17/12/2014). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITADO. 1.
Aos processos de curatela deve prevalecer o melhor interesse do incapaz.
Precedente do STJ.
Assim, no caso a ação proposta deve tramitar no foro de seu domicílio. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras” (TJ-DF 07113143720178070000 - Segredo de Justiça 0711314-37.2017.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, J. 07/11/2017, 1ª Câmara Cível, DJE 14/11/2017). “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
PREVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CURATELA.
SÚMULA 235/STJ.
JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO. 1.
Incabível falar-se em prevenção da ação de substituição de curatela em relação à de curatela, diante do trânsito em julgado desta.
Inteligência da Súmula nº 235/STJ. 2.
Na delimitação da competência, deve-se prevalecer o princípio do juiz natural, de assento constitucional, privilegiando-se a distribuição aleatória da ação. 3. “A competência para o processamento e julgamento de ação de substituição de curatela é do foro do domicílio do interditado, a teor do que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil”. (Acórdão n.437650, 20100020044515AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/08/2010, Publicado no DJE: 10/08/2010.
Pág.: 258). 4.
Procedência do conflito de competência para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília (suscitado) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito” (TJ-DF 07138684220178070000 DF 0713868-42.2017.8.07.0000, Relator: SILVA LEMOS, J. 18/04/2018, 1ª Câmara Cível, DJE 30/04/2018).
Assim, deve prevalecer o seu domicílio, situação que melhor se adequa à defesa de seus interesses e na facilitação de sua defesa É precisamente a hipótese dos autos, senão vejamos: “(...) Em homenagem ao princípio da prevalência do interesse do curatelado, a jurisprudência transige com o declínio da competência do foro da curatela para o local do domicílio do interditando a fim de que seja facilitada a defesa de seus interesses” (TJ-MG - AI: 10105120103152001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2013 - grifei) Portanto, tratando-se de norma cogente não há outra solução, senão declinar da competência.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, razão pela qual DECLINO da competência ao Juízo de Direito da Comarca de Campina Grande-PB, obedecidos os critérios de distribuição e demais regras de competência daquela jurisdição, com baixas de estilo.
Custas suspensas (CPC, art. 98 e ss).
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, de forma imediata.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
08/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:53
Declarada incompetência
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08/07/2024 00:42
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 00:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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