TJPB - 0800742-60.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 05:50
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 05:50
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 19:11
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:41
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800742-60.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 689, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Sete de Setembro_**, 515, - até 998/999, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SABEMI SEGURADORA S.A., nos autos do cumprimento de sentença movido por MARIA FERNANDES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, aduzindo a ocorrência de excesso de execução.
O promovente requereu o pagamento de R$ 10.116,97.
Já o promovido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que o valor devido é de R$ 8.299,01, apontando excesso de R$ 1.817,96.
Instado a se manifestar, o exequente concordou com os valores informados pelo executado, requerendo a liberação dos valores.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação por ser tempestiva. É certo que o § 1º do art. 525 do CPC elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação.
Confira-se: “Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (..)” No caso, sustenta o impugnante a existência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado se apresentam com valores maiores do que os realmente devidos.
Pois bem.
Como sabido, a execução judicial deve ser fiel ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Considerando a concordância da parte impugnada com os cálculos apresentados pelo impugnante, hei por bem, decotar o valor de R$ R$ 1.817,96 do valor requerido no cumprimento de sentença.
O promovido, quando da apresentação da impugnação, não depositou o valor integral requerido no cumprimento de sentença.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado para, reconhecendo a existência de excesso nos cálculos do exequente, fixar o valor da execução em R$ 8.299,01, referente ao valor principal e honorários sucumbenciais.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso, restando suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça que a ela concedo (art. 98, §3º do CPC).
Sentença publicada eletronicamente.
Intime-se o promovido para comprovar o cumprimento da obrigação.
Após, expeça-se o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo, bem como enviado ao Banco do Brasil em relação aos valores devidos à parte autora e seu advogado.
Somente depois, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
30/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 01:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800742-60.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 689, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Sete de Setembro_**, 515, - até 998/999, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DESPACHO Acerca da impugnação apresentada, manifeste-se o exequente, em 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
16/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:14
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800742-60.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 689, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Sete de Setembro_**, 515, - até 998/999, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DESPACHO A parte promovida apresentou apólice de seguro em garantia, a fim de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, mas não o fez.
Intime-se a parte promovente para se manifestar nos autos, em 15 dias.
Decorrido o referido prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
06/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:53
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:33
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800742-60.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 689, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Sete de Setembro_**, 515, - até 998/999, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 DESPACHO De início, deve-se ressaltar que as normas relativas ao cumprimento de sentença previstas no CPC, aplicam-se no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95.
INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao SISBAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. 1.3 – Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido pelo réu. 1.3.1 - Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ com os respectivos créditos separados: valor devido à parte autora, honorários contratuais (em observância ao pactuado entre as partes, conforme contrato nos autos, limitando-se a 30% do valor devido à parte), se for o caso, e honorários sucumbenciais. 1.3.2 - Entregue o alvará, não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:50
Outras Decisões
-
03/07/2024 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:59
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/03/2024 06:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:56
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 06:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:06
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 00:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FERNANDES DA SILVA (*05.***.*51-14).
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03/05/2023 00:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA FERNANDES DA SILVA - CPF: *05.***.*51-14 (AUTOR)
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28/02/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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