TJPB - 0850572-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2024 00:35
Decorrido prazo de DEYSE GUEDES DA SILVA ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:35
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 20/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850572-75.2022.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: DEYSE GUEDES DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
Intimado o exeqüente para se manifestar sobre o estado da ação, requereu o arquivamento provisório e a expedição de certidão de crédito e de dívida.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
DISPOSITIVO Pelo que,considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução, ficando facultado ao exeqüente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se as certidões de dívida para fins de inscrição no SPC e SERASA, e de crédito, pra fins de futura execução.
Intime-se o exequente para recebê-las, assim como os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas legais.
Havendo recurso, à conclusão.
Proceda-se a inclusão do réu no SERASAJUD.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:28
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850572-75.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: DEYSE GUEDES DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A DESPACHO Vistos etc.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao cartório. É ônus do exequente diligenciar no sentido de localizar os bens passiveis de penhora em nome do devedor e buscar informações sobre tais bens junto aos entes públicos ou instituições financeiras.
Destaque-se que a busca pelo Judiciário deve ocorrer de forma suplementar e não complementar, cabendo a intervenção do judiciário tão somente de forma excepcional.
Além disso, temos que tais diligências não são cabíveis neste microssistema.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a certidão do imóvel atualizada ou indicar bens a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 18:32
Indeferido o pedido de DEYSE GUEDES DA SILVA ARAUJO - CPF: *55.***.*03-44 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:04
Indeferido o pedido de DEYSE GUEDES DA SILVA ARAUJO - CPF: *55.***.*03-44 (EXEQUENTE)
-
27/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:15
Indeferido o pedido de DEYSE GUEDES DA SILVA ARAUJO - CPF: *55.***.*03-44 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:39
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 11:25
Determinado o Arquivamento
-
24/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de DEYSE GUEDES DA SILVA ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 07:50
Recebidos os autos
-
24/05/2023 07:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/04/2023 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2023 00:19
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 00:10
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:06
Outras Decisões
-
28/02/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 21:55
Juntada de Projeto de sentença
-
31/12/2022 16:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2022 11:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/12/2022 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/11/2022 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:10
Juntada de Mandado
-
27/10/2022 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/11/2022 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/10/2022 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801593-14.2024.8.15.0061
Maria Jose Cipriano
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 08:24
Processo nº 0801593-14.2024.8.15.0061
Maria Jose Cipriano
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 18:02
Processo nº 0000726-56.2015.8.15.0421
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jane Roberto Alves Araruna
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0801645-10.2024.8.15.0061
Pedro Manuel Pinheiro
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 14:46
Processo nº 0850572-75.2022.8.15.2001
Hipercard Banco Multiplo S.A
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2023 12:03