TJPB - 0850572-75.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850572-75.2022.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: DEYSE GUEDES DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
Intimado o exeqüente para se manifestar sobre o estado da ação, requereu o arquivamento provisório e a expedição de certidão de crédito e de dívida.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
DISPOSITIVO Pelo que,considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução, ficando facultado ao exeqüente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se as certidões de dívida para fins de inscrição no SPC e SERASA, e de crédito, pra fins de futura execução.
Intime-se o exequente para recebê-las, assim como os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas legais.
Havendo recurso, à conclusão.
Proceda-se a inclusão do réu no SERASAJUD.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/05/2023 07:50
Baixa Definitiva
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24/05/2023 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/05/2023 07:50
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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28/04/2023 17:45
Conhecido o recurso de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (RECORRENTE) e não-provido
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28/04/2023 12:57
Desentranhado o documento
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28/04/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 12:56
Juntada de Certidão de julgamento
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28/04/2023 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2023 22:22
Voto do relator proferido
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11/04/2023 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
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05/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:08
Recebidos os autos
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05/04/2023 12:03
Recebidos os autos
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05/04/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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