TJPB - 0801645-10.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:21
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 14:21
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:01
Deferido o pedido de
-
07/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/12/2024 08:54
Processo Desarquivado
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11/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 11:52
Processo Desarquivado
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21/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de PEDRO MANUEL PINHEIRO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 09:20
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:08
Homologada a Transação
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18/10/2024 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 07:08
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/09/2024 08:57
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/08/2024 01:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Dou por emendada a inicial diante da documentação apresentada.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015).
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
Em recentes julgados, o e.
TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Deferimento parcial na origem.
Redução de 90% do valor das custas.
Possibilidade de parcelamento em duas vezes.
Irresignação.
Possibilidade.
Acerto do decisum.
Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021.
Desprovimento. 1.
A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2.
Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024).
A petição não está acompanhada de outros documentos, além de extrato bancário, que corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os juizados especiais para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:37
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Concedo a dilação de prazo por 10 (dez) dias para cumprimento do despacho/decisão anterior, sob as penas lá cominadas, eis que o prazo anteriormente assinalado já foi razoável.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:30
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA Observa-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada.
Nesses casos, o art. 595 do Código Civil assim estabelece que:“Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Na hipótese, na procuração juntada a digital aposta está ilegível, o que dificulta a identificação do constituinte.
JUSTIÇA GRATUITA Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, pelo advogado, para, no prazo de 15 dias: i.Juntar procuração legível; ii.Colacionar aos autos documentos a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária (última declaração de imposto de renda - ou comprovação de isenção, contracheques atualizados e extratos bancários), ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Fica advertida a parte de que, acaso não sejam atendidas as determinações acima, o feito será extinto sem resolução do mérito e, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, será indeferido o pleito, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 19:15
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
-
28/06/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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