TJPB - 0074676-19.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:59
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de DFC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS CAMILO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de DFC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS CAMILO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de DFC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS CAMILO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de DFC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS CAMILO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:31
Conhecido o recurso de CARLOS CAMILO DE OLIVEIRA (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 08:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2025 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:02
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0074676-19.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0074676-19.2012.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] USUCAPIÃO (49) CARLOS CAMILO DE OLIVEIRA; VALTER LUCIO LELIS FONSECA(*10.***.*79-10); DFC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA(05.***.***/0001-37); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR(*21.***.*20-88); GILVAN DA SILVA FREIRE(*89.***.*59-72); GILBERTO MARINHO DOS SANTOS(*31.***.*30-63); Vistos etc.
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela parte promovente aduzindo omissão na sentença guerreada.
O embargado ofereceu suas contrarrazões.
Decido.
A obrigação legalmente vigente é a de que a Decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a baseiam.
O Poder Judiciário não é Órgão Consultivo e não emite pareceres, mas Decisões, devidamente fundamentadas.
Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da Decisão.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na Decisão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos.
In casu, a Decisão encontra-se suficientemente fundamentada, restando clara e efetiva as razões, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes.
Ora, no Caso em tela, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a Decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos.
Ademais, os Embargos Declaratórios não servem para reexaminar a matéria já devidamente apreciada.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITOINDUSTRIAL.EMBARGOSA EXECUÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES POR INTEMPESTIVIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Mostram-se plausíveis os argumentos trazidos para justificar a tempestividade recursal, referentes à existência de Iitisconsórcio com diferentes procuradores, motivo pelo qual se faz aplicável a regra disposta no art. 191 do CPC/1973. 2.
Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3.
Embargos de declaração de fls. 497/501 parcialmente acolhidos para reconhecer a tempestividade dos aclaratórios anteriormente opostos (fls. 483/486) e, no mérito, rejeitá-los. (EDcI nos EDcI no AgRg no AREsp 789.152/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1°, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcI no Aglnt no AREsp 874.797/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) (grifei) Desse modo, não restando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0074676-19.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0074676-19.2012.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] USUCAPIÃO (49) CARLOS CAMILO DE OLIVEIRA; VALTER LUCIO LELIS FONSECA(*10.***.*79-10); DFC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA(05.***.***/0001-37); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR(*21.***.*20-88); GILVAN DA SILVA FREIRE(*89.***.*59-72); GILBERTO MARINHO DOS SANTOS(*31.***.*30-63); Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por CARLOS CAMILO DE OLIVEIRA em face de DFC ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA E BANCO SANTANDER S/A, todos já qualificados nos autos.
O(A)(S) autor(a)(es) alega(m), em síntese, que: 1) Em 01/12/1990 o autor iniciou suas atividades funcionais no Supermercado Primo LTDA, na unidade de João Pessoa/Pb, onde permaneceu trabalhando até 05/04/1999; 2) Antes de sua saída, em janeiro de 1999 o autor passou a morar no apartamento de propriedade da empresa nele permanecendo mesmo sem ter mais vínculo empregatício; 3) O apartamento está dentro do terreno do antigo supermercado, mas com entrada isolada da área do estabelecimento comercial, voltado para a Avenida Barão de Mamanguape; 4) O bloco residencial é composto por 12 (doze) unidades, todas ocupadas por ex-funcionários do Supermercado Primo LTDA; 5) O autor manteve vínculo empregatício com o estabelecimento comercial até 05/04/1999, quando fora demitido, permanecendo residindo no imóvel até o momento, sem ser importunado por nenhum adquirente do complexo; 6) No ano de 1997, o Supermercado Primo LTDA penhorou o complexo ao Leasing BMC S/A Arrendamento Mercantil; 7) Após 1999, com a demissão de quase todos os funcionários, outros estabelecimentos se sucederam mas nenhum mostrou interesse em procurar os condôminos para exigir sua retirada; 8) A partir de 2006, a fatura de energia elétrica passou a ser enviada em nome de um dos condôminos e em 2008 ocorreu a individualização do consumo de água; 9) Há mais de 10 anos possui o imóvel localizado na Avenida Barão de Mamanguape, n.º 893, Torre, nesta cidade, ocupando uma pequena área do terreno, medindo 52,60m², composto de dois quartos, uma sala, uma copa/cozinha e um banheiro.
Em razão disso, pede a procedência do pedido para declarar o domínio por usucapião extraordinário.
Juntou(aram) procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida, com determinação de citação do proprietário/promovidos, confinantes, réus em lugar incerto e não sabido e as Edilidades dos entes federativos (id. 16367926, pág. 62).
O Banco Santander S/A apresentou contestação arguindo, em preliminar, impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, alega, em suma, que o imóvel é garantia real de cédula de crédito comercial firmado entre o contestante e a primeira promovida, ausência dos requisitos da aquisição de propriedade por usucapião especial urbana (id. 16367939, pág. 1/13).
Impugnação à contestação (id. 16367939, pág. 36/40).
A DFC Administradora de Imóveis LTDA apresentou contestação arguindo, em preliminar, inépcia da inicial, por ausência de especificações do imóvel e da planta do bem.
No mérito, impugna os documentos apresentados pelo autor, alega, ainda, posse precária, imóvel destinado ao comércio e impossibilidade de destinação para moradia, má-fé do autor, ausência de prova de não sofreu oposição e que não possui outro imóvel (id. 16367939, pág. 48/70).
Impugnação à contestação (id. 16367939, pág. 100 e id. 16367943, pág. 1/8).
Audiência de conciliação inexitosa (id. 16367943, pág. 19).
Requeridas as provas pelas partes, tendo a DFC Administradora de Imóveis LTDA requerido expedição de ofício ao Município de João Pessoa/PB e oitiva das partes e testemunhas (id. 16367943, pág. 32/35) e foram juntados documentos pelo autor (id. 16367943, pág. 37/39) e pela promovida DFC Administradora de Imóveis LTDA (id. 16367943, pág. 46/63).
Expedido ofício ao Município de João Pessoa/PB (id. 16367943, pág. 77), fora respondido pela edilidade (id. 16367943, pág. 89/100).
Manifestação da parte autora sobre documentos juntados pela parte adversa (id. 16367943, pág. 85/87).
Manifestação da parte autora e da primeira promovida sobre informações do Município de João Pessoa/PB (id. 163679451, pág. 4/5 e pág. 7).
Notificados os entes públicos, a União informou desinteresse na lide (id. 163679451, pág. 64/67).
Petição do Banco Santander S/A pela exclusão da lide, em razão da liquidação do contrato que originou o gravame do imóvel (id. 163679451, pág. 71/72).
Digitalização dos autos ao Pje.
Petição do autor requerendo juntada de prova emprestada e realização de audiência de instrução (id. 17021061).
Parecer do MP pela ausência de justificativa para intervenção ministerial (id. 30737244).
Petição do autor requerendo juntada de documentos (id. 39908329).
Em audiência de instrução foram tomados depoimentos das partes e inquiridas testemunhas da parte autora e da parte promovida (id. 70449158 e id. 77783715).
Petição da parte autora para integrar a lide o “Grupo Mateus”, o qual teria adquirido o centro comercial onde se situa o imóvel em questão (id. 77676056), o que foi indeferido (id. 77783715).
Razões finais do autor (id. 79131539) e da promovida DFC Administradora de Imóveis LTDA (id. 79203341).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se a falta de interesse superveniente do segundo promovido (Banco Santander S/A), em face da quitação do contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel usucapiendo, devendo ser excluído do polo passivo da ação.
Em razão da conexão passo a proferir julgamento simultâneo do presente feito e a ação reivindicatória de posse n.º 0028246-72.2013.8.15.2001, a fim de evitar julgamentos conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Prima facie, o feito tramitou sem citação dos confinantes, dos réus incertos e desconhecidos, embora determinado no despacho inicial.
Como se observa, tratam-se, a princípio, de vícios que impedem o julgamento, salvo se verificar ausência de prejuízo.
Nessa esteira, cuidando-se de unidade condominial (sala comercial), desnecessária citação dos confrontantes, pelo que passo ao exame das preliminares suscitadas.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugna a parte promovida pelo indeferimento/revogação da concessão da justiça gratuita ao promovente, sob a alegação da não demonstração da hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Caberia a parte impugnante provar que o promovente tem condições de responder pelas despesas processuais, não sendo suficiente a alegação de que a parte dispõe de recursos simplesmente pelo fato de encontrar-se representada por advogado particular.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não há falar em inépcia da exordial, o pedido é juridicamente possível e está delimitado; os fatos narrados induzem conclusão lógica, inexistindo incompatibilidade entre os pedidos.
Tanto é que os promovidos, no mérito, enfrentaram os fundamentos iniciais combatendo as alegações da promovente demonstrando lógica e temporalidade linear nos fatos alegados.
Afasto a preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Estando o imóvel usucapiendo satisfatoriamente descrito e caracterizado nos autos, a juntada de planta e de memorial descritivo torna-se desnecessária na fase postulatória, sobretudo quando pode ocasionar custos à pessoa beneficiária da justiça gratuita.
Além disso, verifico que nos documentos juntados pela parte autora, foi fornecida a ficha cadastral da região (id. 16367926 – pág. 23-24) além da certidão cartorária (id. 16367926 – pág. 18) já conter a matrícula e transcrição do imóvel.
Desse modo, afasto a preliminar.
DO MÉRITO A relação entabulada pelas partes é de natureza cível, sendo, portanto, regida pelas normas do Código Civil e Código de Processo Civil.
Embora a presente demanda tenha sido deflagrada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o CPC de 2015 em seu art. 14 adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, que compreende cada ato de forma autônoma, de modo que a nova lei processual tem aplicação imediata, respeitando-se os atos já realizados e os efeitos por eles produzidos sob o regime da legislação anterior.
A usucapião consiste na aquisição da propriedade em consequência da posse prolongada e contínua sobre bem móvel ou imóvel, e sua concessão reclama o preenchimento de determinados requisitos legais, a depender da espécie requerida.
Segundo apontamento doutrinário de Flávio Tartuce[1], no caso de bem imóvel, o Código Civil consagrou, basicamente, as seguintes modalidades de usucapião: i) Usucapião ordinária (art. 1.242 CC/02); ii) Usucapião extraordinária (art. 1.238 CC/02); iii) Usucapião especial rural (art. 1.239 CC/02 c/c art. 191 da CF/88); iv) Usucapião especial urbana (art. 1.240 CC/02 c/c art. 183 da CF/88, incluindo a usucapião especial urbana por abandono do lar (art. 1.240-A CC/02, introduzida pela Lei nº 12.424/2011).
A parte promovente, em suas razões, afirma ter a posse mansa e pacífica de imóvel, há mais de 10 (dez) anos, nele estabelecendo sua moradia (art. 1.238 do CC), que no registro imobiliário está registrado como sala comercial – loja 108 do Centro Comercial José de Araújo Primo, medindo 52,60m² de área privada, e desta feita, não invoca a usucapião especial urbana a exigir não ser o interessado proprietário de imóvel (art. 1.240 do CC).
Digo isto, pois na exordial, existe apenas uma fundamentação jurídica relacionada ao pedido, pelo art. 1.238 do Código Civil.
Com efeito, passo ao exame pela modalidade extraordinária.
E de logo adianto que este juízo não vislumbra após vistas e compaginadas folhas do caderno processual, a existência de elementos de convicção para reconhecimento da aquisição de propriedade pela usucapião.
Inexistem documentos nos autos aptos a comprovar a posse mansa e pacífica da parte autora em relação ao bem descrito na exordial, pelo referido lapso temporal aduzido.
Sabe-se, pois, que o pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os seus requisitos legais autorizadores.
Para tanto, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, ininterrupta e com o ânimo de dono, à luz do que estabelece o referido dispositivo legal.
Na espécie, não há demonstração escorreita de que o autor exerce posse pelo período indicado na inicial (há mais de 10 anos), mais precisamente pelo prazo previsto no caput do art. 1.238 do Código Civil, que reza: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Aduziu o autor, em sua inicial, que ocupa o imóvel há mais de 10 anos, tendo citado o marco inicial de forma temporal como sendo janeiro de 1999.
Com vistas a demonstrar sua posse, juntou comprovante de residência, que, no entanto, refere-se a “apartamento 101” (id. 16367926, pág. 19) enquanto a certidão de registro imobiliário traz a unidade comercial/loja n.º 108 (id. 16367926, pág. 18).
Como se observa, não é possível extrair daquele documento qualquer indicativo do início da posse.
Explico: Outrossim, muito embora tenham ocorrido audiências de instrução, não é possível extrair de qualquer depoimento a certeza necessária do implemento dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião.
O autor em seu depoimento, conforme mídia PJe, afirma que passou a residir no imóvel desde 2002, ao passo que na exordial alegou que o marco inicial foi em em janeiro de 1999.
Esclareceu que trabalhou para o Supermercado Primo, sendo admitido em 1992 e saiu em 1999, tendo rebebido as verbas trabalhistas, confirmando que nessa época não residia no imóvel.
Afirma que após a falência do Supermercado Primo continuou prestando serviço à empresa e foi o próprio dono do supermercado que cedeu o imóvel para o autor morar.
Esclarece que na época do Supermercado Boa Esperança houve corte de energia pelo Boa Esperança.
Perguntado se nessa época houve “pressão” para que deixassem o imóvel, o autor respondeu que “muitas”, dizendo que chegavam corretores informando que estava a venda.
Afirmou que não paga o IPTU do imóvel porque não está no seu nome, sendo a empresa DFC quem paga.
O preposto da promovida, por sua vez, esclareceu que o Supermercado Primo quando se estabeleceu na Avenida Beira Rio, continha um prédio de apartamentos que foram construídos com o intuito de servir de “auxílio moradia” aos funcionários do estabelecimento comercial que vinham da cidade de Patos/PB e quem pagava as despesas desses apartamentos era o Supermercado Primo e assim o fez também o seu sucessor (Supermercado Bonanza).
Informou, ainda, que o autor trabalhou no Supermercado Primo mas não se lembra se ele morou em algum dos apartamentos do complexo comercial, conforme depoimento no PJe Mídias.
A testemunha da parte promovente, Jeane Virgínia da Silva Alves, disse que o autor mora em um dos “apartamentos” do imóvel, e perguntada quando o autor foi morar no local disse que o Supermercado Primo estava fechado e “eles invadiram lá”.
Não sabe se o autor trabalhou no Supermercado Primo.
A testemunha da parte promovida, Geraldo Bezerra Veras, disse que trabalhou para o Supermercado Primo, prestando consultoria, e o estabelecimento encerrou as atividades em 1999 e o Boa Esperança passou a funcionar no local.
Conhece o prédio de apartamentos e ele é seccionado ao complexo comercial.
Informou que o dono do Supermercado Primo, Gerlando, para auxiliar o pessoal que vinha para João Pessoa, que era “ligado a ele” e não tinha condições de pagar aluguel, ele destinava os alojamentos para a pessoa fazer sua residência, e que o local primeiramente tinha acesso pela loja e as despesas eram feitas pelo Supermercado Primo, como impostos, água e luz.
Esclareceu que depois que o Supermercado Primo fechou e vendeu o imóvel as pessoas continuaram ocupando.
Acredita que num primeiro momento foi tentado que as pessoas deixassem os apartamentos, mas elas se “acharam no direito de ficar lá dentro”.
Disse que o autor foi morar no complexo depois da falência do Supermercado Primo.
Quanto à prova emprestada juntada pela parte autora, id. 17021061, registre-se, produzida em outras ações de usucapião intentadas por terceiros (ns. 0071712-53.2012.8.15.2001 e 0071883-18.2012.8.15.2001), tal não se presta a comprovar a posse alegada pelo autor desta demanda.
Por outro lado, nos depoimentos da prova emprestada foi informado que várias pessoas do Supermercado Primo foram ao local pedindo a retirada dos ocupantes dos apartamentos, bem como houve corte de energia, assim como foi dito pelo promovente nesta ação.
Como se observa, restou ratificado que as unidades do centro comercial eram cedidas a funcionários do Supermercado Primo enquanto nessa qualidade e fora exigida a desocupação pelo Supermercado Primo quando este fechou as portas.
Outrossim, quanto á época que de fato o promovente foi residir no local, a fim de delimitar o tempo, houve discordância entre a data/ano alegado na petição inicial (1999) e no seu depoimento (2002), restando esclarecido que o promovente passou a residir em um dos apartamentos somente após o fechamento do Supermercado Primo.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE PROVA DA POSSE PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI.
POSSE DECORRENTE DE ATOS DE PERMISSÃO E TOLERÂNCIA, TENDO EM VISTA A AMIZADE ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA.
A prova documental demonstra a aquisição de materiais de construção pela parte apelante a partir do ano de 2006, não obstante a alegação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono desde o ano de 2004.
A prova testemunhal não se mostrou robusta e convincente a comprovar o tempo de posse apontado na inicial.
Como se não bastassem tais fatos, já suficientes para afastar a pretensão da apelante, indubitável a amizade entre as partes e o consentimento da parte apelada com a permanência da apelante no imóvel, consubstanciando-se o comportamento em ato de tolerância, a indicar a existência de posse precária e insubsistente ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
RECURSO NÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003284620158210101, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 17-04-2024) Cabe à parte autora, portanto, produzir a prova de sua posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também do animus domini, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de não se lhe declarar o domínio do imóvel a que pretende.
Perfilhando esse entendimento, não é outra a jurisprudência: AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA, JULGADA IMPROCEDENTE.
Inconformismo.
Desacolhimento.
Declaratória de domínio pela usucapião.
Posse mansa, pública e pacífica pelo lapso temporal legal exigido, não comprovada nos autos.
Inexistência de prova documental e testemunhal a corroborar as alegações dos apelantes.
Ausentes os requisitos autorizadores de aquisição da propriedade, via usucapião, de rigor a manutenção da improcedência da ação.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00023255220128260187 SP 0002325-52.2012.8.26.0187, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 21/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 1.238.
REQUISITOS AUSENTES.
DEMANDA IMPROCEDENTE.
O pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores.
Caso em que a prova produzida é insuficiente a propiciar julgamento favorável à parte autora, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião, em especial a posse pelo prazo de lei.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*50-39 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 05/09/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL RURAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO.
MERA TOLERÂNCIA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO IMPROCEDENTE.
LAUDO GEORREFERENCIADO: Embora seja obrigatória a confecção de laudo georreferenciado (art. 225, § 3º, Lei nº 6.015/73), no caso dos autos é desnecessária a desconstituição da sentença, pois o ?Memorial Descritivo? permite que sejam conhecidos os limites, as confrontações e a localização precisa do imóvel, razão pela qual está atendida a previsão contida no aludido dispositivo legal.Ademais, ainda que não estivesse atendida a exigência citada, por força do art. 282, § 2º, do CPC, quando o mérito for decidido em prol da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará, tampouco determinará a repetição do ato.Preliminar rejeitada.AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA: Para que seja reconhecida a usucapião extraordinária, é necessária a existência da posse que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua, consoante se extrai do art. 1238 do CCB.Cabe à parte autora, portanto, produzir a prova de sua posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também do animus domini, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de não se lhe declarar o domínio do imóvel a que pretende.
No caso em concreto, não há prova do animus domini dos apelantes, pois a mãe deles exerceu a posse do imóvel em razão do casamento com o pai dos autores e irmão da parte ré, mesmo após a separação do casal, o que afasta a pretensão.Recurso provido para julgar improcedente a ação de usucapião por ausência de animus domini.SUCUMBÊNCIA: Invertida, de responsabilidade da parte autora/apelada.DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*72-11 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) No caso em concreto, não há prova do animus domini da parte autora no lapso temporal aduzido, e por isso o pleito deve ser julgado improcedente.
Em que pese a narrativa do promovente, não há comprovação nos autos de sua posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo tempo exigido.
Assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, descumprindo com o disposto no artigo 373, I do CPC, Isto posto, não resta outra alternativa senão a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos argumentos explanados, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, em relação ao Banco Santander S/A, pela perda superveniente do interesse processual, REJEITO AS PRELIMINARES E JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, bem como nas custas e despesas processuais, observando-se eventual gratuidade deferida (art. 98, § 3º do CPC).
Publicação e intimações eletrônicas.
Esclarece-se, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto a resistência ao resultado ora exposto deve ser ventilada através de recurso próprio.
Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3°, C.P.C.).
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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