TJPB - 0803811-84.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AGAMENON FRANCISCO DE FREITAS em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803811-84.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: AGAMENON FRANCISCO DE FREITAS Endereço: Rua Erlinda Lopes da Silva, s/n, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Com o retorno dos autos da instância superior, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 346, § 2º, do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
01/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:07
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:07
Juntada de Certidão de prevenção
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05/12/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 09:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 23:05
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803811-84.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: AGAMENON FRANCISCO DE FREITAS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o banco promovido, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos referentes a empréstimo consignado, realizados pelo promovido.
Todavia, desconhece a origem das cobranças, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o promovido alega a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnou ao final que seja julgado improcedente os pedidos da inicial.
Instados a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora informou que não desejava produzir mais provas.
Já o demandado pleiteou que fosse expedido ofício à instituição financeira destinatária para que confirmasse o recebimento dos valores na conta do demandante. deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, não mostrando in casu qualquer relevância a prova requerida, tendo em vista que o recebimento dos valores não foram impugnados.
Destaco ainda que já foi oportunizado ao promovido a juntada de todos os documentos que estavam em sua posse.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Incompetência territorial: o demandado alega que a presente ação foi distribuída na Comarca de Itaporanga-PB, Juízo que não é competente para julgamento da lide, vez que o município da autora é Diamante-PB.
Todavia, conforme bem pontuou o demandante, as demandas judiciais oriundas da cidade de Diamante são resolvidas nesta Comarca de Itaporanga-PB, conforme a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba.
Ausência do extrato bancário: não vislumbro a necessidade de juntada de documentos complementares, notadamente o extrato do período anterior a primeira cobrança, tendo em vista que o TED e demais provas colacionadas demonstram que o valor foi transferido para a conta bancária de titularidade da autora.
DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência desta última.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao promovido.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de demonstrar que não é devedora dos descontos referente a seguro de vida e previdência, que vêm sendo efetuados diretamente em sua conta.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos comprovação da origem da dívida, e, por conseguinte, que os descontos são devidos.
Ocorre que, a empresa-ré embora tenha juntado suposta contratação de serviço através de biometria facial, não juntou contrato escrito.
Nesta senda, foi editada a Lei 12.027/2021, do Estado da Paraíba passou a exigir via física do contrato firmado com idoso em operações de crédito, incluindo o serviço aqui questionado, devidamente assinado.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como EMPRÉSTIMOS, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Importante destacar que a referida lei foi objeto da ADI 7027 no STF, tendo a suprema corte reconhecido a constitucionalidade da norma: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que são indevidos os descontos.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontado indevidamente de sua conta os valores referentes a seguro, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os descontos de foram realizados de forma indevida, tendo em vista que não foram lastreados em contrato mediante assinatura física.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus ao direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Sendo assim, deve o promovido restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor-próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que, há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
Por fim, ocorre que, conforme pontuou o demandado há evidências nos autos, especialmente o extrato da conta bancária da autora, comprovando que os valores dos empréstimos/refinanciamentos foram depositados em conta de sua de titularidade do autor.
Ora, sendo atestado que o contrato que originou a cobrança foi considerado irregular, mostra-se consequência lógica do pedido a declaração de sua nulidade, com a devolução das parcelas cobradas e a compensação dos valores auferidos.
Declarada judicialmente a nulidade dos negócios jurídicos firmados entre as partes, impõe-se o retorno ao status quo ante, pelo que impera a compensação entre os valores desembolsados e aqueles percebidos em decorrência de todos os contratos.
Ocorre que este juízo tenha declarado a nulidade dos negócios jurídicos nesta decisão, o que implica em retorno ao status quo ante, certo que a autora também deveria cumprir a obrigação de restituir os valores por ela embolsados em razão das operações fraudulentas perpetradas por terceiros.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 6º, CAPUT DA LEI Nº 10.820/2003.
FATURAS.
NÃO DESCRIÇÃO DE DESPESAS.
CARTÃO DE CRÉDITO DESBLOQUEADO OU FORNECIDO.
PROVA AUSENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO.
MÁ-FÉ.
CARACTERIZADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NULO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
COMPENSAÇÃO.
ADMISSÍVEL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PELO BANCO.
DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI, A PARTIR DE CADA DESCONTO ATÉ A CITAÇÃO, COM INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PELA REQUERENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI A PARTIR DO CREDITAMENTO NA SUA CONTA, NÃO SENDO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INVERTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0043047-34.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 12.06.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ - CONTRATOS DE MÚTUO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ESQUEMA FRAUDULENTO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA - CONDUTA PERPETRADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO VERIFICADA - COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DESEMBOLSADOS E PERCEBIDOS - NECESSIDADE - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - IMPRESCINDIBILIDADE.
A natureza monetária do serviço prestado por instituição financeira remete o mutuário à condição de consumidor, independente de o valor obtido ser ou não aplicado em negócio especulativo, por se tratar de destinatário final fático do empréstimo consignado contratado, de modo que se deve reconhecer a aplicabilidade das normas consumeristas no exame da controvérsia em apreço, inclusive por observância ao entendimento respaldado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A atuação fraudulenta da correspondente bancária implica na responsabilização solidária da instituição financeira a que ela se vincula, devendo responder pelos excessos e ilegalidades praticadas por sua preposta.
Declarada judicialmente a nulidade dos negócios jurídicos firmados entre as partes, impõe-se o retorno ao status quo ante, pelo que impera a compensação entre os valores desembolsados e aqueles percebidos por todos os contratantes. (TJ-MG - AC: 10148120028532001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 28/11/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2017) Conclui-se que diante da declaração da relação contratual como inexistente, deve a autora restituir a importância que lhe foi disponibilizada em sua conta, autorizando-se a compensação com as verbas indenizatórias fixadas em seu favor.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder o cancelamento do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, bem como, condenar a pagar valores cobrados indevidamente, em dobro, e igualmente as demais parcelas indevidamente descontadas até o cancelamento do falso contrato, podendo ser compensado os valores depositados pelo banco, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial, nos termos do art. 404 a 407 do Código Civil Brasileiro.
Por considerar que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, condeno-os ao pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §14 do CPC, suspendendo em relação a parte autora o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Registrado eletronicamente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2023 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGAMENON FRANCISCO DE FREITAS - CPF: *20.***.*20-78 (AUTOR).
-
01/11/2023 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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