TJPB - 0800569-83.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:21
Baixa Definitiva
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26/06/2025 21:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 21:17
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIA ALVES BIDO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO Nº 0800569-83.2024.8.15.0211.
ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga.
RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
AGRAVANTE: Lúcia Alves Bidô.
ADVOGADA: Marily Miguel Porcino (OAB/PB 19.159).
AGRAVADA: CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiar Rurais do Brasil.
ADVOGADO: Hudson Alves de Oliveira (OAB/GO 50.314-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
A sentença declarou a nulidade dos descontos realizados pela promovida em benefício previdenciário da autora, determinando a restituição em dobro dos valores, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A agravante pleiteou a reforma da decisão, sustentando que os descontos indevidos afetaram sua subsistência, caracterizando abalo moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura abalo moral indenizável; (ii) definir o valor adequado da indenização por danos morais diante das circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova de contratação de serviços pela autora com a promovida demonstra a abusividade dos descontos efetuados, sendo ilegítima a cobrança realizada sobre verba de natureza alimentar. 4.
A jurisprudência reconhece que a cobrança indevida sobre proventos previdenciários pode configurar dano moral, especialmente quando a autora aufere apenas um salário-mínimo, tendo sua subsistência comprometida. 5.
A aflição e angústia experimentadas pela autora ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, afetando seu bem-estar e caracterizando dano moral indenizável. 6.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado à reparação do dano, considerando a intensidade da ofensa, a condição econômica das partes e os parâmetros fixados pela jurisprudência. 7.
Os honorários advocatícios devem recair integralmente sobre a promovida, afastando a sucumbência recíproca anteriormente fixada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor e enseja indenização por danos morais. 2.
A cobrança indevida sobre proventos de natureza alimentar, mesmo em valor reduzido, pode gerar abalo moral quando compromete a subsistência do beneficiário. 3.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 219; CF/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0439.15.017307-8/001, Rel.
Des.
Pedro Bernardes, 9ª Câmara Cível, j. 20.02.2018; STJ, REsp 716.947/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, T1, DJ 28.04.2006, p. 270.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Lúcia Alves Bidô contra a Decisão Monocrática, Id. 31969096, que, nos autos da Apelação Cível, negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando nulo, por ausência de validade, os descontos realizados pela promovida no benefício previdenciário da autora, sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso até a data da suspensão, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC).
Em suas razões, Id. 32274625, alegou que não restou demonstrada contratação que legitime a realização de descontos em sua aposentadoria, que é verba de caráter alimentar, e que, se tratando de pessoa idosa aposentada como agricultora, teve uma vida sofrida cheia de limitações, percebendo apenas um salário mínimo, pelo que a aferição do dano moral deve ter outra proporção, na medida em que extrapola a barreira da trivialidade diária para afetar, efetivamente, a agravante, que vê subtraído dos seus parcos rendimentos quantia que não autorizou.
Sustentou, ainda, que o desconto efetuado subtrai parte da receita destinada à sua própria sobrevivência, impedindo sua utilização para as necessidades básicas, o que transmuda a situação de mero aborrecimento em abalo psicológico, pugnando pela reforma do decisum, requerendo, em suma, a condenação em indenização por danos morais, além do pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento).
Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, Id. 33965828. É o relatório.
VOTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Lícia Alves Bidô contra Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil alegando que é aposentada pela previdência social e, em seu contracheque, o requerido passou a realizar descontos em seus proventos nos valores de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), entretanto, jamais contratou os serviços da requerida, nunca tendo recebido comunicação a respeito de tal contratação.
O Juízo julgou parcialmente procedente o pedido, deixando de condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, insurgindo-se a ora Agravante ao argumento de que restaram configurados os danos morais.
O cerne da questão posta em juízo está em verificar se houve o alegado dano moral quando o autor sofreu os ditos descontos em sua conta bancária.
Verifica-se dos autos que inexiste demonstração de que a parte autora solicitou ou pactuou serviços junto a apelada, pelo que restam abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira, como consignado pelo Juízo.
Relativamente à indenização por dano moral, infere-se dos autos que o autor aufere benefício previdenciário pelo INSS, no valor de R$ 1320,00 (um mil, trezentos e vinte reais ), tendo sido comprovado que os descontos mensais indevidos tinham valor de R$ 36.96.
A cobrança indevida efetuada na aposentadoria da autora, ora recorrente, em situação que o demandado persistiu abusiva e arbitrariamente na cobrança, em detrimento do benefício previdenciário alimentar, é causa suficiente a presumir o dano causado, na medida em que o privou de usufruir da integralidade de seus parcos rendimentos, posto que aufere benefício previdenciário no valor de apenas um salário-mínimo.
Assim, as circunstâncias que rodeiam os autos apontam para algo que supera o mero aborrecimento, causando aflição e angústia da recorrente, o que importa perturbação de espírito suficiente para caracterizar o dano moral, até porque ela percebe apenas um salário mínimo e a cobrança ilegal traz prejuízos para a consumidora.
Nesse sentido vem decidindo o decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REPASSE DOS VALORES — DESCONTO INDEVIDO — DANO MORAL CONFIGURADO — QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Evidenciado o ilícito da instituição financeira, que efetuou desconto em conta corrente sem liberar a quantia destinada ao empréstimo, caracterizado está o dano moral e o dever de indenizar. - A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório” (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.017307-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da súmula em 06/03/2018) (0803025-08.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2020).
No tocante ao valor da indenização, creio que há o que se retocar.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto” (grifei).
Neste particular, transcrevo o seguinte julgado da Corte Superior: “(...) 3. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5.
Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. (...).” (1STJ - REsp 716.947/RS - Rel.
Min.
Luiz Fux – T1 - DJ 28.04.2006 p. 270.) Relativamente à fixação do quantum a ser indenizado, portanto, deve se considerar que o valor do desconto indevido mensal na conta do apelado não é elevado (R$ 36.96), inexistindo provas nos autos de que ele tenha passado por situação concreta que lhe tenha maculado gravemente a imagem ou ocasionado maiores transtornos, pelo que entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado às peculiaridades do caso e aos parâmetros desta Câmara Cível.
No caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, mostram-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e plenamente de acordo com o que preceitua o Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser mantido o percentual, entretanto a condenação deve recair integralmente sob a promovida.
Posto isso, dou provimento ao agravo interno, para, reformando, a monocrática, dar provimento ao apelo da autora e, reformando a Sentença, condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir a citação, condenando a Agravada ao pagamento integral dos honorários advocatícios, afastando a sucumbência recíproca. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
27/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:56
Conhecido o recurso de LUCIA ALVES BIDO - CPF: *33.***.*81-90 (APELANTE) e provido
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21/05/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 06:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 06:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/02/2025 23:59.
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03/01/2025 18:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
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09/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:08
Conhecido o recurso de LUCIA ALVES BIDO - CPF: *33.***.*81-90 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 06:26
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 18:54
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800569-83.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pagamento Indevido] AUTOR: LUCIA ALVES BIDO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por AUTOR: LUCIA ALVES BIDO em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, em que a parte autora alega, em síntese, que o réu procedeu com cobrança ilegal de uma contribuição, o qual não contratou.
Pede gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência, no mérito, a restituição do indébito e a condenação do réu nos danos morais, nas custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Indeferiu-se a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Citado, o promovido não apresentou contestação.
Provocada, a parte autora requereu o julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA REVELIA Apesar de devidamente citado, o demandado não apresentou contestação à presente ação.
Destarte, nos termos do art. 344 do NCPC, decreto a revelia do promovido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A revelia do promovido foi decretada em face da ausência de contestação certificada nos autos, com esteio no art. 344 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência e/ou o réu for revel (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, o réu é revel e não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação à parte ré.
Ademais, suas alegações são verossímeis, motivo pelo qual o ônus da prova foi invertido na decisão inicial com espeque no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em consequência, não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço.
Deve provar apenas que há nexo causal entre o dano sofrido em seu patrimônio jurídico e o serviço prestado.
Do exame das provas agregadas à inicial, verifica-se que a parte autora se desincumbiu desse ônus.
DA NULIDADE DO CONTRATO Ao exame dos autos, afigura-se que a controvérsia diz com a relação jurídica de direito material havida entre a parte demandante e a parte ré, recaindo a divergência principal sobre a pactuação feita para a cobrança de contribuição feita pela promovida no benefício previdenciário da autora.
A autora alega que não firmou contrato com a promovida e tampouco autorizo o desconto em seu benefícios.
O demandado não se manifestou nos autos, deixando de apresentar qualquer prova a respeito das alegações iniciais.
Com a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu juntar ao menos o contrato, porém ele não o fez.
Neste caso, sequer apresentou contestação nos autos.
Depreendo que não há nos autos qualquer proposta escrita sobre os termos da contratação, o que corrobora a inexistência de manifestação escrita do consumidor sobre a obrigação supostamente assumida e a ciência quanto aos termos da contratação.
Com isso, identificada a infringência ao dever legal contido no artigo 6º, inciso III, e no artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Não bastasse tais dispositivos, que são claros ao garantir ao consumidor o direito de informação prévia a respeito dos termos da contratação, reza, ainda, o artigo 759 do Código Civil: “A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” O regramento contido no artigo 759 do Código Civil estabelece forma solene de contratação, o que não foi comprovado na espécie em virtude da revelia do promovido.
Como se sabe, por se tratar de suposto fato extintivo do direito da autora, a prova da adesão incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SEGURO DE VIDA.
DEVOLUÇÃO DE PRÊMIOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos desta ação de cobrança.
Pretende a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento a título de seguros, pois jamais contratou com a parte ré.
AGRAVO RETIDO - O pedido de reexame do agravo retido interposto na origem foi realizado pela parte ré em sede de contrarrazões recursais e, por isso, não pode ser conhecido por inadequação do veículo recursal.
RESTITUIÇÃO DE VALORES - A seguradora ré não logrou êxito em comprovar a regular contratação dos seguros que mensalmente eram descontados na folha de pagamento da parte autora, seja por força do artigo 333, inc.
II, do CPC, seja em face da proteção prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Era obrigação da seguradora exigir do estipulante expressa manifestação do segurado acerca de sua intenção em aderir a cobertura contratada, o que não restou comprovado tenha ocorrido no caso em apreço, inexistindo obrigatoriedade na contratação do seguro.
Assim, impõe-se condenar a seguradora ré a devolver em dobro os valores descontados antes do triênio que antecedeu a propositura da ação (22.11.2007 a 22.11.2010), nos termos do art. 42, §... único, do CDC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ao contrário do decidido, os documentos juntados pela seguradora com a contestação não comprovam o cumprimento da obrigação exibitória, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. ” (TJ-RS - AC: *00.***.*01-88 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 20/08/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015).
Registro que não se está aqui discutindo a abrangência do seguro, mas sim, sua irregularidade ante a ausência de pactuação entre as partes.
Dessarte, considerando a revelia do réu, presumo como verdadeira a afirmação da autora de que não contratou com a parte ré.
Portanto, declaro como inexistente, por ausência de validade, o contrato de apólice e os descontos provenientes do seguro.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos no crédito bancário da autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas.
Uma vez comprovada à ausência de autorização da cliente para a cobrança, há que se reconhecer a ilegalidade por sua incidência na conta corrente objeto da demanda.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Neste caso, há prova do elemento subjetivo ensejador da repetição em dobro, pois os valores foram injusta e indevidamente descontados da conta corrente da parte autora.
Deve, portanto, a seguradora restituir as importâncias descontadas da autora, em dobro, atualizadas monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a essa indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo, conforme assinala o renomado doutrinador Flávio Tartuce (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais”.
A esse respeito, o julgado de lavra da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, esclarece que: “Os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independentemente da existência de culpa, sendo que, quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Acórdão 1227687, 07081761020188070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020”. (destaquei) Entendo que o pleito autoral de indenização por danos morais não merece guarida.
Explico: Prefacialmente, cumpre ressaltar que o reconhecimento da revelia não induz automaticamente a procedência dos pedidos constantes na inicial, conforme dispõe o art. 345, do CPC e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVELIA.
EFEITOS RELATIVOS DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE TELEFONE POR INADIMPLÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PROMOVENTE QUE NÃO COMPROU SEU ADIMPLEMENTO.
JUNTADA DE FATURA DE TERCEIRA PESSOA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A revelia, por si só, não autoriza o julgamento de procedência, porquanto a presunção de veracidade dos fatos é relativa, podendo o juízo julgar improcedência o pedido, segundo a persuasão racional, justificada na prova dos autos.(0818239-32.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020).” Da realidade que desponta dos autos, não se verifica a ocorrência de fatos capazes de ferir os direitos da personalidade da promovente e, consequentemente, capazes de gerar dano moral reparável.
Isso porque só deve ser reputado como dano moral, segundo Clayton Reis (Editora Revista dos Tribunais, 2019), “uma ofensa que atinja um patrimônio imaterial da vítima, desvinculado de qualquer expressão econômica imediata, podendo ter reflexos íntimos consistentes em dor, humilhação, tristeza, vergonha e sentimentos afins, ou externos, prejudicando a boa fama ou reputação”.
Com efeito, o dano moral se caracteriza pela lesão a alguns dos direitos da personalidade do cidadão, tais como aqueles previstos no rol exemplificativo do art. 5º, X, da Constituição Federal.
Importante mencionar, desde logo, a respeito do dano moral, que, quando o art. 5º, X, da Constituição Federal diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, a enumeração nele prevista não é numerus clausus (taxativa), mas numerus apertus (exemplificativa), pois outros direitos da personalidade existem, como o nome, o crédito etc.
O que se pode interpretar é que esses outros direitos da personalidade seriam extensão dos conceitos de honra e imagem, por exemplo.
A caracterização do dano moral, portanto, é tarefa de difícil avaliação e, com acerto, foi relegada pelo legislador ao prudente arbítrio do juiz no caso concreto.
Fincado nessas premissas teóricas, no caso que nos antoja, não vislumbro nestes autos qualquer indício de que a promovente experimentou violação contra os seus direitos da personalidade, os quais são protegidos constitucionalmente, especialmente pela ausência de maiores consequências provenientes dos descontos de valores ínfimos na conta corrente da autora, posto que não se desincumbiu suficientemente do ônus da prova que lhe cabia, qual seja a demonstração de que falha na prestação do serviço por parte da empresa infligiu dano ou ofensa aos atributos da sua personalidade, a teor do art. 333, I, do CPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA parcial.
IRRESIGNAÇÃO da AUTORa. descontos EM conta bancária. seguro não contratado. pretensa condenação em dano moral. não acolhimento. situação concreta incapaz de causar abalo psíquico. mero aborrecimento. desprovimento. - Não há que se falar em dano moral decorrente da conduta do promovido, porquanto os descontos mensais efetivados na conta da recorrente não acarretaram relevante redução de seus rendimentos, apta a causar-lhe um desfalque financeiro que o impossibilitasse de arcar com suas obrigações e, assim, causar-lhe abalo moral, passível de indenização.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB. 0801297-24.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2021) (destaquei) SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Não se tratando de situação em que o dano moral se presume "in re ipsa", faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação. 2.
A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, não caracteriza dano moral. 3.
O desconto de valor ínfimo em conta corrente, sem maiores repercussões para a autora, caracteriza-se como mero aborrecimento, incapaz de gerar lesão à personalidade.
Portanto, os transtornos vividos pela demandante não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. 4.
Em decorrência desse resultado, e considerando os termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se o montante da verba honorária sucumbencial de responsabilidade da autora para 65% sobre o valor de R$ 1.200,00. (TJSP; Apelação Cível 1002792-47.2020.8.26.0344; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO.
DEFENDIDA A REGULARIDADE DO CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES.
REJEIÇÃO.
PACTO CORRESPONDENTE AO DÉBITO DISCUTIDO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE VERSAM SOBRE AVENÇAS DIVERSAS DO OBJETO DA LIDE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA (ARTIGO 373, II, DO CPC).
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 31 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
IMPUGNADO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO APÓS 30-3-2021.
PARCELAS DEBITADAS NO CASO DOS AUTOS A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2017 ATÉ A RESPECTIVA DATA QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO ALTERADA NO TÓPICO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO COM A QUANTIA SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO DEMANDADO OU DE SUA UTILIZAÇÃO PELA DEMANDANTE.
DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELO BANCO RÉU QUE NÃO VERSA SOBRE CONTRATO ANALISADO NA DEMANDA.
CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA A TEOR DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
SENTENÇA ESCORREITA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VALOR ÍNFIMO QUE NÃO AFETOU O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DOR PSÍQUICA E DESASSOSSEGO À PARTE AUTORA.
PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO ABALO ANÍMICO.
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5034375-47.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023)” Assim, levando em consideração o que consta dos autos, não vislumbro, no caso concreto, ferimento à honra e à personalidade da parte autora, que não sofreu maiores privações do seu direito de subsistência em virtude dos descontos em quantias ínfimas, ainda que indevidos.
O que houve, se muito, foi um mero aborrecimento, que não trouxe a parte promovente nenhum prejuízo concreto em sua vida e qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem da consumidora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos como o ora analisado, o dano moral não é in re ipsa, deve, pois, ser devidamente comprovado nos autos.
Nesse sentido, TJSP, AC10124686320168260019.
A propósito, acerca do tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão do eminente Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO: O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025820520138150331, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 15-05-2018).
Dessa maneira, em que pese a conduta do promovido e a nulidade da contratação, a parte promovente não demonstrou a prática de ato capaz de lhe gerar dano aos seus direitos da personalidade, não havendo que se falar, portanto, em indenização ou reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar como nulo, por ausência de validade, os descontos realizados pela promovida no seu benefício previdenciário, sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso até a data da suspensão, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC).
Diante da sucumbência recíproca (art.86, CPC), CONDENO as partes a pagarem 50%, cada, das custas processuais, dos encargos legais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% do valor da condenação.
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça.
Nos mesmos fundamentos da sentença, CONCEDO a tutela de urgência para que o promovido se abstenha de realizar os descontos a título de seguro indicado na exordial na conta bancária da parte promovente.
OFICIE-SE ao INSS e INTIME-SE o promovido para que procedam com a suspensão/cancelamento da cobrança do citado seguro no benefício previdenciário da promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 até o teto limite de R$ 10.000,00.
Solicitem ao INSS a prova de cumprimento desta determinação para ser acostada nestes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitado em julgado, calcule as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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