TJPB - 0828298-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de EVANILSON DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828298-49.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: EVANILSON DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO ALVARO VIDAL - PB17350-B EXECUTADO: JORGE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Verifica-se no despacho de ID 100377956 que foi lançada restrição em um veículo do ano de 1999, na mesma oportunidade sendo intimado o exequente para indicar seu padareiro, intimação esta reiterada conforme despacho de ID 102595280, tendo o exequente limitado-se a requerer nova tentativa sisbajud, providência esta que se mostra inócua, considerando a não comprovação de mudança da situação econômica do executado, bem como, requereu 30 dias de prazo para a localização do veículo, não sendo esta uma providência razoável, mormente, diante da sua incerteza de êxito.
Dito isto, sem mais delongas, INDEFIRO os pedidos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/11/2024 12:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:17
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828298-49.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: EVANILSON DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO ALVARO VIDAL - PB17350-B EXECUTADO: JORGE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DESPACHO Diante da não manifestação do executado sobre a proposta de acordo do exequente, resta prosseguir-se com a execução do veículo bloqueado no RENAJUD.
Conforme é consabido, deve o exequente promover meios válidos para concluir a execução.
Nesse sentido, é de se indeferir a intimação do devedor para entregar o veículo, ante sua inocuidade prática, sendo certo que aquele que não paga voluntariamente sua dívida, em nada contribuirá pra disponibilizar bens passíveis de penhora, apesar da previsão legal abstrata, cabendo ao exequente diligenciar em busca do seu paradeiro.
Assim sendo, intimo, DERRADEIRAMENTE, o exequente, para indicar a localização do veículo, sob pena de retirada da restrição e extinção da execução, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0828298-49.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANILSON DOS SANTOS EXECUTADO: JORGE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se a parte executada, para se manifestar sobre a petição de Id retro, em 05 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
14/10/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828298-49.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: EVANILSON DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO ALVARO VIDAL - PB17350-B EXECUTADO: JORGE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DESPACHO Intime-se a parte executada, para se manifestar sobre a petição de Id retro, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de EVANILSON DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:08
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828298-49.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: EVANILSON DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO ALVARO VIDAL - PB17350-B EXECUTADO: JORGE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DECISÃO Trata-se de petição do executada alegando a impenhorabilidade dos bloqueios realizados no SISBAJUD, juntada em 09/08/2024.
Ocorre que o executado foi devidamente intimado dos bloqueios, em 05/07/2024, tendo escoado o prazo de 05 dias, para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º do CPC em 12/07/2024, motivo pelo qual os valores bloqueados já foram liberados ao exequente.
Ademais, o executado sequer trouxe provas das suas alegações.
Assim sendo, indefiro o pedido do executado.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema RENAJUD, tendo sido localizado apenas um veículo de propriedade do executado, o qual é do ano 1999.
Por segurança jurídica, lancei a restrição de transferência.
Intime-se o exequente para dizer se tem interesse na penhora do veículo e, em caso positivo, o seu paradeiro, em 05 dias.
Caso não tenha interesse, deverá indicar bens passíveis de penhora, no mesmo prazo, sob pena de extinção.
Caso tenha interesse e indique o paradeiro do veículo, expeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO e DEPÓSITO em mãos do exequente (art. 840, §§1º e 2º, do CPC).
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da avaliação e, ainda, para OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 104 do Fonaje).
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para responder em 15 dias.
Com ou sem resposta, façam os autos conclusos ao juiz leigo para decidir os Embargos.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, dizer se tem interesse em adjudicar ou alienar diretamente o(s) bem(s) penhorado(s) (LJE, art. 52, inc.
VII).
Nesta última hipótese, proceda com a indicação do interessado e do valor da proposta.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:30
Juntada de Alvará
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13/07/2024 18:17
Juntada de Carta rogatória
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13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de EVANILSON DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828298-49.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: EVANILSON DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO ALVARO VIDAL - PB17350-B EXECUTADO: JORGE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Em que pese o executado ter interposto Embargos à Execução, sem que tenha havido a garantia integral do juízo, utilizou da peça processual apenas para requerer o parcelamento do débito.
Assim, intime-se o exequente para informar os seus dados bancários e para se manifestar sobre o pedido de parcelamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2024 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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