TJPB - 0807439-74.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 08:16
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de GINALDO NUNES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:41
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807439-74.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GINALDO NUNES DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
GINALDO NUNES DA SILVA ajuizou a presente ação em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a desconstituição da negativação realizada, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que tivera crédito negado em outubro de 2023 em detrimento de constar negativação em seu nome.
Aduz que em pesquisa, descobriu que a restrição era proveniente do contrato 8EAAB8C848353DE2 supostamente celebrado com a demandada, pacto este que não reconhece.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Em sua defesa, a demandada defende ser devida a restrição aplicada, haja vista que este ocorrera em detrimento da ausência de pagamentos das faturas devidas.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Através do presente feito, a autora busca a desconstituição da negativação realizada, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Analisando detidamente os autos, verifico que o demandado acostou junto com a peça defensiva imagens do pacto celebrado que verifico vir acompanhado dos documentos da demandante bem como da utilização da biometria facial da autora, não tendo a parte impugnado a foto que acompanha o contrato em questão.
Tenho ainda que a parte acostou o histórico de pagamentos que ensejou o débito negativado, não tendo a parte autora comprovado os devidos pagamentos, ônus que lhe cabia conforme determina o art. 373, I do CPC.
Assim, ante ao não pagamento das parcelas devidas pela contratação do serviço, entendo não haver qualquer irregularidade quanto da restrição efetuada pela demandada. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
02/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:46
Determinado o arquivamento
-
02/07/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 00:46
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:36
Outras Decisões
-
04/12/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a GINALDO NUNES DA SILVA - CPF: *23.***.*72-20 (AUTOR)
-
15/11/2023 23:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822558-52.2020.8.15.2001
Mauricelia Maria de Melo Holmes
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2020 18:23
Processo nº 0828298-49.2024.8.15.2001
Evanilson dos Santos
Jorge Luiz Cavalcanti da Silva
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 15:53
Processo nº 0800569-83.2024.8.15.0211
Lucia Alves Bido
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Marily Miguel Porcino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 18:54
Processo nº 0800569-83.2024.8.15.0211
Lucia Alves Bido
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2024 09:28
Processo nº 0837118-57.2024.8.15.2001
Carmen Maria Batista Felipe
Cartorio Primeiro Tabelionato Registro I...
Advogado: Lidia de Freitas Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 15:03