TJPB - 0828491-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 11:23
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de NETSHOES COMERCIO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:55
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828491-64.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: NIDIELLEN XAVIER BARRETO Promovido(a): REU: NETSHOES COMERCIO LTDA, BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado do(a) REU: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da sentença que extinguiu o feito por ausência da parte autora à audiência, alegando que não foi regularmente intimada para o ato.
Sem muitas delongas, passo à análise.
O pedido não comporta acolhimento por dois motivos, sendo o primeiro deles o fato de que há, nos autos, devolução da carta com aviso de recebimento (id. 91063071) endereçada à autora, no mesmo logradouro que ela própria forneceu quando da tomada de termo (id. 90036999).
Em segundo lugar, por força do art. 41, parágrafo 2º, da lei 9.099/95, que dispõe que das sentenças somente caberá recurso, e ainda exige a representação por advogado para fazê-lo.
Além disso, não há prejuízo evidenciado, já que a parte autora poderá ingressar novamente com a demanda.
Desta forma, indefiro o pedido de reconsideração, pelas razões acima declinadas.
Intime-se a autora desta decisão pela via digital, se possível, somente para conhecimento, sendo desnecessária intimação das demandadas.
Certifique-se do trânsito em julgado, se for o caso, e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/07/2024 10:32
Juntada de comunicações
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10/07/2024 12:35
Indeferido o pedido de NIDIELLEN XAVIER BARRETO - CPF: *08.***.*53-50 (AUTOR)
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10/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
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09/07/2024 07:35
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0828491-64.2024.8.15.2001 PROMOVENTE AUTOR: NIDIELLEN XAVIER BARRETO PROMOVIDO(A) REU: NETSHOES COMERCIO LTDA, BANCO INTER S.A.
HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
08/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:31
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2024 09:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/07/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/07/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 13:17
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 15:05
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/07/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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