TJPB - 0839018-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839018-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 114578062, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 16 de junho de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 08:51
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 12:48
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0839018-12.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDECIO QUIRINO COUTINHO JUNIOR REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY, LDN CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO WALDECIO QUIRINO COUTINHO JUNIOR, pessoa física inscrita no CPF: *13.***.*13-60 ajuizou ação de procedimento comum em face de COOPERATIVA MISTA ¨JOCKEY CLUB¨ DE SÃO PAULO, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 61.***.***/0001-54, e LDN CONSÓRCIOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 38.***.***/0001-91, todos devidamente qualificados.
Na exordial, o autor relata que tomou conhecimento de uma proposta de financiamento de veículo oferecida pela empresa promovida, LDN CONSÓRCIOS LTDA, por meio de um anúncio na internet.
Interessado, entrou em contato com a empresa, recebeu uma simulação dos valores e foi convidado a comparecer pessoalmente para realizar a simulação e, possivelmente, firmar o contrato.
Inicialmente relutante, o promovente acabou indo até a empresa após uma semana de insistência, onde foi comercializada uma carta de crédito no valor de R$40.000,00, parcelada em 168 vezes de R$250,00, com o pagamento de uma entrada no valor de R$4.634,34.
O autor alega que, no dia da assinatura do contrato, foi informado de que o crédito seria liberado em até 10 dias, com uma ligação da empresa de financiamento para confirmar os dados.
Contudo, no dia seguinte, o funcionário da empresa de financiamento comunicou que o contrato seria cancelado, pois se tratava de um consórcio e não havia prazo para a liberação do valor, até que o promovente desse um lance.
O contrato foi, de fato, cancelado, e a entrada foi devolvida após três dias.
Em seguida, o autor alega que concordou em firmar um novo contrato em 05 de julho de 2022, após confiar nas explicações fornecidas pelos funcionários da empresa.
Entretanto, mesmo após o prazo de 10 dias para liberação do valor, o promovente não recebeu o montante prometido e foi informado de que o prazo seria prorrogado por mais 5 dias.
Ao retornar à sua residência, encontrou um boleto de R$882,42, emitido em nome de outra empresa, a COOPERATIVA MISTA ROMA, o que não condizia com o valor acordado das parcelas de R$250,00.
Diante disso, o promovente procurou a empresa LDN CONSÓRCIOS LTDA para resolver a questão, mas foi orientado a entrar em contato com a empresa responsável pelo consórcio.
Após algumas conversas, a empresa alegou que reduziria a parcela para o valor contratado.
Sentindo-se enganado, o autor solicitou o cancelamento do contrato, mas até o momento não teve os valores pagos devolvidos.
Pelos fatos apresentados, o autor requer: (1) a declaração de rescisão contratual entre as partes; (2) a restituição integral do valor pago, com correção e juros; (3) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (4) a concessão da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e junta documentos (IDs 76257895 a 76259259).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor do autor (ID 77869314).
Posteriormente, foi designada audiência de conciliação, porém não houve acordo (ID 83599902).
Devidamente citado, o primeiro réu apresentou contestação sob ID 84197982, impugnando a narrativa inicial, defendendo que não houve promessa de contemplação, pois o contrato especificava que a contemplação ocorreria por sorteio ou lance, conforme regulado pela Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008).
A defesa detalha os procedimentos de venda e a adesão ao consórcio, incluindo a assinatura de documentos e a confirmação, por meio de áudio, de que o autor compreendeu as condições do contrato.
A empresa ainda argumenta que o autor não sofreu dano moral e que a rescisão do contrato não justifica a devolução integral dos valores pagos, pois há previsão de descontos relativos à taxa administrativa e outras despesas contratuais.
A empresa também impugna a veracidade dos documentos apresentados pelo autor, como prints de conversas e áudios.
Ao final, requer a improcedência da ação.
O segundo promovido foi citado por edital, momento em que foi nomeado um curador e apresentada contestação por negativa geral.
A parte autora apresentou réplica à Contestação (ID 110375337).
Intimadas as partes para especificarem novas provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.1 PRELIMINARES Nulidade da citação A empresa LDN CONSÓRCIOS LTDA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de Curadora Especial designada nos autos em decorrência da citação por edital, suscitou, em sede preliminar (ID 108733307), a nulidade da citação editalícia, alegando, em síntese, a inobservância da regra disposta no art. 256 do Código de Processo Civil, no tocante ao esgotamento dos meios diligentes e razoáveis de localização do réu, antes da adoção da medida excepcional de citação ficta. É oportuno assinalar que a citação válida configura pressuposto de existência e regularidade da relação jurídica processual, sendo certo que a sua ineficácia ou ausência pode comprometer a validade dos atos subsequentes, conforme dispõe o art. 239 do CPC.
Todavia, o próprio ordenamento jurídico admite a citação por edital como instrumento processual excepcional, desde que observados os requisitos legais e esgotadas, de forma razoável, as tentativas de localização do demandado.
Não obstante as alegações defensivas, a preliminar em comento não merece acolhida.
Isso porque restou devidamente demonstrado nos autos o insucesso da citação pessoal, o que ensejou, de forma fundamentada, o deferimento judicial da citação por edital, a qual foi regularmente publicada.
A Defensoria Pública, por sua vez, foi nomeada Curadora Especial em tempo hábil, conforme preconiza o art. 72, II, do CPC, exercendo plenamente a função processual ao apresentar contestação.
Ademais, inexiste demonstração de prejuízo concreto à defesa ou ao contraditório, razão pela qual incide, com plena aplicabilidade, o princípio da instrumentalidade das formas, que repele a decretação de nulidade processual sem prova de dano efetivo.
Por tais razões, a preliminar deve ser rejeitada em sua integralidade.
Feitas as considerações, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência de irregularidade ou ilicitude na contratação firmada entre o autor, Sr.
Waldecio Quirino Coutinho Junior, e as rés LDN Consórcios Ltda. e Cooperativa Mista Jockey (Cooperativa Roma), bem como à análise da suposta prática de propaganda enganosa, vício de consentimento e inadimplemento contratual, com pedidos de rescisão contratual, devolução de valores pagos e indenização por danos materiais e morais.
De início, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os autores e a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em consonância com os princípios norteadores da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), aplica-se, nos termos do art. 6º, inciso VIII, a inversão do ônus da prova, incumbindo-se, portanto, à demandada a demonstração cabal da licitude e regularidade da sua conduta no curso da contratação e da prestação dos serviços consorciais.
Nesse viés, observa-se que a Ré apresentou nos autos, documentação robusta, com destaque para ao questionário de consentimento preenchido pelo autor (ID 84197991, pág. 4), a qual foi devidamente anexado aos autos.
Tal elemento probatório, revela que em momento algum foi assegurada ou prometida contemplação imediata, desvinculada das regras ordinárias do contrato de consórcio, a saber: contemplação por sorteio ou lance em assembleia.
Dessa forma, a tese central sustentada na inicial — de que houve promessa enganosa de contemplação imediata e certa ou que se tratava de financiamento — encontra-se devidamente rebatida.
Confrontado com tal prova, foi oportunizada à parte autora a manifestação e a especificação de outras provas que entendesse necessárias, inclusive para eventual impugnação técnica do conteúdo ou autenticidade do registro.
A jurisprudência do STJ alinha-se à presente conclusão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 .
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (Grifei) Diante desse cenário, não se vislumbra ilicitude ou falha na prestação de serviços por parte da ré.
O contrato de consórcio, por sua natureza, não comporta garantias de contemplação imediata fora do regramento próprio, qual seja, sorteio ou oferta de lance em assembleia, conforme previsto nos termos contratuais amplamente conhecidos e aceitos pelo autor, e conforme jurisprudência reiterada: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CIÊNCIA DE QUE OCORRERIA APENAS POR LANCE OU SORTEIO.
ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.É ônus do autor comprovar a alegação de que na contratação do consórcio ocorreu fraude, sobretudo quando na documentação que assinou está claro que ele adquiriu cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação. 2.Há apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio (§ 1º do art. 22 da Lei nº 11.795/2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo. 3.Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos. 4.Ausente prova de ato ilícito, não há direito a indenização por dano moral. 5.
Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074111520228152001, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA SEM A NECESSIDADE DE SORTEIO - CONTRATO EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE AS UNÍCAS FORMAS DE CONTEMPLAÇÃO SÃO "SORTEIO OU LANCE" - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO CONFIGURAÇAO.
Sendo o contrato de consórcio celebrado entre as partes claro no sentido de que "únicas formas de contemplação são sorteio ou lance", não se há de falar em vício de consentimento na contratação pela suposta falsa promessa de preposto da parte ré no sentido de que, ao contrário do que consta no contrato, essa contemplação seria imediata e sem a necessidade de sorteio. (TJ-MG - Apelação Cível: 50339462220228130145, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 23/05/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024) (Grifei) Destarte, não se revela juridicamente plausível o acolhimento do pleito de declaração de rescisão contratual formulado pelo autor, sobretudo quando inexiste nos autos qualquer demonstração de resistência, negativa ou inércia injustificada, por parte da ré, quanto ao distrato da avença no âmbito extrajudicial.
Ao revés, observa-se que a própria ré procedeu ao cancelamento da contratação e, quanto aos valores eventualmente pagos, não há previsão legal ou contratual que autorize sua restituição imediata e integral no contexto de consórcio, especialmente quando ausente qualquer demonstração de ilicitude no vínculo firmado.
Quanto ao pleito indenizatório, não restou demonstrado abalo à esfera moral do autor que justifique reparação por danos extrapatrimoniais, razão pela qual também se afasta a pretensão compensatória.
Ante o exposto, impõe-se o julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025 Juíza de Direito -
20/05/2025 22:12
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 22:12
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:16
Juntada de Petição de ato ordinatório
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02/04/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 19:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de LDN CONSORCIOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/10/2024 00:08
Publicado Edital em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 7ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. 4ª Seção.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0839018-12.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 7ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: WALDECIO QUIRINO COUTINHO JUNIOR em desfavor de Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY e Nome: LDN CONSORCIOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido LDN CONSORCIOS LTDA, CNPJ: 38.***.***/0001-91, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 10 de outubro de 2024.
Eu, THIAGO GOMES DUARTE.
Analista Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, MM.
Juiz de Direito. -
10/10/2024 09:01
Expedição de Edital.
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09/10/2024 16:01
Determinada diligência
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09/10/2024 16:01
Outras Decisões
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01/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839018-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 89815859, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa/PB, em 3 de julho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 22:16
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2024 19:57
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/12/2023 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/11/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/08/2023 10:45
Recebidos os autos.
-
21/08/2023 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/08/2023 11:37
Determinada diligência
-
18/08/2023 11:37
Determinada a citação de LDN CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-91 (REU)
-
07/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:06
Determinada diligência
-
18/07/2023 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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