TJPB - 0844111-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 07:07
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de HILDERNANDO ANTUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844111-19.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: AUTOR: HILDERNANDO ANTUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) AUTOR: HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA - PB32140 Promovido: REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:17
Juntada de Projeto de sentença
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de HILDERNANDO ANTUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/09/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Hílton Souto Maior, s/n, Mangabeira VII, João Pessoa - PB, 58055-018 Telefone:(83) 3238-6333 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÂO Nº DO PROCESSO: 0844111-19.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: HILDERNANDO ANTUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 8º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto nos autos pela parte adversa.
Prazo: 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
João Pessoa, em 20 de setembro de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
22/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844111-19.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: AUTOR: HILDERNANDO ANTUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) AUTOR: HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA - PB32140 Promovido: REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/09/2024 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:34
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2024 12:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/08/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/08/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/08/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:44
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0844111-19.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDERNANDO ANTUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
06/08/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 11:35
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0844111-19.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDERNANDO ANTUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: HILDERNANDO ANTUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: GERALDO BARBOSA DO AMARAL, 75, CXPST 385, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-130 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 20/08/2024 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/07/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/08/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844111-19.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: AUTOR: HILDERNANDO ANTUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) AUTOR: HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA - PB32140 Promovido(a): REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinada a devolução da linha telefônica 85 99948-2943, uma vez que, com a portabilidade que realizou, a linha foi perdida.
Aduz que tentou cancelar o contrato feito, mas não conseguiu, e que, pelo prazo obrigatório de permanência, precisaria pagar uma multa.
Juntou documentos. É o breve relato.
Decido.
No caso em exame, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de caráter cautelar, uma vez que o objeto da demanda consiste na rescisão contratual, além da indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta falha no contrato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deflui-se dos autos que as partes possuem relação consumerista de prestação de serviços telefônicos para 5 linhas, com oferecimento de dados de internet e voz ilimitados, sendo um plano empresarial.
O referido plano foi efetivado em 02 de junho do corrente ano, segundo aduz o autor.
Destas 5 linhas, uma delas deveria ser uma portabilidade de um número que o autor já possuía, qual seja, a linha de nº 85 99948-2943.
Alega, a parte autora, que a ré não cumpriu a oferta quando realizou a portabilidade necessária, já que lhe forneceu um número diferente.
Além disso, alega que não consegue realizar o cancelamento do plano, uma vez que há cláusula de permanência obrigatória por 24 meses.
Alega, por fim, que buscou a ré para tratativas amigáveis, mas não juntou qualquer prova disso.
Neste sentido, resta prejudicada a análise do pleito antecipado, já que o autor buscou, pediu e autorizou a confecção do plano empresarial, além de ter aceitado a portabilidade da linha telefônica.
Quanto à alegação de que houve troca do número, não há qualquer comprovação disto nos autos.
Pelo contrário, do print que consta ao id. 93334780, há confirmação de que a portabilidade foi efetivada, e ainda mais para o número indicado pela parte autora.
Os outros prints juntados aos ids. 93334787 e 93334782 são cortados, oriundos de conversa limitada, não sendo possível que este juízo forme um convencimento necessário para o deferimento da medida pleiteada.
Sob esta ótica, para que se produza decisão em sentido contrário, somente é possível após o devido processo, com a instrução processual efetivamente encerrada, não cabendo este juízo decidir sem antes ouvir a parte contrária.
Devo apontar que as decisões de antecipação de tutela em sede de juizados especiais são medida excepcional, já que não é cabível recurso de decisões interlocutórias.
Assim, entendo que não os requisitos ensejadores não estão presentes, nesta fase processual.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela de urgência cautelar, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Inclua-se o feito na pauta para audiência UNA.
Cite-se e intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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