TJPB - 0844188-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:47
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844188-28.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Bancários] Promovente: AUTOR: SANDRO DA SILVA LIMA, SEVERINO INACIO DE LIMA, LUCELIA DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VASCONCELOS LUNA - PE32845 Promovido(a): REU: NEON PAGAMENTOS S.A., 46.505.599 DIEGO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DECISÃO EXPEÇA-SE ALVARÁ, no valor de R$ 218,77 (duzentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), em favor dos autores/exequentes, considerando bloqueio SISBAJUD cautelar - id. 111315833 Realizada nova consulta SISBAJUD, verifico que 46.505.599 DIEGO DO NASCIMENTO, CNPJ 46.***.***/0001-16, não tem mais relacionamentos com instituições financeiras, conforme certidão anexa.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de Escrituração Contábil para os últimos anos disponíveis no sistema (2023, 2022), bem como DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), para o período compreendido entre 06/2020 a 06/2025.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:20
Outras Decisões
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13/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:23
Decorrido prazo de 46.505.599 DIEGO DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 15:08
Expedição de Carta.
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12/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:57
Juntada de comunicações
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22/04/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 08:13
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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11/04/2025 05:13
Decorrido prazo de 46.505.599 DIEGO DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:13
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:13
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA LIMA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:13
Decorrido prazo de SEVERINO INACIO DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:13
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA LIMA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:52
Decorrido prazo de 46.505.599 DIEGO DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:52
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:52
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA LIMA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:52
Decorrido prazo de SEVERINO INACIO DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:52
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA LIMA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:10
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:00
Juntada de Projeto de sentença
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07/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/10/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/10/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/10/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0844188-28.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO DA SILVA LIMA, SEVERINO INACIO DE LIMA, LUCELIA DA SILVA LIMA REU: NEON PAGAMENTOS S.A., 46.505.599 DIEGO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: SANDRO DA SILVA LIMA Endereço: R EX-COMBATENTE ASSIS LUÍS, 100, apto 301, JOÃO PAULO II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-100 Nome: SEVERINO INACIO DE LIMA Endereço: R DOUTOR LUIZ MARCELINO DE OLIVEIRA, 108, - até 249/250, MALVINAS, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58433-241 Nome: LUCELIA DA SILVA LIMA Endereço: R DOUTOR LUIZ MARCELINO DE OLIVEIRA, 220, - até 249/250, MALVINAS, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58433-241 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 07/10/2024 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/08/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 07:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/10/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2024 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844188-28.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] Promovente: AUTOR: SANDRO DA SILVA LIMA, SEVERINO INACIO DE LIMA, LUCELIA DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VASCONCELOS LUNA - PE32845 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VASCONCELOS LUNA - PE32845 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VASCONCELOS LUNA - PE32845 Promovido(a): REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória, envolvendo as partes acima nominadas.
O petitório inaugural traz, em suma, que os demandantes foram vítimas de golpe em sítio na Internet, tendo transferido valores para arrematar um veículo em leilão, em data de 31/08/2023, o qual nunca foi entregue.
Em razão de tal fato, requereu a concessão de tutela antecipada para bloqueio imediato de contas bancárias em nome de Abel dos Santos Barbosa (CPF *02.***.*20-46), suposto beneficiário das transferências.
Pugnou pela inversão do ônus da prova para que a parte demandada informasse o endereço da PB Leilões (CNPJ 52.367.894/001-56), a fim de que fosse possível a intimação de seu representante para audiência; bem como para que juntasse toda documentação utilizada para abertura da conta utilizada para recebimento do numerário, e extrato de todo o período em que ativa.
Não é possível a apreciação de qualquer medida em face de terceiros não incluídos no polo passivo da demanda.
Assim, intime-se a parte autora para corrigir o polo passivo, acrescentando a pessoa jurídica PB Leilões, inscrita no CNPJ sob o n. 52.***.***/0001-56, assim como o beneficiário das transferências, Abel dos Santos Barbosa, CPF n. *02.***.*20-46, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não apreciação da tutela requerida.
Seguem, logo abaixo deste despacho, pesquisas de endereços realizadas na Receita Federal, através do sistema INFOJUD.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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