TJPB - 0803893-40.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803893-40.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES.
REU: BANCO CETELEM S/A.
DECISÃO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora requereu a dilação de prazo a fim de providenciar a juntada do comprovante de pagamento de honorários periciais e, assim, possibilitar o regular andamento do feito.
Entrementes, verifica-se que em momento anterior à análise do pedido da parte ré, o promovido realizou o depósito do valor dos honorários periciais.
Nesse sentido, nos termos do art. 139, VI, do CPC, compete ao juiz dilatar prazos processuais quando presente justa causa, visando à efetiva prestação jurisdicional.
Posto isso, DEFIRO a dilação do prazo, requerida pela parte autora, e, considerando o pagamento dos honorários periciais, determino a intimação do perito para, no prazo de 5 dias, designar a data e o local da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, conforme determinado no ID. 113067994.
O cumprimento das demais determinações contidas no ID. 113067994.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803893-40.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES.
REU: BANCO CETELEM S/A.
DECISÃO Trata de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES, em face do BANCO CETELEM S/A, alegando a autora que jamais contratou a operação de crédito consignado que motivou os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Afirma que não anuiu com a contratação e sequer teve acesso ao contrato supostamente firmado, requerendo, ao final, a declaração de inexistência da dívida, a restituição dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação.
Aduziu que a operação foi realizada conforme as normas legais, tendo sido efetivada com a assinatura digital da autora, mediante a validação documental e formalização das condições contratuais, com liberação do crédito em sua conta.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Ademais, pugnou pela retificação do polo passivo.
Em réplica, a parte autora impugnou a contestação, reiterando a inexistência de relação contratual e, especialmente, a ausência de manifestação válida de vontade.
Destacou que jamais anuiu com a contratação e que a assinatura digital juntada aos autos não possui qualquer vínculo com sua pessoa, requerendo expressamente a produção de prova pericial na assinatura digital, especificamente sobre o contrato identificado sob o ID 102727831, a fim de comprovar a inexistência de sua anuência na contratação.
O promovido, por sua vez, manifestou-se informando que não possui interesse na produção de novas provas, reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Da Retificação do Polo Passivo.
Conforme documentação apresentada, a incorporação foi aprovada pelas Assembleias Gerais Extraordinárias das empresas em 21/12/2022 e autorizada pelo Banco Central do Brasil em 01/08/2023, com publicação no Diário Oficial da União.
Posteriormente, a incorporação foi registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 01/09/2023, resultando na sub-rogação de todos os direitos e obrigações do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., nos termos do art. 1.116 do Código Civil.
Diante da perfectibilização do ato de incorporação, resta claro que o Banco BNP Paribas Brasil S.A. é o sucessor da empresa inicialmente demandada, devendo, portanto, figurar no polo passivo da presente ação.
Ressalta-se que o art. 108 do Código de Processo Civil autoriza a substituição da parte nos casos de sucessão processual, como ocorre no presente feito.
Assim, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que, em substituição ao Banco Cetelem S.A., passe a constar como réu o Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Determino que sejam feitas as devidas anotações no sistema processual e no distribuidor.
Das provas.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou expressamente pela realização de perícia na assinatura digital referente ao contrato de ID 102727831, sob o argumento de que não realizou a contratação, sendo imprescindível a apuração técnica para a elucidação da controvérsia.
Consta do documento acostado aos autos pelo réu, sob o ID 102727831, os registros de geolocalização da assinatura digital, indicando que a operação foi realizada no dia 23/06/2021, entre as 9h12 e 10h29, com georreferenciamento nas coordenadas -7.1837646, -34.8351006.
Entretanto, ao analisar os dados constantes nos autos, verifica-se que a geolocalização registrada na assinatura digital demonstra que a contratação foi realizada em localidade situada em estado diverso (Av.
Pres.
Kennedy, 11 - Frei Miguelinho, PE, 55780-000) do domicílio da autora na época da contratação (R.
Prof.
Arnaldo de Barros Moreira, 60 - Mangabeira, João Pessoa - PB, 58055-620), o que, em tese, evidencia a possibilidade de ocorrência de fraude, haja vista a discrepância geográfica entre o local da suposta assinatura e a residência da demandante.
Neste contexto, a produção da prova pericial revela-se imprescindível ao deslinde da controvérsia, a fim de aferir a autenticidade da assinatura digital atribuída à autora, bem como a regularidade do procedimento de validação da contratação.
Importante salientar que, embora o requerido tenha afirmado que a contratação seguiu os trâmites legais, tais alegações não são suficientes para afastar a necessidade de apuração pericial, especialmente diante da relevante prova indiciária colhida a partir da análise da geolocalização do contrato, que sugere a ausência de vínculo da autora com a contratação.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, a autora ostenta manifesta hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, de modo que deve ser favorecida pela distribuição dinâmica da carga probatória.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679).
Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020).
Trata-se, pois, de entendimento há muito sedimentado naquela corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Noutro lado, insta frisar que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação às partes rés.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que as partes rés ostentam conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora.
Nesse caso, trata-se de ação buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico imputado à parte autora, sendo necessária a inversão do ônus da prova, em virtude da hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e as partes rés, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, defiro a perícia grafotécnica e NOMEIO como perito o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF nº *21.***.*14-02, o qual deverá ser intimado por meio eletrônico WhatsApp (celular 83 99332 – 2907) ou via e-mail: [email protected] (documentação do perito anexa neste decisum) para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, formular proposta de honorários periciais, para verificar a autoria e autenticidade da assinatura digital.
O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 dias.
DETERMINAÇÕES Adotem as seguintes providências: 1 - Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 - Apresentada a proposta de honorários, intimem as promovidas para, em quinze dias, juntar aos autos os correlatos depósitos judiciais dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, ficando cada réu responsável pelo pagamento de metade dos honorários periciais; 3 – Adimplidas as despesas, intime o perito nomeado para indicar data, hora e local para a realização da perícia grafotécnica, observando a antecedência mínima de 30 dias, para que as partes possam ser intimadas do ato; 4 – Após a realização da perícia, deve o perito apresentar o laudo no prazo de 15 dias; 5 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias; CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803893-40.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES.
REU: BANCO CETELEM S/A.
DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2024 12:06
Baixa Definitiva
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25/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 09:04
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:16
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:19
Conhecido o recurso de IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES - CPF: *17.***.*80-68 (APELANTE) e provido
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20/08/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:55
Juntada de Petição de resposta
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29/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2024 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:04
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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