TJPB - 0843960-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 08:42
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843960-53.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSINALDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a parte apenas poderá ser isentada do pagamento das referidas custas caso comprove que a ausência decorreu de motivo de força maior, nos termos do § 2º, do artigo 51 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
A extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenada a parte autora, exceto se reconhecida a hipótese do art. 51, §2º, Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
04/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:37
Juntada de Projeto de sentença
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05/10/2024 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA - UNA - Processo nº: 0843960-53.2024.8.15.2001 Classe/Assunto(s): PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Interpretação / Revisão de Contrato] Valor da causa: R$ 4.932,04 Audiência designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 03/10/2024 Hora: 10:00 horas Magistrado(a): Dr(a).
MEALES MEDEIROS DE MELO Juiz(íza) Leigo(a)/Conciliador(a): VERA LETICIA DE OLIVEIRA SILVA Polo ativo: AUTOR: JOSINALDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUANA TXAINA COSTA SANTIAGO OABPB28066 Polo passivo: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: ESDRAS LEITE DE CARVALHO OAB/PB 19.595 Preposto: MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVA CPF *36.***.*50-53 Ausências: Nesta Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024, às 10:10:38h, na Sala de Audiências de instrução e julgamento do 7º Juizado Especial Cível da Capital, conduzindo os trabalhos de Juiz Leigo, sob orientação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.
MEALES MEDEIROS DE MELO, após os pregões de estilo, verificada a presença da advogada da parte autora e da parte promovida e advogados, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe.
Verifico a ausência da parte autora.
Dada a palavra a advogada da parte autora foi dito: "MM Juiza, O promovente enfrenta dificuldades de acesso em razão de problemas técnicos que inviabilizam sua participação na audiência conforme agendada.
Assim, considerando a importância da plena defesa e do contraditório, pugna-se pela redesignação da audiência para uma nova data." Dada a palavra ao promovido foi dito: "M.M Juíza, Vem a reclamada requerer a aplicação dos efeitos da contumácia, diante da ausência injustificada da parte autora.".
Sendo assim, considerando o que dos autos consta, POR ESTE JUÍZO FOI DITO: "Concedo prazo de 24h para a parte autora comprovar o problema técnico informado na audiência.
Parte intimada em audiência.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento".
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Juiz Leigo desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
Certifico o comparecimento da(s) parte(s) autora(s), e seu(s) respectivo(s) advogado(s), bem como da(s) parte(s) ré(s), e seu(s) respectivo(s) advogado(s).
VERA LETICIA DE OLIVEIRA SILVA Juiz Leigo -
03/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/10/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0843960-53.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSINALDO DE OLIVEIRA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA (Sala A) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Rua amador Bueno, nºN 474, 474, Bloco C 1º andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 devidamente CITADO(A) por todos os atos do processo acima mencionado, e INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 03/10/2024 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado, podendo, na oportunidade, apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, a parte ré advertida de que se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, lei 9.099/95), sendo proferida sentença nos autos eletrônicos, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, informando no CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070416210638600000087492020 02.
Contrato de Financiamento de Veículo Outros Documentos 24070416210726900000087492727 03.
Procuração, Contrato e Declaração de Hipo Outros Documentos 24070416210867600000087492728 Intimação Intimação 24070808462618400000087594786 Intimação Intimação 24070808473037500000087594787 Intimação Intimação 24070808473037500000087594787 Intimação Intimação 24070808473037500000087594787 Expediente Expediente 24070808482400800000087594793 Expediente Expediente 24070808482400800000087594793 Sentença Sentença 24070818410842700000087610048 Sentença Sentença 24070818410842700000087610048 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24070915251316600000087703221 Sentença Sentença 24071111302138000000087793994 JUNTADA DE PROCURAÃÃO Petição de habilitação nos autos 24072210344930700000088291734 6898804508439605320248152001_jp15423286 Documento de Comprovação 24072210344955900000088291736 procuracaonova20231 Procuração 24072210345051500000088291739 aymore_age_26042013_estatutosocialotimizado_1 Procuração 24072210345170900000088291741 contratosocialcolorido1 Procuração 24072210345262600000088291744 contratosocialcolorido2 Procuração 24072210345337900000088291746 substabelecimentomascarenhasbarbosabancosantanderbrasilsa Procuração 24072210345438900000088291753 -
19/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:18
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843960-53.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSINALDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que extinguiu a ação precocemente, por litispendência.
Sustenta que o juízo não observou que embora haja semelhança das partes e do contrato objeto da ação, a causa de pedir e pedido são distintos posto que em uma se discute a revisão de cláusulas abusivas e onerosas de juros e correções ao passo que nesta busca apenas a devolução de Seguro Prestamista cobrado indevidamente no contrato de financiamento.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que a demanda em tela tem com pedido a devolução em dobro do valor cobrado a título de Seguro Prestamista, ao passo que na demanda tombada sob o número 0855009-28.2023.8.15.2001, em tramitação perante a 3ª Vara Cível da Capital, corresponde a AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual se discute abusividade de cláusula relativa aos juros aplicados no financiamento do veículo.
Nesse contexto, é de se acolher os Embargos declaratórios interpostos, inclusive com aplicação dos efeitos modificativos, posto que consoante se extrai dos autos, efetivamente são distintas a causa de pedir e pedido, embora tenham como base o mesmo contrato que une as partes da demanda.
Desse modo, tem-se que a sentença extintiva da execução se deu precocemente, e dada a sua impropriedade deve ser tornada sem efeito, de modo a viabilizar a retomada do processo ao seu curso regular , inclusive mantendo-se a data da audiência já designada.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para suprir a omissão do julgado, tornando sem efeito a sentença extintiva da execução de id. 93408854.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).” Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, inclusive para a audiência designada.
Encaminhe-se o feito para a tarefa Aguardar Audiência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 00:52
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0843960-53.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSINALDO DE OLIVEIRA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 03/10/2024 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/07/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/07/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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