TJPB - 0841244-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 02:51
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:51
Decorrido prazo de THAYNNAH BARBOSA DOS SANTOS BATISTA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:47
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0841244-53.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: THAYNNAH BARBOSA DOS SANTOS BATISTA.
REU: BANCO BRADESCO, BRADESCARD S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
SENTENÇA Trata de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais cumulada com Desconstituição de Indébito, ajuizada por Thaynnah Barbosa dos Santos Batista em face de Banco Bradesco S.A., Bradescard S.A. e Recovery do Brasil Consultoria S.A., todos devidamente qualificados.
A autora relata que possuía uma dívida junto ao Bradescard desde 28.06.2013.
Em meados de 2021, ao contatar a Bradescard, foi informada de que a dívida havia sido repassada à Recovery.
Posteriormente, a autora acessou o site do Serasa e realizou um acordo para pagamento do débito, no valor de R$ 120,60 (cento e vinte reais e sessenta centavos).
No entanto, no início de 2024, ao tentar obter um empréstimo junto ao Banco Bradesco, foi informada por um gerente de que não seria possível a aquisição de crédito devido a restrições internas em seu nome junto à instituição financeira.
O funcionário teria se recusado a fornecer documentos ou maiores informações, alegando se tratar de uma restrição interna.
Diante disso, a autora postulou uma reclamação junto ao Procon Municipal em face do Banco Bradesco e Bradescard.
Em audiência no Procon em 15.04.2024, as promovidas informaram a ausência de restrições no nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Por tal fato, requereu declaração de quitação da dívida objeto dos autos e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
O réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, alegando que a dívida foi cedida à Recovery e que, após a cessão, a administração e cobrança dos valores, incluindo restrições (SCPC e Serasa), tornaram-se responsabilidade da Recovery, de modo que para o Banco Bradesco, o contrato foi "zerado e encerrado como carteira cedida", não sendo de sua responsabilidade qualquer cobrança posterior à venda da carteira.
Sustenta a ausência de ato ilícito de sua parte e a falta de comprovação dos requisitos para a reparação civil.
Requer a improcedência total dos pedidos iniciais.
A ré Recovery do Brasil Consultoria S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente a carência da ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não a procurou administrativamente para esclarecimentos sobre as alegadas restrições internas.
Confirma que foi celebrado um acordo com a autora em 12/12/2020 para liquidar os débitos, e que, após a quitação, houve a baixa de todos os restritivos.
Alega que a dívida faz parte do histórico financeiro da autora e é informada ao Banco Central, conforme normas aplicáveis.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e agiu no exercício regular de direito.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte ré Bradescard foi devidamente citada, mas não apresentou contestação.
Impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para especificar provas.
A parte autora e os réus requereram o julgamento antecipado do mérito.
Petição da Bradescard solicitando que a contestação do Banco Bradesco seja considerada para ambas as empresas, alegando pertencerem ao mesmo conglomerado (ID 108436573). É o relatório.
Decido.
Preliminar de Ausência de Interesse de Agir.
A parte ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., em sua contestação, arguiu a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual.
O interesse de agir decorre da conjugação do binômio necessidade e adequação da via judicial para a tutela do direito pretendido.
O Código de Processo Civil e o ordenamento jurídico pátrio asseguram a qualquer cidadão o acesso direto ao Poder Judiciário para a proteção de seus direitos, especialmente quando alegados prejuízos materiais e morais, como ocorre no presente feito.
Ademais, ainda que não tenha havido comprovação documental de eventual contato administrativo, tal circunstância não é suficiente para afastar o interesse de agir, tendo em vista que o objeto da demanda envolve matéria que extrapola simples tratativa administrativa, sendo necessária a análise judicial para resguardar os direitos da parte autora.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da Revelia da Bradescard S/A.
A contestação foi tempestivamente apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, que, em sua manifestação, afirmou que a BRADESCARD S/A e o BANCO BRADESCO S/A "pertencem à mesma conglomeração de empresas".
Diante disso, a defesa já anexada aos autos pelo Banco Bradesco S/A (ID 98078118) deve ser considerada para ambos os réus, uma vez que fazem parte da mesma incorporação.
Dessa forma, os argumentos de defesa levantados pelo Banco Bradesco S/A beneficiam a Bradescard S/A, mesmo que esta não tenha apresentado contestação de forma autônoma.
Assim, indefiro, o pedido da parte autora, de decretação da revelia da BRADESCARD S/A.
Julgamento Antecipado do Mérito.
Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito.
O cerne da presente demanda reside na alegação da autora de que, mesmo após ter quitado uma dívida originalmente com o réu Bradescard (e posteriormente transferida à promovida Recovery), teve seu pedido de crédito negado pelo demandado Banco Bradesco devido a "restrições internas", o que lhe teria causado danos morais e materiais.
Inicialmente, verifica-se que a questão da quitação da dívida original não é controvertida.
A própria autora afirma ter realizado o pagamento do débito junto à promovida Recovery, a qual confirma a celebração de acordo e a posterior baixa de todos os restritivos externos (Serasa, SCPC).
Portanto, o pedido de "desconstituição de indébito" se mostra prejudicado, uma vez que a dívida já foi reconhecidamente quitada e as restrições externas levantadas.
O foco da demanda, então, recai sobre os alegados danos decorrentes da negativa de crédito por "restrições internas" e a suposta falha na comunicação entre as rés.
A autora baseia sua pretensão indenizatória na alegação de que o réu Banco Bradesco manteve "restrições internas" em seu nome mesmo após a quitação da dívida, e que a ré Recovery não repassou a informação do pagamento de forma adequada.
No entanto, o réu Banco Bradesco esclarece que, uma vez cedida a dívida à demandada Recovery, o contrato para ele foi "zerado e encerrado como carteira cedida", e a responsabilidade pela administração e cobrança da dívida, incluindo as restrições, passou a ser da cessionária.
A promovida Recovery, por sua vez, afirma ter agido como mera agente de cobrança e que, após o pagamento, todas as restrições externas foram baixadas, não se responsabilizando por políticas internas de outras empresas.
Nesse sentido, para que se configure a responsabilidade civil e o dever de indenizar, são necessários três elementos: (i) ato ilícito, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em razão de sua hipossuficiência ou verossimilhança das alegações (Art. 6º, VIII), tal inversão não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
A hipossuficiência, conforme jurisprudência e doutrina citadas pelas partes, não se restringe apenas ao aspecto econômico, mas também à dificuldade de acesso a informações e provas.
Contudo, no presente caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento ou prova concreta da existência de uma "restrição interna" mantida indevidamente pelo Banco Bradesco após a quitação da dívida.
A menção de um gerente sobre "restrição interna" é uma informação verbal e insuficiente para comprovar o ato ilícito que teria originado o dano.
A autora alega genericamente danos morais decorrentes de constrangimento e perda de tempo útil, sem demonstrar a extensão desses danos ou que o abalo moral sequer tenha, de fato, ocorrido.
Noutro lado, a ré Recovery comprovou a inexistência de restrições ativas, referentes à dívida em liça, no CPF da autora.
Se não há restrições ativas e a dívida foi quitada, a recusa de crédito por uma suposta alegação não documentada pela autora se torna uma ilação sem lastro probatório suficiente para imputar responsabilidade às rés.
Outrossim, verifica-se que a autora possui restrições em seu nome, conforme se observa no ID. 98825850, onde constam dívidas negativadas no nome da promovente, o que evidencia que o seu histórico de crédito é desfavorável em função da sua inadimplência, e não por ato ilícito das rés.
Assim, ainda que houvesse uma negativação indevida, não caberia a alegação de dano moral, diante da existência de outras dívidas negativadas no nome da parte autora, conforme entendimento pacificado do STJ na Súmula 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DÉBITOS PREEXISTENTES – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SÚMULA 385 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Franciane Colman Rodrigues contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação de danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão de dívida no valor de R$ 396,96 do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
A controvérsia gira em torno da caracterização de dano moral pela inscrição indevida no SCR sem notificação prévia, conforme exige o art . 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), em face de dívidas preexistentes em nome da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 43, § 2º.
Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, § 11º, e 98, § 3º.
Súmula 385 do STJ .
STJ, AgInt no AREsp 1139656/RS, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017.
TJMS, Apelação Cível n . 0802717-24.2019.8.12 .0018, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 15/12/2019.(TJ-MS - Apelação Cível: 08679048820238120001 TJ-MS, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 28/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) Diante da ausência de provas concretas que demonstrem a existência do ato ilícito alegado (manutenção indevida de restrição) e o efetivo dano moral decorrente, a pretensão indenizatória da autora não encontra respaldo nos autos.
Dispositivo.
Posto isso, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, pela autora, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
O Gabinete expediu intimação para as partes, através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/10/2024 16:00
Expedição de Carta.
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01/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 19:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2024 01:31
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0841244-53.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: THAYNNAH BARBOSA DOS SANTOS BATISTA.
REU: BANCO BRADESCO, BRADESCARD S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
DECISÃO Da análise da documentação acostada pela parte promovente, observa-se que a autora é professora e percebe renda mensal inferior a quatro salários mínimos, de modo que arcar com as custas comprometerá a sua subsistência.
Assim sendo, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC.
Ademais, procedam com os seguintes atos: 1 - Citem os promovidos, de preferência, pelo meio eletrônico (caso a parte seja cadastrada no PJE do TJPB), e, não sendo possível, por carta de citação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar defesa, sob pena de revelia; 2 - Com a resposta das partes rés, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando o baixo índice de conciliação na fase inicial do processo na matéria afeita aos presentes atos.
O gabinete intimou a parte autora da decisão por meio do DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAYNNAH BARBOSA DOS SANTOS BATISTA - CPF: *01.***.*78-13 (AUTOR).
-
06/07/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0841244-53.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 3 de julho de 2024 José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
03/07/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 10:58
Declarada incompetência
-
03/07/2024 10:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/07/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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