TJPB - 0843112-08.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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03/05/2025 13:26
Juntada de despacho
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12/02/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GOMES NETO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843112-08.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843112-08.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843112-08.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: JOSE ANTONIO GOMES NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A. em face do(a) REU: JOSE ANTONIO GOMES NETO.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de contrato para financiamento de bem móvel descrito na inicial com a parte demandada, e que a mesma não teria comprido as obrigações assumidas.
Assim pretende a consilidação do bem objeto da lide.
Decisão de ID33814367 defere a liminar para a busca e apreensão do bem.
Efetivada a busca do bem, conforme certidão de ID 35111236, a aparte promovida apresentou contestação e reconvenção de ID 35144900.
Em sede de defesa a demandada afirma a existência de cobrança de taxas de juros acima da legalidade e cobrança de taxas que entende indevidas e pretende questionar.
Sustenta também a ausência de notificação.
Impugnação a contestação e contestação a reconvenção apresentada por meio da petição de ID 40346801.
Acórdão de ID 41481388 nega provimento ao Agravo de Instrumento.
Sentença proferida julga procedente o pedido. (ID 50057872).
Decisão Monocrática de ID 82674960 da provimento ao apelo e anula a sentença.
Acórdão de ID 82674975 nega provimento ao Agravo interno.
Acórdão de ID 82674985 rejeita os Embargos de Declaração.
Réplica a reconvenção apresentada no ID 97401163. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovente impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita em favor do promovido, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DA NOTIFICAÇÃO Por meio de sua peça de defesa a parte promovida sustenta a não caracterização da mora tendo em vista que a notifiação não teria sido efetivamente entregue, constando na devolução do Ar a informação "desconhecido".
Ocorre, entretanto, que o STJ, no julgamento do Recuso Repetitivo de nº , Tema 1132, em agosto de 2023 entendeu que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Assim, diante da análise dos autos, pode-se constatar que o endereço para o qual foi dirigida a notificação, (ID 33746700) é o mesmo constante no contato firmado entre as partes (ID 33746396), devendo, a teor d entendimento do STJ, ser considerada comprovada a mora.
Dispõe o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, que o proprietário fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento.
No caso vertente, as provas acostadas aos autos são satisfatórias à concessão da liminar de busca e apreensão e comprovação da comprovação da mora.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - PANDEMIA Já quanto à alegação da parte proovida de que teria deixado de adimplir as parcelas em decorrência da pandemia causada pela COVID-19 (teoria da imprevisão), não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao seu acolhimento, uma vez que a parte não comprovou, minimamente, ter havido queda em seus rendimentos, à época, devido à conjuntura econômica, ou ainda a impossibilidade de prosseguir com o cumprimento das obrigações pactuadas, tratando-se, na verdade, de alegação genérica. É inegável que os desdobramentos e reflexos advindos da pandemia do Covid-19 impactaram financeiramente grande parte da população e afetaram negócios jurídicos, constituindo, consequentemente, situação excepcional que impôs às partes contratantes, no espírito de cooperação mútua, a adoção de medidas tendentes ao enfrentamento da crise.
Nessa perspectiva, a intervenção judicial no ajuste de vontade das partes para restabelecimento do necessário equilíbrio contratual, reclama, pois, a concreta demonstração da alteração das bases objetivas do negócio, sabido que nem todos serão igualmente afetados, ao menos financeiramente, pelos efeitos da pandemia.
Do contrário, apreciações genéricas e impessoais poderão causar indevida ingerência nas relações entre particulares, não podendo a atual conjuntura econômica ser utilizada, por si só, como meio de eximir as responsabilidades assumidas em todo e qualquer contrato.
No caso, embora demonstrada situação imprevisível e surgida no decorrer da relação contratual, a alegação da parte é completamente genérica, uma vez que limita-se a afirmar o óbito do contratante vítima de COVID-19 e a crise financeira gerada no período.
Assim, não existindo nos autos, portanto, elementos que apontem que efetivamente foi afetado economicamente pela pandemia, julgo improcedente o pedido no ponto.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm.596).
Além disso, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ, súm.382).
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro para a apuração da legalidade dos juros remuneratórios, aliada à demonstração de que o cliente foi submetido a desvantagem exagerada pela instituição.
Os STJ entende que devem ser considerados abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp. 1.061.530/RS).
O contrato discutido prevê a cobrança de juros remuneratórios com taxa anual de 22,13%.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, verifica-se que a taxa média anual vigente à época para o tipo de contrato em discussão é de 20,10% a.a. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). É cediço que o STJ quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, pacificou o entendimento de que somente será reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for uma vez e meia superior à média daquela praticada no mercado.
Portanto, tendo em vista que as taxas de juros fixadas no contrato não são excessivas em relação a taxa média apurada no período, não há falar em limitação a 12% a.a. ou à taxa média de mercado.
Cabe ressaltar que o CET - Custo Efetivo Total - corresponde à somatória dos encargos ofertados e contratados pelo consumidor nas operações de crédito, como por exemplo: taxa de juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas, conforme se extrai da Resolução n. 3.517, de 2007 do BACEN: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.
Veja-se, portanto que o CET não se confunde com a taxa de juros remuneratórios especificada no contrato, pois, como dito, engloba despesas diversas assumidas pela autor.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para fins de expressa pactuação que as taxas de juros estejam enunciadas nas periodicidades mensal e anual (como ocorre no caso em apreço).
Este o entendimento do julgamento da ADIN nº 2.316-1, pelo qual o e.
STF, ao apreciar o mérito do RE n. 592.377, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 33), concluiu pela validade da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e da exigibilidade da capitalização mensal.
Neste sentido (grifos meus): NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
Os juros compensatórios devem ser limitados pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente no mês da contratação.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, pois expressamente pactuada (precedentes desta Corte, do STJ e do STF).
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Verificada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade (juros compensatórios), em consonância com a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, afetado como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC/73, resta descaracterizada a mora.
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Considerando o decaimento recíproco das partes, inviável a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC e, consequentemente, a isenção do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
Inexiste ilegalidade na cláusula que prevê o desconto em folha das parcelas relativas a empréstimo, as quais devem levar em conta os critérios estabelecidos no comando judicial.
Apelações desprovidas.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-39, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 19-09-2019)) Outrossim, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como ocorre no caso em exame, no contrato apresentado (Ids 33746396), é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual estabelecida nos contratos bancários.
O c.
Superior Tribunal de Justiça analisou a questão em sede de recurso repetitivo, extraindo-se do julgamento as seguintes orientações: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012).
Em idêntico sentido a Súmula n. 541 daquela Corte Superior, pela qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julg. em 10/06/2015, public.
DJe 15/06/2015).
A taxa efetiva anual contratada, por sua vez, engloba ou contém os juros compostos que caracterizam a capitalização em período inferior ao de um ano.
Assim, no caso concreto, impõe-se permitir a capitalização mensal dos juros.
DO SEGURO Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.
TARIFA DE CADASTRO Conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.251.331/RS “ (...) Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (...)” Logo, é permitida sua cobrança desde que contratada de forma expressa e cobrada no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira, em razão da necessidade de ressarcir custos com pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas.
Nesse sentido, também: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO N. 12/2009.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TARIFA DE CADASTRO.
CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.1.
A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Recursos Especiais repetitivos n.1251.331/RS e 1.255.573/RS.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg na Rcl 14423/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013) Porém, em casos como o presente, deve verificar-se se existe eventual abusividade em sua cobrança, ou seja, se o valor da tarifa de cadastro está em harmonia com o valor médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou se o supera expressivamente, caso em que será considerado abusivo.
No caso concreto, o valor da tarifa de cadastro estabelecida no contrato (R$ 495,00) não encontra-se acima do valor médio de mercado apurado pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1) para o período da contratação (R$ 528,55), não sendo, pois, abusiva.
DESPESAS DO EMITENTE Vejo com razão o autor, quando busca a declaração de ilegalidade da cláusula contratual, em virtude do repasse ao promovido de encargo sob a denominação "DESPESAS DO EMITENTE" .
De início entendo que a tarifa de despachante aqui debatida, está inserida na cobrança da tarifa denominada "serviços de terceiros".
Neste contexto, deve-se observar a posição recente do eg.
STJ no julgamento proferido no Recurso Especial nº 1.578.553-SP de relatoria do in.
Paulo de Tarso Sanseverino: "Sob a ótica do direito do consumidor, entretanto, cumpre fazer algumas ressalvas, com base nas questões que foram suscitadas nos recursos afetados.
A primeira delas diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. (…) Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. (…) Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. (…) Por fim, no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva".
Assim são indevidas as cobranças dos serviços de terceiros que deverão ser devolvidos ao autor, de forma simples, ou compensados com eventual saldo devedor.
Isso porque o banco réu, não juntou aos autos nenhum documento a comprovar a efetiva prestação desse serviço - taxa de despachante - e, desse modo, de rigor reconhecer a ilegalidade de tal cobrança, em conformidade com o entendimento assentado pelo c.
STJ.
Segue jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇOS DE DESPACHANTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE.
DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO - ILEGALIDADE.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados com as instituições financeiras.
Deve ser considerada ilegal a cobrança da taxa "serviços de terceiros" na modalidade serviço de despachante, se não existe a comprovação de que os serviços foram prestados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.079485-1/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/0019, publicação da súmula em 28/11/2019) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS MORATÓRIOS A comissão de permanência foi instituída através da Resolução nº 1.129 do CMN/BACEN, editada por permissão da Lei nº 4.595/64, portanto, nada há de errado na cobrança da comissão de permanência quando expressamente convencionada.
O problema surge quando existe a tentativa de cobrança cumulada dos institutos com mesma natureza, mas nomenclatura diversa.
Inclusive, a jurisprudência do STJ vem, reiteradamente, afastando a cobrança da comissão de permanência cumulada com qualquer outro encargo moratório e acabou por sumular a matéria [verbetes 30, 294, 296 e 472], neste sentido: a) Súmula 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”; b) Súmula nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”; c) Súmula nº 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”; d) Súmula nº 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Entendo que a cobrança da comissão de permanência acrescida de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual é ilícita, devendo ser cobrada de forma não cumulada, desde que contratualmente prevista.
Nesse sentido, é a orientação Superior Tribunal de Justiça, no REsp paradigma nº 1.063.343-RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1063343 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0128904-9.
Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Relator para acórdão: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 12/08/2009.
Data da Publicação/Fonte: DJe 16/11/2010 No entanto, diante da análise concreta do contrato em discussão, não há sequer menção da cobrança da mencionada tarifa, nem comprovação nos autos de que tenha havido tal cobrança, assim, não há que prosperar a alegação da parte autora neste ponto.
DO IOF O artigo 153, inciso V, da Constituição Federal/1988, outorga competência à União para instituir Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, tributo esse que foi instituído pela Lei n. 5.143/66, regulamentada pelo Decreto n. 6.306/07, e conhecido como IOF, tendo como fato gerador, no caso de operações de crédito, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação e tendo como base de cálculo, quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas (art. 3º e art. 7º, inciso I, alínea “b”, do Decreto n. 6.306/07).
Em relação a este imposto, dispõe ainda o Decreto nº 6.306/07 sobre sua incidência nas operações de crédito, sendo contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras do crédito, e tratando-se as instituições financeiras das responsáveis por sua cobrança e seu recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 2º, inciso I, alínea “a”, art. 4º e art. 5º).
Assim, o fato de o consumidor pagar o imposto no ato da contratação ou juntamente com as parcelas mensais não caracteriza abusividade, já que no primeiro caso há opção do consumidor por fazê-lo no próprio ato da contratação, enquanto que o segundo caso revela situação até mais cômoda e favorável ao consumidor, com a diluição nas parcelas, inexistindo desequilíbrio contratual ou qualquer ilegalidade na cobrança do IOF da forma em que foi pactuada, conforme inclusive entendimento desta Corte.
Aliás o E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente repetitivo, apontou que: “(...) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais(...)” (REsp 1.251.331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
DO VENCIMENTO ANTECIPADO Não há irregularidade na cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, quando fixada em cédula de crédito bancário, dado que há previsão específica para tanto na Lei n. 10.931/2004 (artigo 28, inciso III).
Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: (...) III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; (...) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que concerne à repetição do indébito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a cobrança amparada em cláusula contratual, ainda que posteriormente declarada ilegal, não autoriza a presunção de má-fé da instituição financeira, razão pela qual a repetição deve ser imposta na forma simples.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado acerca da inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida.
Precedentes [...] (STJ, AgRg no AREsp 177670/RJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 11/02/2014, publicado no DJe 18/02/2014.
Em consonância com tal entendimento já se manifestou o Egrégio TJPB.
APELAÇÕES.
REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINARES.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NARRAÇÃO DOS FATOS DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA PEÇA RECURSAL DO RÉU.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TARIFAS TAC E TEC.
ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO CMN N.º 3.518/2007.
CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE A 30/04/2008.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES. (...) 6.
O STJ firmou entendimento sobre a inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00435987520108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 05-11-2014) DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES Reconhecida a abusividade e revisado o contrato, é permitida a compensação de valores, a fim de encontrar eventual saldo existente entre o passivo e ativo, enquanto corolário lógico da medida, conforme inteligência do art. 182 do CC.
Isso porque, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de admitir a compensação de valores sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido.
A ratio essendi da regra remete à necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada (REsp 1.007.303/RS; AgRg no REsp 647.559/RS; REsp 842.700/RS; REsp 837.226/RS; REsp n. 837.759/RS).
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor e, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor/autor e, via de consequência, decreto a extinção do processo com resolução do mérito.
Bem como para JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS para Declarar a nulidade da cobrança de, Seguro e despesas do emitente devendo ser devolvidas corrigidas monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; Nos termos da fundamentação, reconhecida a abusividade e revisado o contrato, é permitida a compensação de valores, a ser apurada em liquidação de sentença.
Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 30% para o autor e 70% para o reu.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/11/2024 20:39
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 20:39
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
15/08/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 00:37
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843112-08.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: JOSE ANTONIO GOMES NETO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu reconvinte para apresentar réplica à contestação à reconvenção, em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/04/2022 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2022 04:42
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2021 02:04
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:34
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 04:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GOMES NETO em 14/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:45
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 07/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:12
Determinada diligência
-
13/04/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 01:31
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 10/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 18:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/10/2020 01:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GOMES NETO em 27/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:53
Juntada de
-
06/10/2020 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2020 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 01:00
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 25/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 00:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 20:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
-
01/09/2020 20:25
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2020
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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