TJPB - 0828140-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:51
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:14
Juntada de provimento correcional
-
10/06/2025 23:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828140-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de SUPERMERCADO KI-PRECO LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de SUPERMERCADO KI-PRECO LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:02
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 00:57
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828140-96.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Vanessa Melo da Silva e Outra em face de Supermercado Ki-Preço LTDA (CNPJ 02.***.***/0001-09), com endereço na rua Radialista Geraldo Campos, 32, Oitizeiro.
Tentada a citação/intimação do promovido para audiência conciliatória, não realizada a diligência, pois o imóvel estava sendo reconstruído, conforme certidão id. 67758547.
Intimada para apresentar novo endereço da parte promovida, a parte promovente para que, em 5 (cinco) dias, a autora declinou como sendo: Rua Silva Mariz, nº 61, Cruz das Armas, João Pessoa/PB, CEP: 58085-350, id. 74585524.
Realizada a citação, por carta com AR, no endereço indicado, foi recebida, id. 76132081.
Apresentada contestação pela empresa AES ESTIVAS E CEREAIS LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-80), alegando, dentre outras questões prefaciais, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não se trata da empresa promovida constante da inicial, bem como são pessoas jurídicas totalmente distintas (id. 77122919).
Impugnação à contestação.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora requereu seu próprio depoimento, perícia médica e ainda prova testemunhal.
A empresa AES ESTIVAS E CEREAIS LTDA por sua vez pede depoimento pessoal das autoras e perícia médica, bem como análise da preliminar de ilegitimidade passiva. É o relato.
DECIDO.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte promovida é Supermercado Ki-Preço LTDA (CNPJ 02.***.***/0001-09) enquanto a carta de citação, embora recebida no “novo endereço” informado pela promovente, ocasionou a contestação pela empresa AES ESTIVAS E CEREAIS LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-80), a princípio, diversa.
Em pesquisa de sítios eletrônicos, e em consulta pública de cadastro de pessoa jurídica, a contestante tem nome fantasia KiPreço, restando dirimir se se trata de matriz, filial ou mesmo grupo econômico.
Em busca dos dados cadastrais no Infojud, a fim de dirimir a questão, verifiquei que as empresas mencionadas tem endereços diversos, bem como numa simples consulta pública do CNPJ constata-se que a promovida encontra-se com situação baixada, enquanto a contestante, além de não possuir o mesmo quadro societário, está ativa.
Pelo, exposto, DECLARO NULA A CITAÇÃO E RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AES ESTIVAS E CEREAIS LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-80).
INTIME-SE a parte promovente para providências quanto à citação da promovida, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 09:49
Determinada diligência
-
18/03/2024 09:49
Outras Decisões
-
28/09/2023 00:57
Decorrido prazo de SUPERMERCADO KI-PRECO LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 05:32
Decorrido prazo de SUPERMERCADO KI-PRECO LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:39
Decorrido prazo de SUPERMERCADO KI-PRECO LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 23:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2023 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 19:32
Determinada diligência
-
12/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/03/2023 11:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
22/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/12/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 12:16
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2022 01:18
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 01:18
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 01:18
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 20:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/03/2023 11:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
06/12/2022 20:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:11
Juntada de informação
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06/11/2022 23:23
Juntada de provimento correcional
-
06/06/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 18:44
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANESSA MELO DA SILVA - CPF: *09.***.*55-13 (AUTOR).
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29/07/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 12:49
Juntada de Petição de memoriais
-
20/07/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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