TJPB - 0814564-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814564-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 07:39
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA CONCEICAO SILVA em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814564-65.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA CRISTINA DA CONCEICAO SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de tutela, envolvendo as partes acima nominada, ambas qualificadas e representadas por advogados devidamente constituídos, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que teve seu nome inscrito junto ao rol de maus pagadores, pelo promovido, desconhecendo, contudo, a origem do débito, pois nunca manteve contrato com o requerido.
Nesse contexto, a declaração judicial de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido em danos morais.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, alegando que o débito debatido teve origem na relação contratual do autor junto a FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A, o qual recebeu por cessão, pedindo, ao final, a improcedência da lide. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer que a relação jurídica imposta ao caso em discussão é de cunho consumerista, vez que as partes, autor e réu, estão inseridos, respectivamente, nos conceitos de consumidor – art. 2º – e fornecedor – art. 3º – ambos do CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Depreende-se dos autos que a parte autora insurge-se acerca de cobranças realizadas em seu nome, pelo promovido, alegando que estas são indevidas, vez que afirma nunca ter firmado qualquer relação jurídica com o promovido.
Conforme cediço, a lei material civil atribui, de forma expressa, responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano, ainda que de caráter exclusivamente moral, a outrem.
Neste contexto, são pressupostos para o surgimento do dever de indenizar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em digressão, relativamente ao primeiro pressuposto, qual seja, a conduta antijurídica, sustentou o promovente que não celebrou qualquer contratação com o promovido, mostrando-se, pois, indevida a cobrança ora debatida.
Deste modo, reiterando-se a relação de consumo e diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao promovido comprovar a existência de relação obrigacional com o autor, para que restasse legítima a cobrança do débito e, via de consequência, após regular notificação, a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Nessa senda, houve a efetiva comprovação, por parte do promovido, da cessão de crédito que deu origem á restrição cadastral do nome do autor, ante a cessão de crédito decorrente da relação jurídica do autor junto a FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.
Assim, a restrição cadastral em questão se revela num exercício regular de direito.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º c/c § 8º, observando-se as disposições do artigo 98, § 3º, todos do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 10:06
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 23:07
Conclusos para despacho
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02/10/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:33
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/08/2023 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/08/2023 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:44
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:44
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:41
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:31
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 19:14
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/04/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 16:23
Recebidos os autos.
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03/04/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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31/03/2023 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2023 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *10.***.*00-25 (AUTOR).
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31/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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