TJPB - 0860624-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 22:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PATRICIA LINS DE VASCONCELOS em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de TEREZINHA LINS DE VASCONCELOS em 04/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:54
Determinada diligência
-
24/10/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de TEREZINHA LINS DE VASCONCELOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PATRICIA LINS DE VASCONCELOS em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:29
Publicado Execução / Cumprimento de Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Execução / Cumprimento de Sentença -
27/09/2024 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860624-33.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:20
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de PATRICIA LINS DE VASCONCELOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de TEREZINHA LINS DE VASCONCELOS em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860624-33.2022.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL REU: TEREZINHA LINS DE VASCONCELOS, PATRICIA LINS DE VASCONCELOS SENTENÇA I DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ser credora junto ao promovido, da quantia correspondente a R$ 23.711,29 (vinte e três mil setecentos e onze reais e vinte e nove centavos), referente a contrato de prestação de serviços educacionais.
Alega que não obstante a disponibilidade do serviço, não houve o pagamento, conforme acertado.
Instando a manifestar-se, o promovido quedou-se inerte, deixando escoar o prazo de defesa sem qualquer manifestação.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
II DA FUNDAMENTAÇÃO O promovido foi devidamente chamado para responder a lide.
Entretanto, deixou escoar o prazo legal sem manifestar-se.
Sendo assim, nos termos do art. 344, do CPC, decreto sua revelia.
Prefacialmente, mister se tecer alguns comentários sobre o conceito de revelia e sobre os seus efeitos.
Revelia é a ausência de contestação.
Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subseqüentes (art. 346, CPC).
In casu, a parte demandada não apresentou contestação, apesar de devidamente instada a tanto.
Tal fato autoriza a aplicar ao caso os efeitos da revelia, mormente a presunção de veracidade dos fatos alegados em sede de exordial.
O que se corrobora pelas provas carreadas aos autos.
Neste diapasão, uma vez citado e não apresentando defesa, é de se presumir que o requerido é, de fato, devedor da quantia informada na inicial.
Tal fato resta materializado na relação jurídica firmada entre as partes, materializada pela concessão do crédito.
III DO DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, condenando o promovido ao pagamento da quantia correspondente a R$ 23.711,29 (vinte e três mil setecentos e onze reais e vinte e nove centavos), cujo débito deverá ser devidamente atualizado com correção com incidência a partir do vencimento da obrigação, além de juros moratórios, estes a partir da citação, à base de 1% a.m.
Condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 10:10
Determinada diligência
-
01/07/2024 10:10
Decretada a revelia
-
01/07/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2023 15:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/08/2023 16:59
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2023 22:16
Decorrido prazo de TEREZINHA LINS DE VASCONCELOS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:39
Decorrido prazo de PATRICIA LINS DE VASCONCELOS em 27/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:39
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/03/2023 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
21/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:44
Outras Decisões
-
25/11/2022 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814564-65.2023.8.15.2001
Maria Cristina da Conceicao Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 17:16
Processo nº 0846484-57.2023.8.15.2001
Solar do Atlantico
Espolio de Givonete Dias de Farias
Advogado: Emmanuelle Rodrigues Cabral de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 16:51
Processo nº 0801612-55.2024.8.15.0211
Jandui Lopes da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Hellen Ruama Alves Freitas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 09:33
Processo nº 0801612-55.2024.8.15.0211
Jandui Lopes da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2024 10:53
Processo nº 0832166-69.2023.8.15.2001
David Andersson Lopes Spinellis
Carajas Material de Construcao LTDA
Advogado: Irio Dantas da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2023 00:21