TJPB - 0803164-48.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 00:37
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803164-48.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GRAZIELLY DE FATIMA ROQUE RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE PILOES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por GRAZIELLY DE FATIMA ROQUE RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE PILOES, requerendo a adequação do seu salário ao disposto na Lei n. 3.999/61, em razão de ocupar o cargo efetivo de TÉCNICO DE HIGIENE BUCAL, bem como o adimplemento das parcelas vencidas, conforme narra a peça vestibular.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação - ID n. 90987755.
Impugnação à contestação - ID n. 92323099.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação é IMPROCEDENTE.
A Lei n. 3.999/61 dispõe sobre o piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas.
Da leitura dos dispositivos legais é possível concluir que a sua aplicação restrige-se aos dentistas e médicos, não alcançando a categoria da parte autora.
Apesar da legislação mencionar o cargo de "auxiliar", trata-se de médicos e dentistas que desempenham a função de auxiliar, conforme entende a jurisprudência: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS – AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO – PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3. 999/61 – Aplicação da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais que foi afetada como de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1250) – Excelso Pretório que não determinou a suspensão dos processos em andamento que tratem da matéria – Pretensão da apelante de suspensão do feito – Descabimento – Lei Federal nº 3.999/61 que não se aplica a Auxiliar de Consultório Odontológico – Ainda que a lei se aplicasse à categoria da autora, o pedido não seria acolhido – Lei federal que não se aplica a servidores públicos, mas apenas aos profissionais que atuam na iniciativa privada Inteligência do art. 6º da Lei Federal nº 3.999/61 – Municipalidade conta com normas próprias a reger a categoria – Município que tem autonomia para legislar sobre matéria afeta aos seus servidores – Inteligência do caput do art. 39 da CF – Servidora estatutária – Inaplicabilidade da lei federal – Precedentes do C.
STF e deste E.
TJSP – Sentença mantida.
APELO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007699320228260042 Altinópolis, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023) - grifo nosso.
Ademais, a legislação federal em destaque se emprega apenas no âmbito da iniciativa privada e não à servidores públicos, uma vez que cada ente federado possui autonomia para tratar de direito e deveres dos seu quadro de servidores.
Com efeito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade judicial anteriormente deferida.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, caso tenha integrado a lide, e em seguida REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:28
Determinada a citação de MUNICIPIO DE PILOES - CNPJ: 08.***.***/0001-87 (REU)
-
22/05/2024 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRAZIELLY DE FATIMA ROQUE RODRIGUES - CPF: *76.***.*91-22 (AUTOR).
-
21/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800269-12.2019.8.15.0401
Marcelo de Castro Franca
Andre Luiz Rodrigues da Silva
Advogado: Valdenise da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2019 09:48
Processo nº 0808189-76.2023.8.15.0181
Patricia Maximino Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 18:28
Processo nº 0804052-51.2023.8.15.0181
Luiz Severo da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2023 20:59
Processo nº 0807733-29.2023.8.15.0181
Rosa Silvestre da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 16:50
Processo nº 0803731-79.2024.8.15.0181
Luzia Januario Bezerra
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 19:37