TJPB - 0870538-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:42
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VANDA LUCIA BARBOSA ALVES em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:33
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0870538-87.2023.8.15.2001 AUTOR: VANDA LUCIA BARBOSA ALVES REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a Promovente requereu a desistência da ação (ID 92996448).
O Promovido foi intimado acerca do referido pedido de extinção do processo e atravessou petição manifestando sua concordância com o pedido de desistência da ação (ID 93651574). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque o Promovido expressou sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas.
Honorários advocatícios pela Promovente, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 10, do CPC, restando sobrestada, entretanto, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os com baixas no sistema.
João Pessoa, 12 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/07/2024 16:11
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 16:11
Extinto o processo por desistência
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12/07/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:23
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0870538-87.2023.8.15.2001 AUTOR: VANDA LUCIA BARBOSA ALVES REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, intime-se o Promovido, para se pronunciar sobre o pedido de desistência, formulado pelo Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a anuência tácita ao pedido e a consequente extinção da ação sem resolução do mérito.
João Pessoa, 02 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/07/2024 05:49
Determinada diligência
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02/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de VANDA LUCIA BARBOSA ALVES em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 22:54
Determinada diligência
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11/03/2024 22:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2024 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2023 16:35
Expedido alvará de levantamento
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18/12/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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