TJPB - 0835439-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:52
Nomeado perito
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26/05/2025 10:18
Desentranhado o documento
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22/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:21
Determinada diligência
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24/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:26
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:38
Decorrido prazo de CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:03
Determinada a citação de CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (REU)
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08/01/2025 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES PEREIRA - CPF: *85.***.*31-04 (AUTOR).
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19/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835439-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em se tratando de parte analfabeta e inexistindo termo de curatela, a procuração deverá ser outorgada a rogo, com a aposição da digital da parte assistida, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
Poderá a parte, ainda, se valer de procuração pública.
Assim, intime-se a parte autora para regularizar sua representação em juízo, em 10 (dez) dias, sob pena de restar configurado o defeito de representação.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:28
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0835439-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional proposta por MARIA DAS NEVES PEREIRA em face de CAPEMISA - INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL, sob o argumento de que a promovida tem cobrado encargos ilegais e abusivos, tornando impossível a continuidade de pagamento pela parte autora.
Assim, requer, liminarmente, que o pagamento das parcelas sejam suspensas até o julgamento final da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser indeferido, senão vejamos.
Em que pesem os argumentos ventilados na exordial, a parte autora não indicou, tampouco comprovou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de acolhimento do pleito tão somente ao final da demanda.
De acordo com a ficha assinada pela autora, o contrato teria sido assinado no ano de 2002, há mais de 20 (vinte) anos.
Além disso, a parte busca a revisão de encargos, mas não aponta quais são as cobranças tidas por abusivas, o que não é possível em sede revisional.
As ações revisionais precisam apontar de maneira clara e objetiva quais cláusulas do contrato ou quais encargos previstos contratualmente oneram excessivamente o acordo entre as partes, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.
Desse modo, não ficou demonstrado nos autos os requisitos autorizadores da concessão da tutela, sendo necessário, ainda, a emenda da peça vestibular para o seu deferimento.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, REJEITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial apontando as cláusulas ou encargos contratuais que pretende controverter que justifiquem o valor atribuído a causa.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835439-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o termo de curatela que autoriza a representação de ANA MARIA PEREIRA.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS NEVES PEREIRA (*85.***.*31-04).
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06/06/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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