TJPB - 0806309-15.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de AUTO ADESIVOS PARANA S.A em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:49
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:38
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata].
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Observa-se que este Juízo determinou à parte exequente que discriminasse os valores a serem destinados a si e a seu patrono, bem como indicasse os números das respectivas contas bancárias, a fim de viabilizar a expedição dos alvarás no montante de R$ 6.451,92.
Ocorre que o patrono indicou apenas as contas bancárias do escritório advocatício, requerendo a destinação integral dos valores para tal conta.
Em que pese a possibilidade de recebimento conferida pela procuração para receber e dar quitação, registre-se que se trata de simples indicação de conta bancária, podendo o causídico, inclusive, requerer o destacamento dos honorários contratuais, de modo a simplificar a divisão dos valores.
Nesse sentido, frise-se que a liberação de quantia pertencente à parte exequente em favor exclusivo do causídico exige a intimação pessoal do exequente, em razão de ser prática recomendada por jurisprudência do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG) nesses casos, o que gera custos ao erário.
Segue trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi com tal recomendação: “[…] na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores.” Posto isso, indefiro o pedido da parte exequente e determino, mais uma e pela última vez, sob pena de arquivamento provisório do processo: 1- Intime a parte exequente para discriminar, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, o valor a ser encaminhado a si e ao seu causídico, bem como para indicar o número das respectivas contas bancárias; 2- Ato seguinte, expeçam os alvarás, na quantia de R$ 6.451,92; 3- Findadas as providências acima determinadas, arquivem os autos.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata].
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Observa-se que este Juízo determinou à parte exequente que discriminasse os valores a serem destinados a si e a seu patrono, bem como indicasse os números das respectivas contas bancárias, a fim de viabilizar a expedição dos alvarás no montante de R$ 6.451,92.
Ocorre que o patrono indicou apenas as contas bancárias do escritório advocatício, requerendo a destinação integral dos valores para tal conta.
Em que pese a possibilidade de recebimento conferida pela procuração para receber e dar quitação, registre-se que se trata de simples indicação de conta bancária, podendo o causídico, inclusive, requerer o destacamento dos honorários contratuais, de modo a simplificar a divisão dos valores.
Nesse sentido, frise-se que a liberação de quantia pertencente à parte exequente em favor exclusivo do causídico exige a intimação pessoal do exequente, em razão de ser prática recomendada por jurisprudência do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG) nesses casos, o que gera custos ao erário.
Segue trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi com tal recomendação: “[…] na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores.” Posto isso, indefiro o pedido da parte exequente e determino, mais uma e pela última vez, sob pena de arquivamento provisório do processo: 1- Intime a parte exequente para discriminar, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, o valor a ser encaminhado a si e ao seu causídico, bem como para indicar o número das respectivas contas bancárias; 2- Ato seguinte, expeçam os alvarás, na quantia de R$ 6.451,92; 3- Findadas as providências acima determinadas, arquivem os autos.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:34
Indeferido o pedido de AUTO ADESIVOS PARANA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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28/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS em 07/07/2025 23:59.
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11/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:26
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:59
Determinado o arquivamento
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06/06/2025 11:59
Deferido o pedido de
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05/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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31/05/2025 01:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata].
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS.
DECISÃO Este Juízo proferiu sentença nestes termos: "Posto isso, HOMOLOGO O PARCELAMENTO, CUJA PARCELA DEVE SER ADIMPLIDA TODO DIA 10 DE CADA MÊS, DIRETAMENTE NA CONTA DO EXEQUENTE e EXTINGO a execução, com mérito." A parte exequente informou que o executado inadimpliu as parcelas acordadas.
Posto isso, diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito remanescente (R$ 9.951,57), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 07:36
Processo Desarquivado
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08/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:31
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:26
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:20
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata].
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS.
SENTENÇA Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Da análise dos autos, verifica-se que, diante do requerimento da parte ré para aplicação do art. 916 do CPC ao presente caso, após a realização de bloqueio em suas contas bancárias, a parte autora peticionou pugnando pela juntada aos autos, por este Juízo, do resultado das ordens de bloqueio e pela concessão de novo prazo para manifestação.
A executada reconheceu a dívida, pugnando pelo depósito à exequente do valor de R$ 10.654,81.
O restante seria depositado em juízo em seis parcelas mensais.
Juntadas as ordens de bloqueio via SISBAJUD, foi bloqueado o total de R$ 18.303,02 (dezoito mil, trezentos e três reais e dois centavos), de uma dívida de R$ 25.623,30 Não obstante verifica-se que houve, extrajudicialmente, busca por tentativa de acordo entre as partes.
O executado manifestou concordância com o levantamento, em favor da parte autora, da quantia bloqueada de R$ 18.303,02 (dezoito mil, trezentos e três reais e dois centavos), requerendo a divisão do valor restante em seis vezes, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês que serão depositados em juízo até o dia 10 de cada mês.
Pugnou o executado, ainda, pelo levantamento das restrições.
Petição do exequente informando o recolhimento das custas iniciais e requerendo o prazo de quinze dias para avaliar a possibilidade do parcelamento requerido pelo executado.
Decisão determinando a expedição de alvará ao exequente, do valor constrito (R$ 18.303,02), e o intimando para manifestar-se acerca do parcelamento requerido pela parte executada.
Alvará expedido ao exequente.
Peticionou a parte exequente, sustentando que concorda com o parcelamento em 6 vezes do saldo remanescente que corresponde ao montante total de R$ 9.951,57 (nove mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos). É o relatório.
Decido.
Havendo concordância da exequente quanto ao parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC, impõe-se a extinção da execução.
Destaca-se, contudo, que o feito poderá ser desarquivado e a execução retomada, com a aplicação das medidas constritivas cabíveis, em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas restantes, vencíveis no dia 10 de cada mês, a ser depositado, diretamente, na conta do exequente.
Posto isso, HOMOLOGO O PARCELAMENTO, CUJA PARCELA DEVE SER ADIMPLIDA TODO DIA 10 DE CADA MÊS, DIRETAMENTE NA CONTA DO EXEQUENTE e EXTINGO a execução, com mérito.
Arquivem os autos imediatamente.
As partes foram intimadas via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 12:19
Juntada de Alvará
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31/01/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata].
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, diante do requerimento da parte ré para aplicação do art. 916 do CPC ao presente caso, após a realização de bloqueio em suas contas bancárias, a parte autora peticionou pugnando pela juntada aos autos, por este Juízo, do resultado das ordens de bloqueio e pela concessão de novo prazo para manifestação.
A executada reconheceu a dívida, pugnando pelo depósito à exequente do valor de R$ 10.654,81.
O restante seria depositado em juízo em seis parcelas mensais.
Juntadas as ordens de bloqueio via SISBAJUD, foi bloqueado o total de R$ 18.303,02 (dezoito mil, trezentos e três reais e dois centavos), de uma dívida de R$ 25.623,30 Não obstante verifica-se que houve, extrajudicialmente, busca por tentativa de acordo entre as partes.
O executado manifestou concordância com o levantamento, em favor da parte autora, da quantia bloqueada de R$ 18.303,02 (dezoito mil, trezentos e três reais e dois centavos), requerendo a divisão do valor restante em seis vezes, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês que serão depositados em juízo até o dia 10 de cada mês.
Pugnou o executado, ainda, pelo levantamento das restrições.
Petição do exequente informando o recolhimento das custas iniciais e requerendo o prazo de quinze dias para avaliar a possibilidade do parcelamento requerido pelo executado. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que do montante de R$ 25.623,30, foi bloqueado das contas do executado o valor de R$ 18.303,02 (dezoito mil, trezentos e três reais e dois centavos).
Consigna-se que o levantamento das restrições será feito apenas após a satisfação integral da dívida.
Dessa forma, considerando incontroversa a quantia bloqueada, com a concordância do executado para o levantamento dos valores em favor do exequente, determino: 1- Expeça alvará em favor do exequente, do valor bloqueado de R$ 18.303,02 (dezoito mil, trezentos e três reais e dois centavos), para a conta informada na petição de id. 101331867.
Ademais, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que o exequente se manifeste acerca da divisão do valor restante em seis vezes, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês que serão depositados em juízo até o dia 10 de cada mês, como proposto pelo executado.
Deve o exequente, em igual prazo, informar o valor atualizado da dívida restante.
As partes foram intimadas via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 12:20
Determinada diligência
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23/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:13
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata].
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, diante do requerimento da parte ré para aplicação do art. 916 do CPC ao presente caso, após a realização de bloqueio em suas contas bancárias, a parte autora peticionou pugnando pela juntada aos autos, por este Juízo, do resultado das ordens de bloqueio e pela concessão de novo prazo para manifestação.
A executada reconheceu a dívida, pugnando pelo depósito à exequente do valor de R$ 10.654,81.
O restante seria depositado em juízo em seis parcelas mensais.
Juntadas as ordens de bloqueio via SISBAJUD, foi bloqueado o total de R$ 18.303,02 (dezoito mil, trezentos e três reais e dois centavos), de uma dívida de R$ 21.392,12.
Não obstante verifica-se que houve, extrajudicialmente, busca por tentativa de acordo entre as partes.
Além disso, analisando o painel de custas processuais, observo que o exequente pagou, apenas, as despesas com citação, estando inadimplente quanto às custas iniciais.
Sendo assim, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena extinção deste processo; 2- Intime a executada para se manifestar, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de levantamento integral dos valores bloqueados, acerca da petição apresentada pelo exequente ao id. 101331867; 3- Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento das custas iniciais, o cartório para elaboração de sentença de extinção ante à baixa complexidade do ato.
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:35
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:55
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata].
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, diante do requerimento da parte ré para aplicação do art. 916 do CPC ao presente caso após a realização de bloqueio em suas contas bancárias, a parte autora peticionou pugnando pela juntada aos autos, por este Juízo, do resultado das ordens de bloqueio e pela concessão de novo prazo para manifestação, Diante de tal situação, defiro o pedido da parte autora, procedo à juntada do resultado das ordens de bloqueio nas contas da parte ré e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da viabilidade de incidência do art. 916 do CPC ao caso em tela, indicando, em caso de concordância, seus dados bancários para fins de levantamento dos valores bloqueados nas contas da parte executada e dos depósitos subsequentemente realizados; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:45
Deferido o pedido de
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18/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 03:07
Decorrido prazo de AUTO ADESIVOS PARANA S.A em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:05
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
03/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata].
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento da parte executada de aplicação do art. 916 do CPC à presente execução, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, indicando, em caso de concordância, seus dados bancários para fins de levantamento dos valores bloqueados nas contas da parte executada e dos depósitos subsequentemente realizados; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:16
Determinada Requisição de Informações
-
27/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata].
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, citada, a parte executada não adimpliu o débito.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor total de R$ 25.623,30 (anexo), razão pela qual determino: 1- Na forma de praxe, ao Cartório para realizar a inclusão no SERASAJUD do executado, mencionando o prazo para baixa do nome do mesmo; 2- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Publicações e Intimações eletrônicas.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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