TJPB - 0850717-05.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA ZENAIDE HEINZEL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/02/2025 00:56
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850717-05.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/02/2025 21:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/02/2025 19:43
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:14
Juntada de comunicações
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA ZENAIDE HEINZEL em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850717-05.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, o que já tinha sido definido em sede de julgamento da apelação, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para sua concessão, de igual modo, não merece prosperar.
Isso porque, como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das despesas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da parte autora/impugnada, o que não foi realizado.
Dessa forma, não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte promovente possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida pelo promovido na petição de Id. 97678043.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIME-O(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital Juiz de Direito -
06/11/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:12
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
22/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
02/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA ZENAIDE HEINZEL - CPF: *76.***.*94-00 (AUTOR).
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23/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:59
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:59
Juntada de Certidão de prevenção
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23/10/2021 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2021 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2021 03:59
Decorrido prazo de JONAS ABRANTES GADELHA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 03:59
Decorrido prazo de AUREA ZENAIDE NOBREGA GADELHA em 09/03/2021 23:59:59.
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01/02/2021 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 01:50
Decorrido prazo de JONAS ABRANTES GADELHA em 29/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 16:26
Conclusos para despacho
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25/01/2021 17:25
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 19:39
Determinado o arquivamento
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24/11/2020 19:39
Indeferida a petição inicial
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24/11/2020 02:09
Decorrido prazo de JONAS ABRANTES GADELHA em 23/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 18:29
Conclusos para decisão
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23/11/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 13:51
Outras Decisões
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18/10/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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