TJPB - 0801412-07.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; -
14/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de LAYSE BATISTA DUARTE em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 21:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2025 07:38
Mandado devolvido para redistribuição
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03/06/2025 07:38
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LAYSE BATISTA DUARTE em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 18:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/11/2024 07:20
Mandado devolvido para redistribuição
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14/11/2024 07:20
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:40
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 10:40
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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29/07/2024 17:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:33
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0801412-07.2024.8.15.2003 [Despejo por Denúncia Vazia].
AUTOR: DELTA ENGENHARIA LTDA.
REU: LAYSE BATISTA DUARTE.
SENTENÇA Cuida de ação de despejo com cobrança de aluguéis c/c pedido liminar, proposta pela Delta Engenharia LTDA., em face de Layse Batista Duarte, ambos devidamente qualificadas.
Narra, a promovente, em sua peça pórtica, que a parte promovida está em atraso no pagamento dos alugueis de R$ 1.692,69 e R$ 1.721,67, desde julho de 2023, referente às salas 1405 A e 1406 A, respectivamente, ambas localizadas na Rua Empresário João Rodrigues Alves, n. 125, do Empresarial Delta Center, Bancários, João Pessoa/PB.
Igualmente, relata que a ré deixou de pagar as taxas condominiais dos imóveis referidos, desde novembro de 2022, as quais somaram a dívida de R$ 19.976,14.
Nesse sentido, a parte autora aduziu que a ré é devedora, até o momento da propositura da ação, do débito de R$ 36.792,80.
Por essa razão, requereu liminar de despejo e, no mérito, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento dos aluguéis e taxas condominiais em atraso dos imóveis em liça até o momento da efetiva desocupação, assim como a declaração de rescisão do contrato de aluguel.
Juntou documentos, dentre eles, contrato de locação.
Custas iniciais adimplidas.
Decisão indeferindo tutela de urgência de despejo e determinando a realização de audiência de conciliação.
Em sede de agravo de instrumento, o E.TJPB deferiu a substituição da caução pelos créditos decorrentes dos aluguéis em atraso, determinando o despejo para desocupação voluntária do imóvel.
Em audiência, foi informado pela parte autora que a ré desocupou os imóveis, mas não devolveu as chaves.
Assim, foi autorizada, em audiência, pelo Juízo, a troca de chaves pela parte autora.
Citada a parte ré, deixou escoar o prazo para contestar a ação. É o relatório.
Decido.
Da revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito.
Considerando o decurso do prazo da parte ré para contestar, decreto a revelia do promovido, o que enseja, por conseguinte, a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora, assim como o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 344 e 355, II, do CPC.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Mérito A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do pagamento de aluguéis e obrigações laterais, referente a contrato de locação celebrado entre as partes das salas 1405 A e 1406 A, ambas localizadas na Rua Empresário João Rodrigues Alves, n. 125, do Empresarial Delta Center, Bancários, João Pessoa/PB.
Inicialmente, cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis, nem contraditórias.
In casu, verifica-se que a parte autora acostou a comprovação da existência de relação contratual entre as partes, a qual dura desde de outubro de 2022.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a ré deixou de pagar os aluguéis e inadimpliu várias taxas condominiais.
Cabe salientar, a propósito, que ainda que não esteja estipulado em contrato, como no caso dos autos, cabe ao inquilino arcar com as despesas de conservação do condomínio, o que inclui as taxas condominiais ordinárias, com base no art. 23, XII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).
Entrementes, taxas condominiais extraordinárias, isto é, as taxas extras, devem ser arcadas pelo proprietário.
Nesse sentido, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, ainda mais quando os autos são instruídos com provas mínimas que atribuem verossimilhança às alegações autorais.
Nesse sentido, seguem os arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO DÉBITO.
Descumprimento do ônus probatório previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
O ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
O contrato de locação e o valor do débito foram comprovados.
Para se eximir da obrigação pleiteada pelo autor deveria o réu ter comprovado o pagamento pontual dos aluguéis e encargos contratuais.
Relação obrigacional locatícia que pode ser titularizada por pessoa diversa do proprietário.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO(TJ-RJ - APL: 02983610720168190001, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 01/10/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
REVELIA.
EFEITOS.
INADIMPLEMENTO.
DESPEJO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Os efeitos da revelia consistem na presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados, e não se aplicam às teses jurídicas, aos fatos inverossímeis ou àqueles contrários às provas constantes dos autos.
Diante do inadimplemento contratual, correta a sentença vergastada que, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, rescindiu o contrato firmado entre as partes.(TJ-DF 07112011220198070001 DF 0711201-12.2019.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo POSTO ISSO, julgo procedentes as pretensões autorais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a rescisão contratual locatícia objeto dos autos, com a consequente decretação de despejo, já cumprido nos autos por meio de decisão judicial do E.TJPB em sede de agravo de instrumento; b) Condenar a promovida ao pagamento dos aluguéis vencidos desde julho de 2023, e das taxas condominiais ordinárias desde novembro de 2022, até a data da efetiva desocupação dos bens em liça, tudo corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar das datas dos pagamento respectivos.
Custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, pela parte promovida.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
Transitado em julgado, adotem os seguintes atos: 1 - Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios e anexando os boletos e comprovantes de pagamento de tributo, com o fim de dar substrato ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Deve a parte exequente indicar novo endereço do réu/devedor para intimação do cumprimento de sentença no prazo fixado supra; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Requerido o cumprimento de sentença, EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO à parte devedora, considerando o endereço de ID. 90720109, para adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 4 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao(s) credor(es) e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 7 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para as medidas constritivas; 8 - Cumprido o item 6, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais.
O gabinete intimou a parte autora para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 09:38
Desentranhado o documento
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27/06/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de LAYSE BATISTA DUARTE em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 23:41
Mandado devolvido para redistribuição
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15/05/2024 23:41
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2024 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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30/04/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 07:40
Desentranhado o documento
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10/04/2024 07:40
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2024 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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04/04/2024 10:30
Determinada a citação de LAYSE BATISTA DUARTE - CPF: *08.***.*49-38 (REU)
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04/04/2024 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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