TJPB - 0005703-35.2014.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0005703-35.2014.8.15.2003 [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão].
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: PATRICK FREIRE DA SILVA.
DECISÃO A parte exequente, após determinação de suspensão da execução e realização de várias consultas em diversos sistemas, requereu a consulta de bens no sistema CENSEC.
Entretanto, verifica-se que o credor não expôs qualquer fundamento mínimo para o seu pedido, isto é, não demonstrou a probabilidade razoável de que o devedor possui investimentos ou cartão de crédito, de modo que se trata de pedido inócuo.
Nesse sentido, embora o credor tenha direito à satisfação de seu crédito, não se pode transferir ao Judiciário a responsabilidade primária de localizar bens do executado, especialmente quando o exequente possui condições econômicas e técnicas de fazê-lo por meios próprios, considerando a disponibilidade de ferramentas particulares, na internet, de buscas de bens (móveis e imóveis) e investimentos.
Outrossim, a atividade jurisdicional deve ser pautada pela eficiência e economia processual, evitando-se a sobrecarga do Judiciário com diligências que podem ser realizadas pelas partes interessadas.
Por fim, cumpre destacar que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que é incumbência do exequente indicar, desde o início do processo, os bens passíveis de penhora (art. 798, I, "b" do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte exequente e mantenho suspenso o processo por ausência de bens.
Cumpra o que restou determinado no ID. 93054569.
O gabinete intimou o exequente pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2024 16:35
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:30
Juntada de Petição de cota
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11/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0005703-35.2014.8.15.2003 [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão].
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: PATRICK FREIRE DA SILVA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que não foram localizados bens expropriáveis da parte executada, uma vez que a última medida pendente, a tentativa de bloqueio junto ao CNIB, apontou a existência de um único imóvel em nome da parte executada (anexo), o qual, por imposição legal, se trata de bem de família, não podendo ser objeto de constrição judicial para quitação de dívidas com a natureza da perseguida na presente execução.
Por tal razão, foi determinado o levantamento da restrição junto ao CNIB, suspensa a execução e determinada a inclusão do nome da parte executada junto ao SERASAJUD.
A parte exequente, então, peticionou requerendo a realização de consulta ao CRC-JUD com o fito de averiguar o estado civil da parte executada e o eventual regime de bens.
Nesse ponto, cumpre apontar que este Juízo procedeu à consulta requisitada, não tendo sido localizada nenhuma certidão de casamento referente à parte executada.
Posto isso, SUSPENDAM OS AUTOS e, após, cumpram as determinações constantes da decisão de Id. 93054569.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:10
Deferido o pedido de
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08/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0005703-35.2014.8.15.2003 [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão].
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: PATRICK FREIRE DA SILVA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que não foram localizados bens expropriáveis da parte executada, uma vez que a última medida pendente, a tentativa de bloqueio junto ao CNIB, apontou a existência de um único imóvel em nome da parte executada (anexo), o qual, por imposição legal, se trata de bem de família, não podendo ser objeto de constrição judicial para quitação de dívidas com a natureza da perseguida na presente execução.
Posto isso, procedo ao levantamento da restrição imposta junto ao CNIB e SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. - Determinações: 1- Expeça ofício por meio do SERASAJUD determinando a negativação do nome dos executados em virtude do inadimplemento do débito decorrente dos presentes autos pelo prazo máximo de 05 anos; 2- Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
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03/10/2023 07:52
Processo Desarquivado
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25/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 10:11
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
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11/04/2022 20:11
Juntada de Alvará
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07/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
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01/02/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 02:32
Decorrido prazo de FIDC IPANEMA VI em 25/01/2022 23:59:59.
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30/11/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 08:14
Juntada de Certidão
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30/11/2021 08:01
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
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22/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:26
Juntada de Alvará
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14/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
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28/09/2021 15:37
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:13
Juntada de Ofício
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24/05/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 02:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 17:52
Juntada de Petição de cota
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26/02/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:25
Outras Decisões
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26/02/2021 11:25
Deferido o pedido de
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26/02/2021 11:25
Indeferido o pedido de PATRICK FREIRE DA SILVA - CPF: *10.***.*03-96 (EXECUTADO)
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17/02/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 14:01
Conclusos para despacho
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16/02/2021 14:01
Juntada de Certidão
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16/02/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 17:24
Juntada de Certidão
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23/11/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 01:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 10:49
Juntada de Certidão
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23/10/2020 19:33
Juntada de Certidão
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14/10/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 17:48
Juntada de Certidão
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04/08/2020 21:16
Deferido o pedido de
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31/07/2020 15:11
Conclusos para despacho
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13/07/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 20:29
Outras Decisões
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28/05/2020 18:53
Conclusos para despacho
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26/05/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2019 14:43
Conclusos para despacho
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18/06/2019 00:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2019 09:12
Expedição de Mandado.
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20/03/2019 17:43
Juntada de Certidão
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18/03/2019 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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05/11/2018 16:31
Conclusos para despacho
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14/09/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2018 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/07/2018 23:59:59.
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10/07/2018 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2018 17:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 06: 06/2018 12:40 TJEJPAJ
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06/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 06/2018 NF 93/18
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06/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 06/2018 MIGRACAO P/PJE
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21/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 05/2018 VISTA DEFESNOR PUB. CURADOR
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21/05/2018 00:00
Mov. [11022] - CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGENCIA 21: 05/2018 VISTA CURADOR ESPECIAL
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27/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 17: 10/2017
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16/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2017 P060250172003 16:42:18 BANCO P
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02/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2017 P060250172003 15:56:09 BANCO P
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29/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 09/2017 NF
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21/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2017 NF 172/1
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21/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2017 P057494172003 16:43:10 BANCO P
-
19/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2017 P057494172003 17:59:31 BANCO P
-
03/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2017
-
29/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2017
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28/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 06/2017
-
15/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2017 P024994172003 15:55:56 BANCO P
-
02/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2017 P024994172003 11:42:38 BANCO P
-
11/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2017 P019043172003 15:12:37 BANCO P
-
05/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2017 P003952172003 11:58:15 TERCEIR
-
04/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2017 P019043172003 12:46:00 BANCO P
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27/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2017 P003952172003 10:16:30 TERCEIR
-
16/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2016 P093255162003 10:59:32 TERCEIR
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12/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2016 P093255162003 17:12:39 TERCEIR
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16/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 11/2016 NF 200/1
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16/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 16: 11/2016
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16/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 11/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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08/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2016
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03/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/2016
-
02/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2016 P022557162003 16:45:46 BANCO P
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22/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2016 P022557162003 17:10:10 BANCO P
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17/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 03/2016 NF
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11/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2016 NF 41/16
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02/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 12/2015
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18/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2015
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17/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2015 P084121152003 14:38:22 BANCO P
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14/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2015 P084121152003 11:26:35 BANCO P
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13/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2015 P073092152003 17:51:22 BANCO P
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13/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2015 P069561152003 17:51:22 BANCO P
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22/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2015
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16/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2015 P073092152003 11:06:55 BANCO P
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09/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2015
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09/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2015
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04/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2015 P069561152003 10:23:48 BANCO P
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19/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2015 NF 144/1
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19/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2015 a parte autora para falar
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19/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2015 P045877152003 17:11:13 BANCO P
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19/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 08/2015 D010545152003 17:11:13 001
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02/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 07/2015 P045877152003 14:19:39 BANCO P
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28/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 01/2015 PATRICK FREIRE DA SILVA
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28/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2015 NF 14/15
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26/01/2015 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 26: 01/2015
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22/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/2015
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21/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2015 PA05351142003 17:51:38 BANCO P
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27/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2014 PA05351142003 25/11/2014 15:03
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23/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 10/2014 NOTA DE FORO
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29/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 09/2014 NF 168/1
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13/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2014
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12/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2014
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07/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 08/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2014
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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