TJPB - 0841153-60.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:45
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE Certifico a TEMPESTIVIDADE do RECURSO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
O REFERIDO É VERDADE.
DOU FÉ. -
20/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:35
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0841153-60.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RECORRIDO: JOSE MATHEUS RIQUE PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA AUTORIZANDO A RESCISÃO.
PAGAMENTO POSTERIOR DAS MENSALIDADES.
ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DO PLANO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a reativação do plano de saúde do autor e de sua dependente, no prazo de vinte dias, sob pena de multa única de R$ 3.000,00, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente sustenta, em síntese, que: (i) o cancelamento do plano de saúde ocorreu de forma regular, em razão de inadimplência da parte autora por período superior a 60 dias, com prévia notificação, nos termos do art. 13, II, da Lei 9.656/98; (ii) não houve ato ilícito, uma vez que a rescisão contratual foi legítima e amparada no contrato e na legislação aplicável; (iii) inexiste nexo causal entre sua conduta e eventual dano alegado; (iv) caso mantida a condenação, requer a redução do quantum indenizatório a título de danos morais, por ser desproporcional.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença.
Argumenta que: (i) não houve inadimplência relevante, pois os pagamentos foram realizados, ainda que tardiamente; (ii) não foi comprovada cláusula contratual autorizando o cancelamento unilateral do plano; (iii) não houve notificação prévia eficaz, sendo o cancelamento abusivo e afrontoso ao Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como o comprovante do preparo, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito A controvérsia recursal consiste em saber se o cancelamento do plano de saúde do recorrido ocorreu de forma regular, como alega a operadora, em razão de inadimplência superior a 60 dias com prévia notificação (art. 13, II, da Lei 9.656/98), ou se houve abusividade, como sustentado na inicial e reconhecido na sentença, diante da ausência de comprovação da cláusula contratual que autorizasse a rescisão e do pagamento, ainda que tardio, das mensalidades.
No caso, a sentença recorrida bem examinou a questão ao consignar que, embora tenha havido notificação prévia, a operadora não comprovou a existência de cláusula expressa que previsse a possibilidade de cancelamento unilateral, exigência prevista no art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.
Ademais, restou demonstrado que o autor quitou os valores devidos, não havendo notícias de débitos pendentes capazes de justificar a rescisão.
Assim, tem-se que o cancelamento unilateral do plano de saúde, sem comprovação da cláusula contratual específica e sem observância das exigências legais e regulamentares, configura prática abusiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO .
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Sentença de procedência parcial dos pedidos .
Inconformismo da administradora do plano de saúde arguindo a sua ilegitimidade passiva e a ausência de culpa no cancelamento ocorrido por resilição unilateral da operadora do plano de saúde da autora.
O legislador consumerista, preocupado em resguardar os interesses do consumidor, estabeleceu nos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º, a solidariedade de toda a cadeia de fornecimento.
Neste vértice, cristalina na hipótese a responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e a administradora do plano de saúde, não merecendo acolhimento a tese recursal ilegitimidade passiva arguida pelo plano de saúde recorrente.
Precedentes do STJ e do TJRJ .
Discute-se a falha na prestação dos serviços em razão do cancelamento do plano de saúde de titularidade da autora justificado com base em suposto inadimplemento.
Impede salientar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê no art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo (empresarial ou por adesão) pela operadora do plano de saúde desde que haja cláusula contratual expressa neste sentido, que o instrumento esteja vigorando pelo menos há doze meses e que haja prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
Neste cenário, não poderiam as rés terem cancelado ou rescindido o plano de saúde sem notificar previamente a autora .
Nessa toada, patente se afigura a falha na prestação do serviço e a responsabilização das rés na hipótese.
Dano moral configurado.
Condenação indenizatória fixada em R$ 5.000,00, (cinco mil reais) que se encontra em consonância com a situação vivenciada pela autora e com outros casos análogos .
Sentença mantida.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00232315320208190001 202400117527, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 08/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/04/2024) Destarte, a rescisão do plano mostrou-se indevida e desproporcional, violando o princípio da boa-fé objetiva e o direito fundamental à saúde, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença que determinou a reativação do plano de saúde.
Quanto ao dano moral, a decisão de primeiro grau corretamente afastou a indenização, por não restarem comprovados abalo relevante nem situação de urgência médica que justificasse a reparação.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 15% do valor da causa.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 12:30
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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01/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:44
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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