TJPB - 0837890-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Decorrido prazo de COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:07
Decorrido prazo de RDM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 04:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0837890-20.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, distribuído por dependência ao processo nº 0822974-93.2015.8.15.2001, movido por GILVAN TEÓFILO DE ALENCAR em face de RDM COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - ME e da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO.
A parte executada requer a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do recurso interposto na ação de conhecimento, alegando que a sentença ainda não transitou em julgado. É o que importa relatar.
Decido.
I – Da distribuição por dependência e da inexistência de litispendência De fato, o presente processo foi regularmente distribuído por dependência ao processo nº 0822974-93.2015.8.15.2001, conforme registrado na autuação, tendo em vista tratar-se de fase de cumprimento provisório da sentença proferida naquele feito, conforme autorizado pelo art. 520 do CPC.
Todavia, tal vinculação não caracteriza litispendência, mas sim conexão decorrente da relação de acessoriedade entre as fases de conhecimento e execução da mesma relação jurídica processual.
O processo nº 0837890-20.2024.8.15.2001 não reproduz o pedido da ação originária, tampouco apresenta nova causa de pedir, tratando-se tão somente da execução do título judicial oriundo do processo principal.
II – Da legitimidade do cumprimento provisório e indeferimento da suspensão A sentença proferida no processo principal reconheceu a responsabilidade solidária dos promovidos, condenando-os ao pagamento de danos materiais e morais, além da retirada de gravame de veículo.
Embora pendente de julgamento o recurso especial interposto pela parte executada, não houve concessão de efeito suspensivo, circunstância que autoriza o cumprimento provisório do julgado, nos termos do art. 520, I e II, do CPC.
Ressalte-se que o art. 520, § 3º, do CPC, dispensa caução para o levantamento de valores quando o beneficiário for pessoa idosa, como no caso dos autos (art. 71, § 3º, do Estatuto do Idoso), circunstância que impõe tratamento prioritário e célere à tramitação processual.
Consta nos autos comprovante de depósito judicial efetuado pela COOPERATIVA SICREDI, referente ao valor correspondente à sua cota-parte da condenação, R$ 75.737,95 (setenta e cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Tal quantia é incontroversa, conforme reconhecido pela própria executada, e destina-se ao pagamento de danos materiais, morais e honorários advocatícios.
III – Dispositivo Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido de suspensão do presente cumprimento provisório de sentença, formulado pela parte executada, por ausência de efeito suspensivo atribuído ao recurso pendente na ação de conhecimento; II – DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial em favor do promovente GILVAN TEÓFILO DE ALENCAR, para levantamento do valor depositado nos autos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO, nos termos do comprovante de ID 98594887; III – Após, intime-se o exequente para manifestação quanto ao prosseguimento da execução em face da RDM COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - ME.
Cumpra-se com urgência, observando-se a prioridade legal prevista no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
João Pessoa, 17 de julho de 2025. -
08/08/2025 11:10
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2025 11:10
Indeferido o pedido de COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-31 (REQUERIDO)
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08/08/2025 11:10
Deferido o pedido de
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08/08/2025 11:10
Outras Decisões
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08/08/2025 11:10
Determinada diligência
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14/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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31/05/2025 07:10
Decorrido prazo de RDM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:08
Publicado Edital em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 7ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0837890-20.2024.8.15.2001.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 7ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo de Cumprimento Provisório de Sentença acima proposto por GILVAN TEOFILO DE ALENCAR, com endereço: Rua das Acácias, 100, apto 902, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-250, em desfavor de RDM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME, com endereço: Rua Ernani Sátiro, s/n, Centro, Piancó - PB - CEP: 58765-000, e OUTRO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o promovido RDM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ n.º 08.***.***/0001-29, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 162.056,87(cento e sessenta e dois mil, cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC.
Fica advertido(a), ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital-PB, expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 25 de fevereiro de 2025.
Eu, Edilene Rita de Sousa Diniz, Técnica Judiciária, o digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Andréa Carla Mendes Nunes Galdino, MM.
Juiz(a) de Direito em Substituição. -
25/02/2025 16:51
Expedição de Edital.
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27/11/2024 14:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/10/2024 10:38
Deferido o pedido de
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04/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 14:45
Determinada diligência
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05/09/2024 17:07
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 11:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/08/2024 01:34
Decorrido prazo de RDM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 20:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837890-20.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO dos executados para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada pelo credor no ID 92243902, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena da imposição das disposições do § 1º, do aludido artigo.
Ressalte-se, igualmente, a possibilidade de os executados impugnarem os cálculos, conforme lhes faculta o artigo 525 do CPC.
João Pessoa/PB, em 2 de julho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 07:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILVAN TEOFILO DE ALENCAR (*21.***.*02-00).
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21/06/2024 20:26
Outras Decisões
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17/06/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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