TJPB - 0843418-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2025 09:00 2ª Vara de Família da Capital.
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17/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2025 09:00 2ª Vara de Família da Capital.
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14/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/07/2025 09:00 2ª Vara de Família da Capital.
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09/07/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2025 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 19:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/06/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:28
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:04
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 22:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/07/2025 09:00 2ª Vara de Família da Capital.
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04/06/2025 22:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/07/2025 07:00 2ª Vara de Família da Capital.
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04/06/2025 22:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/07/2025 07:00 2ª Vara de Família da Capital.
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03/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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17/05/2025 13:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de OZINETE GOMES DE SÁ em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 09:01
Determinada diligência
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04/05/2025 22:55
Conclusos para despacho
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03/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2025 17:51
Juntada de Petição de procuração
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12/04/2025 22:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/03/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 08:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:26
Juntada de informação
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18/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/02/2025 11:32
Determinada diligência
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12/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/01/2025 01:15
Decorrido prazo de DANIELLY TAVARES MEDEIROS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NUNES BEZERRA em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/01/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 23:19
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 23:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/01/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 10:54
Juntada de Petição de cota
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09/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NUNES BEZERRA em 02/12/2024 23:59.
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01/12/2024 11:32
Juntada de Petição de informação
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29/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:11
Determinada diligência
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27/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/11/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:28
Determinada diligência
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07/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 22:41
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 10:48
Determinada diligência
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13/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:59
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 06:16
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 21:35
Juntada de Certidão
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10/09/2024 21:30
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 14:57
Juntada de Ofício
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10/09/2024 12:39
Juntada de Ofício
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10/09/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:25
Desentranhado o documento
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10/09/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/09/2024 11:47
Determinada diligência
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10/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 08:20
Determinada diligência
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23/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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19/08/2024 19:38
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que o perito nomeado apresentou o valor de seus honorários no ID nº97887497, intime-se o promovido, por seu advogado, para depositar em juízo o respectivo valor, no prazo de 05 dias. -
08/08/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 08:02
Determinada diligência
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06/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 01:22
Decorrido prazo de Felipe Queiroga Gadelha em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2024 00:11
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:05
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 10:16
Determinada diligência
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11/01/2024 06:40
Conclusos para despacho
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11/01/2024 06:40
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:08
Juntada de Mandado
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06/12/2023 12:09
Determinada diligência
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06/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:41
Conclusos para despacho
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05/12/2023 01:50
Decorrido prazo de OZINETE GOMES DE SÁ em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 10:13
Juntada de Petição de cota
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27/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO:. 0843418-06.2022.8.15.2001 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Promovente: MARIA APARECIDA NUNES BEZERRA Promovido: OZINETE GOMES DE SÁ Intime-se o promovido para falar sobre a petição de ID nº81801089, no prazo de 05 dias. -
24/11/2023 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 13:02
Determinada diligência
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20/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Divórcio Litigioso onde a parte promovida alega que houve falsidade de assinatura na escritura pública de cessão e transferência de posse de imóvel comercial, situado na Rua Manoel Rua Cavalcante n. 437, bairro Manaíra, nesta Capital, pois, a mencionada escritura de transferência de posse de imóvel comercial foi juntada com o objetivo de afastar o fato de que a posse em apreço fora adquirida antes do início do casamento do promovido com a promovente e na constância do casamento dele com sua anterior esposa.
Disse que referida escritura, além de não espelhar a realidade fática, apresenta alguns detalhes notórios que indicam que o documento não é verdadeiro em sua essência, tais como: transmitente da posse, área do terreno, número da rua, valor da negociação.
Alega que jamais celebrou a referida escritura pública de cessão e transferência de posse do imóvel comercial com o Senhor JOSÉ CARLOS GOMES SAMPAIO, nem fez qualquer avença no particular.
Disse que referida escritura é um documento falso, isso porque não se constata o número do Livro e as Folhas lançadas pela Oficial JOANA BEZERRA VELOSO, do Cartório Distrital Bessa Veloso da Praia de Tambáu, nesta Capital; apenas consta que no conteúdo do referido documento que foi elaborado em 20 de maio de 1993.
Nesse matiz, o Contestante não reconhece que tenha feito nenhuma escritura pública de cessão e transferência de posse do referido imóvel.
Reputo indispensável a produção de prova pericial grafotécnica.
Isso porque, desencadeada a controvérsia a respeito da autenticidade das assinaturas, data, local, etc, constantes no documento, somente o perito será capaz de dirimir tal questão.
A matéria está, portanto, a exigir maiores esclarecimentos pela própria natureza e pelas circunstâncias que cercam os pontos debatidos.
Deste modo, emergindo a necessidade indispensável de perícia grafotécnica para a resolução do feito, resta-se cristalino que a sua não realização configura cerceamento de defesa, o que resulta em violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REALIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO -PROVA PERICIAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - SENTENÇA CASSADA. - O julgador, destinatário da prova que é, deve assegurar a produção das provas indispensáveis à formação do seu convencimento.- O princípio da verdade real autoriza o julgador a deferir e determinar a produção de provas que contribuam para o esclarecimento dos fatos narrados pelas partes, mesmo de ofício, não devendo se contentar com a mera verdade formal, porquanto é o seu real destinatário, conforme preceitua a norma inserta no art. 370 do CPC/2015. - Não se justifica o julgamento da lide nos moldes como ocorrido, tendo em vista a necessidade de apuração da veracidade dos acontecimentos, sobretudo em havendo similitude entre a assinatura lançada no contrato apresentado pela parte ré e aquelas constantes dos documentos juntados pela própria parte autora. - Caracterizada a nulidade processual impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova indispensável ao julgamento seguro da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0086.17.001123-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 08/03/2019) Assim, entendo que a presente demanda não poderia ser julgada no atual estado, vez que ausente prova essencial à solução do feito, o que obsta, portanto, a obtenção da verdade.
Assim, nos termos do art. 156, do CPC, nomeio o perito na pessoa de Felipe Queiroga Gadelha, Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, Telefone: (83) 99332-2907, Email: [email protected].
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita a nomeação, bem como para que nos informe o valor dos seus honorários.
Ainda, pede o promovido a decretação do divórcio do casal de forma liminar.
A Emenda Constitucional nº. 66/2010 promoveu uma mudança de paradigma no Direito de Família, ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo para cessação do vínculo conjugal. É fato que a declaração de vontade é suficiente e a defesa contra o pedido possui apenas caráter protelatório, autorizando-se a antecipação da tutela, com caráter de evidência.
Assim se posiciona a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO LIMINAR.
DIVÓRCIO IMPOSITIVO.
TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Emenda Constitucional 66/2010 promoveu uma mudança de paradigma no Direito de Família, ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo para cessação do vínculo conjugal.
Ao passo que se diminui a intervenção estatal na vida privada, privilegia-se a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana em regular sua vida amorosa e afetiva. 2.
Em que pese o legislador não ter incluído a hipótese do divórcio no inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil dentre as hipóteses de concessão liminar, deve-se realizar uma interpretação integrativa quando desnecessário o contraditório. 3.
No pedido de decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, a declaração de vontade de um dos cônjuges é suficiente e a defesa contra o pedido possui apenas caráter protelatório, autorizando-se a antecipação da tutela. 4.
O deferimento liminar do divórcio privilegia a celeridade do processo e prestigia a autonomia da vontade nas relações intersubjetivas. 5.
Recurso conhecido e provido." (TJDFT, Acórdão 1291750, 07204488320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE DIVÓRCIO - DECRETAÇÃO IMEDIATA - MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - DIREITO POTESTATIVO DO CÔNJUGE - POSSIBILIDADE.- A partir da Emenda Constitucional nº 66, foi suprimida a separação judicial, desaparecendo também o requisito temporal para o divórcio, que passou a ser exclusivamente direto, tanto por consentimento dos cônjuges, quanto na modalidade litigiosa.- A dissolução do vínculo matrimonial exige tão somente a vontade das partes, tendo em vista tratar-se de um direito potestativo.- Havendo expressa manifestação de vontade de uma das partes de se divorciar, possível a decretação do divórcio em caráter liminar." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.093900-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 21/07/2023) Assim sendo, DECRETO O DIVÓRCIO do casal MARIA APARECIDA NUNES BEZERRA E OZINETE GOMES DE SÁ, podendo a varoa voltar a usar o nome de solteira.
Expeça-se mandado de averbação.
INFORMADO O VALOR DOS HONORÁRIOS PELO PERITO, INTIME-SE O PROMOVIDO, POR SUA ADVOGADA, PARA PROCEDER O DEPÓSITO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). -
18/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:04
Juntada de Mandado
-
17/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 22:08
Outras Decisões
-
26/09/2023 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2023 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2023 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:06
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 08:25
Determinada diligência
-
02/09/2023 00:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NUNES BEZERRA em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:32
Determinada diligência
-
28/06/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NUNES BEZERRA em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NUNES BEZERRA em 28/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 08:45
Juntada de Petição de informação
-
01/04/2023 08:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 00:55
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/02/2023 15:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NUNES BEZERRA em 17/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2022 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 23:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 01:29
Decorrido prazo de OZINETE GOMES DE SÁ em 24/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:27
Publicado Edital em 20/09/2022.
-
20/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
20/09/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
20/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista que o endereço obtido em busca no SIEL/INFOSEG é o mesmo do informado pela autora, e que a mesma afirma desconhecer endereço atual do promovido, CITE-SE, por edital, o demandado o(s) que se encontra(m) com o paradeiro ignorado, para o qual fixo o prazo de 20 dias a correr da data da primeira publicação, inteirando-se-lhe(s) do fundamento do pedido de forma a dar-lhes ciência daquilo que contra eles se pede e de que devem defender-se, para que, querendo, conteste(m) a ação, no prazo legal de 15 dias (CPC, art. 335), no caso da citação pela via editalícia a contar da data do termo final da publicação do édito, que deve conter os requisitos listados no art. 257, do CPC, advertindo-o(s) de que não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 344), se o litígio versar sobre direitos disponíveis(ar. 345, II, do CPC).
João Pessoa, 15 de setembro de 2022.
HENRIQUE JORGE JÁCOME DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/09/2022 12:58
Expedição de Edital.
-
16/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 22:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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