TJPB - 0068310-61.2012.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0068310-61.2012.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Franquia] EXEQUENTE: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA.
Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA - PB11794, NATHALIA ROSA DONATO DE OLIVEIRA - PB14977, RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL - PB15535 EXECUTADO: RODRIGUES SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA DESISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO CREDOR. .
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas.
No curso do feito, a parte autora requereu a desistência.
Eis um breve relato.
Decido.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
No caso dos autos, ainda, vale lembrar que se cuida de pleito de desistência do cumprimento de sentença.
Isto posto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos da Lei.
Custas pagas.
Intime(m)-se e cumpra-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:19
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 23:26
Determinado o arquivamento
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23/08/2025 23:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 18:53
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:53
Processo Desarquivado
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30/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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19/05/2024 20:04
Determinado o arquivamento
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08/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0068310-61.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro e procedo à consulta aos Sistemas acerca bens e, nome do demandado(extrato em anexo).
Assim, intime-se o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/03/2024 10:37
Determinada diligência
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13/03/2024 10:37
Deferido o pedido de
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12/03/2024 18:40
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0068310-61.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista ausência de pagamento voluntário, DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC, bem como do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários ao advogado doa exequente, consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito incluindo no cálculo os valores acima deferidos, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para penhora eletrônica via SISBAJUD.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
15/02/2024 15:09
Determinada diligência
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15/02/2024 15:09
Outras Decisões
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15/02/2024 08:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
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01/12/2023 01:04
Decorrido prazo de RODRIGUES SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de RODRIGUES SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0068310-61.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 81644827, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 11:36
Juntada de comunicações
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28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:32
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0068310-61.2012.8.15.2001 [Franquia] AUTOR: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA.
REU: RODRIGUES SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DO DEMANDADO POR MANDADO.
CONTUMÁCIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA em desfavor de RODRIGUES SERVIÇOS FINANCEIROS, devidamente qualificados, com fundamento no art. 700, CPC/2015).
Sustenta o promovente que celebrou contrato de franquia e de subtabelecimento da atividade de correspondente bancário com o demandado, tendo este se esquivado de repassar os valores, com a alegação de ter sido vítima de um sinistro.
Com base no exposto, requer a procedência dos pedidos para constituir executivo o título que fundamenta a ação.
Juntou aos autos procuração, contrato firmado, e demais documentos. .
Frustradas as tentativas de citação pessoal, o demandado foi citado através de edital, tendo a Defensoria pública apresentado embargos por negativa geral (ID 69491388). .
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Na hipótese, os documentos acostados pela parte demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
A relação jurídica e o inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi devidamente comprovado documentalmente pelo contrato de 2467112, pág.37/70.
A esse propósito, vale dizer, a promovida não comparecer em Juízo para impugnar as declarações da parte Autora no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pelo Promovente na petição inicial.
Dessa forma, tendo em vista que o promovido, apesar de citado, não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, CPC/2015, deve a ação monitória ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC/2015 – corresp. 1.102-C).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor de R$ 23.179,50 (vinte e três mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta centavos), sem prejuízo da atualização monetária e incidência dos encargos moratórios previstos contratualmente.
Por consequência, condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
02/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:00
Determinado o arquivamento
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02/10/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 02:19
Decorrido prazo de RODRIGUES SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:52
Determinada diligência
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02/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de RODRIGUES SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 16:21
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:20
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 17:48
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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13/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:11
Nomeado curador
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18/11/2022 19:08
Conclusos para despacho
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18/11/2022 19:07
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:53
Decorrido prazo de RODRIGUES SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
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04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
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19/09/2022 00:03
Publicado Edital em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0068310-61.2012.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em desfavor de RODRIGUES SERVICOS FINANCEIROS LTDA, CNPJ n.º 13.***.***/0001-47; DIONE PAULO RODRIGUES ANICESIO, CPF n.º *11.***.*49-43; MONICA MARIA DOS SANTOS, CPF n.º *78.***.*27-41, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos RODRIGUES SERVICOS FINANCEIROS LTDA, DIONE PAULO RODRIGUES ANICESIO e MONICA MARIA DOS SANTOS por estes não tido sidos encontrados no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do nos termos do art. 256, I, do CPC1, visto que preenchidos os requisitos legais (art. 257, I, CPC)2, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 27 de junho de 2022.
Eu, VERONICA DE ANDRADE LORENZO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
Juiz (a) de Direito. -
15/09/2022 18:55
Expedição de Edital.
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22/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:36
Expedição de Edital.
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01/06/2022 09:37
Deferido o pedido de
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31/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 03:07
Decorrido prazo de RODRIGUES SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 21:13
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2021 00:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
07/11/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 15:21
Conclusos para decisão
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05/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
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31/07/2021 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2021 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 03:26
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2021 00:15
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 16:47
Juntada de Certidão
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15/07/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 18:12
Juntada de Certidão
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06/06/2020 00:45
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 08:56
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 02/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2019 00:52
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 16:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 16:37
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 17:08
Processo migrado para o PJe
-
02/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
02/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2019 NF 46/19
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 09/2019 09:13 TJEJPZZ
-
26/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2019
-
01/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2019
-
28/02/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 28: 02/2019
-
19/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 19: 11/2018 D040026182001 10:34:47 DIONE P
-
19/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 19: 11/2018 D040027182001 10:34:47 MONICA
-
19/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 11/2018 JUNTADA DE AR
-
13/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 13: 08/2018 CARTA EXPEDIDA
-
10/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2018 RECEBIDOS OS AUTOS
-
12/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2018 P065405172001 17:18:26 MUITOFA
-
12/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2018
-
25/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2017 P065405172001 14:02:47 MUITOFA
-
18/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 10/2017 NF 090/2017
-
11/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 10/2017 NF 90/17
-
03/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2017 AUTOS RECEBIDOS
-
24/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 05/2017 JUNTADA DE PRECATORIA
-
24/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2017
-
15/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 15: 02/2017 D000404172001 16:17:04 TERCEIR
-
15/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 15: 02/2017 D001724172001 16:17:04 MONICA
-
06/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 06: 12/2016
-
06/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 06: 12/2016
-
19/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2016 P065564162001 12:28:32 MUITOFA
-
24/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2016 P065564162001 14:41:50 MUITOFA
-
18/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 08/2016 NF 067/2016 PUBLICADA
-
16/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2016
-
16/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2016 NF 67/16
-
10/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/2016
-
09/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2016 P058127162001 14:19:38 MUITOFA
-
22/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2016 P058127162001 14:21:05 MUITOFA
-
30/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 06/2016 NF 58/2016 PUBLICADA
-
28/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2016
-
28/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 06/2016 NF 58/16
-
08/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 06/2016 CERTIFICADO
-
08/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/2016
-
15/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 15: 03/2016
-
14/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 09: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
10/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 02/2015 PRECATORIA EXPEçA-SSE
-
30/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2015 JUNTADA
-
30/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2015
-
15/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 10/2014 NF 061/2014 PUBLICADA
-
13/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2014 NF 61/14
-
21/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 07/2014 SOL.RENAJUD-VISTAS AO AUTOR
-
11/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 10/2013 INFOJU, RENAJUD
-
07/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2013
-
04/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2013 JUNTADA
-
29/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 07/2013 NF 079/2013 PUBLICADA
-
24/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 07/2013 NF 79/2013 EXPEDIDA
-
03/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2013 INTIMAçãO ORDENADA
-
24/05/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 24: 05/2013 MANDADO JUNTAD
-
24/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2013
-
07/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 05/2013 RODRIGUES SERVICOS FINANCEIROS LTDA
-
07/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 05/2013
-
01/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2013 EXPEDIR MANDADO
-
25/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2013 PETIçãO JUNTADA
-
25/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2013
-
21/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 03/2013 NF 25/2013 PUBLICADA
-
19/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2013 NF 25/2013 EXPEDIDA
-
19/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2013 NF.
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
23/01/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 01/2013 INT.AUTOR
-
05/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05122012
-
30/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30112012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30102012
-
28/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28092012
-
28/09/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 28092012
-
28/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05102012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26092012 NF 152: 12
-
03/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03092012
-
28/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28082012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27082012
-
30/07/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 30072012
-
21/05/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 25062012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 16042012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29032012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 29032012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 29032012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26032012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 23032012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2012
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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